TJDFT - 0701354-41.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701354-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELTON TAVARES DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOHNY MARTINS AZEREDO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 182585836.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JOHNY MARTINS AZEREDO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de JOHNY MARTINS AZEREDO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/09/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 22:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:23
Deferido o pedido de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
31/08/2023 07:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOHNY MARTINS AZEREDO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar de ID 154156121 e ID 160645745, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar ao réu que entregue ao autor o DVD ou PEN DRIVE com todas as fotografias em alta qualidade e vídeos editados para publicação integral e em formatos para rede sociais, relativas ao evento “11ª Cavalgada dos Deleys”, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 e conversão em perdas e danos consistentes na restituição do valor de R$ 1.500,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. -
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:35
Outras decisões
-
14/06/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/06/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:45
Deferido o pedido de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:03
Deferido o pedido de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ELTON TAVARES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:08
Outras decisões
-
03/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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