TJDFT - 0714114-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:52
Outras decisões
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22/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:11
Outras decisões
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21/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714114-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA SERAFIM MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0011-82 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SIA QUADRA 07 BLOCO 03 LOJAS 12/13, 100, SIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega que é correntista e recebe seu salário na conta vinculada ao banco réu, tendo contratado empréstimos com descontos mensais direto em sua conta corrente, conforme relacionado na inicial.
Aduz que, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, solicitou o cancelamento da autorização para os descontos por meio de notificação extrajudicial recebida pelo réu que, contudo, manteve os descontos na conta bancária.
Pede o deferimento da tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário sem sua autorização expressa, especialmente em relação aos contratos descritos na inicial, sob pena de multa. É o breve relato.
D E C I D O.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, sem autorização expressa.
Sobre o tema, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
Some-se a isso, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, mas constatou a permanência dos descontos após o recebimento da notificação extrajudicial pelo réu.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da parte autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas, apesar de recepcionada, não foi atendida pelo réu, pelo que vislumbro presente a probabilidade do direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro perigo de dano, na medida em que a manutenção dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da parte autora, relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua expressa autorização, notadamente aqueles vinculados aos contratos relacionados na inicial e cuja autorização para desconto foi expressamente revogada.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da ciência do réu via sistema, sob pena de multa pelo descumprimento que corresponderá ao valor descontado, para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:04
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA SERAFIM MATOS - CPF: *89.***.*62-20 (AUTOR).
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26/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 16:59
Desentranhado o documento
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23/05/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:36
Indeferido o pedido de APARECIDA SERAFIM MATOS - CPF: *89.***.*62-20 (AUTOR)
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08/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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