TJDFT - 0700422-54.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS - CPF: *14.***.*40-04 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700422-54.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS AGRAVADO: ROBERTO MIGUEL BULAT, R.B.
MUDANCAS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Lincoln Perna Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais n. 0706745-09.2025.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ele (id 225792755 dos autos originários).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença em que indeferiu a petição inicial e julgou a ação originária extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil em 20.3.2025 (id 228526789 dos autos originários).
Intime-se Ricardo Lincoln Perna Santos para manifestar-se sobre eventual perda de objeto do agravo de instrumento em razão da sentença proferida nos autos originários.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700422-54.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO LINCOLN PERNA SANTOS AGRAVADO: ROBERTO MIGUEL BULAT, R.B.
MUDANCAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Lincoln Perna Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais n. 0706745-09.2025.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ele (id 225792755 dos autos originários).
Informa que Roberto Miguel Bulat é o único sócio de RB Mudanças Ltda. e exerce atividade empresarial de prestação de serviços de transporte e frete.
Alega que o dano que lhe foi causado decorreu diretamente da atividade exercida por Roberto Miguel Bulat, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Explica que ele enquadra-se na condição de consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor determina que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada, ainda que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial estejam ausentes.
Esclarece que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o afastamento da personalidade jurídica quando a sua constituição obstaculiza o cumprimento da obrigação.
Destaca que a formulação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial dispensa a instauração do incidente previsto nos arts. 134 a 137 do Código de Processo Civil.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Ressalta que o inadimplemento e a irregularidade de RB Mudanças Ltda. na Receita Federal evidenciam o uso indevido da personalidade jurídica como forma de obstrução à satisfação do crédito.
Explica que a responsabilização do sócio pelo débito empresarial revela-se necessária para assegurar a efetiva satisfação do crédito.
Afirma que a ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito foi comprovada nos processos referências.
Alega que o juízo pode exigir a comprovação dos requisitos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça quando verificar indícios de boa condição financeira do requerente.
Esclarece que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Acrescenta que inexistem nos autos elementos que indiquem que ele não carece do benefício da gratuidade da justiça.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o processamento da desconsideração da personalidade jurídica requerida nos autos originários e o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido.
Ricardo Lincoln Perna Santos foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento, oportunidade em que defendeu o conhecimento parcial e, na extensão, o provimento do agravo do recurso (id 69633903). 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Extrai-se dos autos originários que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e intimou Ricardo Lincoln Perna Santos para emendar a petição inicial com o fim de comprovar a efetiva necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Confira-se seus termos (id 225792755 dos autos originários): (...) E não me parece ser, ao menos por ora, o caso da desconsideração da personalidade jurídica.
Os elementos apontados pelo autor são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
A petição inicial não descreve fatos concretos que indiquem a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas especula sobre a inexistência de bens para satisfação do crédito futuro, o que, conforme jurisprudência pacífica, não justifica a medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TJDFT: "O encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito não configuram confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ademais, à luz da Teoria da Asserção, se os elementos apontados pela parte não são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade." (TJDFT, Acórdão 1917355, 0715071-92.2024.8.07.0000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, julgado em 11/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: I - No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
II - venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias e documentos para instruí-la, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.
O Juízo de Primeiro Grau decidiu somente o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade não foi analisado.
O ato judicial que determina a emenda da petição inicial para comprovar a hipossuficiência alegada não possui conteúdo decisório, uma vez que não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou qualquer requerimento ou pedido formulado pelas partes.
Limitou-se a intimar Ricardo Lincoln Perna Santos para que promova a emenda da petição inicial, sem decidir questão processual ou imiscuir-se no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes.
A determinação de emenda da petição inicial deve ser entendida como despacho de mero expediente, não obstante a nomenclatura utilizada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso pois restringe-se a impulsionar a ação.
Confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVIMENTO JUDICIAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1 - Agravo de instrumento.
Ausência de conteúdo decisório no ato agravado.
Não conhecimento.
O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
O provimento judicial que determina a emenda à petição inicial não tem cunho decisório, de modo que falece ao recorrente o interesse recursal.
Inadmissível o agravo de instrumento. 2 - Multa.
Nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento e a improcedência unânime do presente agravo interno, é devida a fixação de multa ao agravante. 3 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1858392, 07373431720238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2.5.2024, publicado no DJE: 17.5.2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1.
O pronunciamento judicial que determina a emenda à inicial, a fim de ser regularizado o preenchimento dos requisitos formais da ação de busca e apreensão, sendo comprovada a mora, não possui conteúdo decisório, de modo que é irrecorrível, na forma do art. 1.001 do CPC. 2.
A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decidido pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
A determinação de emenda à petição inicial não caracteriza a urgência, visto que caso não seja atendida, a inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, oportunizando a interposição do recurso de apelação, quando a matéria referente à presença dos requisitos formais poderá ser analisada pelo Tribunal. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1775957, 07076776820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19.10.2023, publicado no DJE: 10.11.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na petição inicial encontra-se pendente de análise.
Sua decisão diretamente por este Tribunal de Justiça é impossível por configurar indevida supressão de instância.
Não conheço do pedido de reforma da decisão agravada quanto à determinação de emenda da petição inicial.
Intime-se Ricardo Lincoln Perna Santos para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento integral do agravo de instrumento.
Prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:02
Outras Decisões
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12/03/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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