TJDFT - 0711863-54.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711863-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANETE MODESTO BORSANA REQUERIDO: MAURINO JOSE COIMBRA, CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 248068296.
Altere-se o valor da causa.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Altere-se o cadastro das partes para inclusão de LUIZ ALVES VIEIRA no polo passivo.
Associem-se os presentes autos à ação possessória de n° 0711949-25.2025.8.07.0004, que tramita nesta Vara, entre as mesmas partes, para evitar decisões conflitantes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade formulada por JANETE MODESTO BORSANA em face de MAURINO JOSE COIMBRA e outros com pedido de Tutela de Urgência em que se requer suspender os efeitos do negócio jurídico que se pretende anular (Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações- ID 247564699) de modo também a conservar a posse da autora exercida sobre o imóvel situado no Núcleo Rural Ponte Alta, Cerâmica Marília 105B, SN, Ponte Alta, Gama-DF até ulterior julgamento de mérito.
Alega a parte autora que adquiriu a posse do imóvel acima descrito, juntamente com seu ex-companheiro Luiz Alves Vieira.
Que no dia 19 de agosto de 2025, foi surpreendida com a atitude do primeiro réu tentando ingressar em sua residência juntamente com pedreiros sob a alegação de que iria iniciar uma construção de um muro.
Ao resistir com o primeiro réu, a autora foi informada apenas que o imóvel havia sido comprado pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de Luiz Alves, seu ex-companheiro.
Alega que os réus se associaram para simular negócio jurídico de compra e venda do imóvel, no qual reside com seus dois filhos.
Na qualidade de terceiro prejudicado com o negócio jurídico, pugna pela concessão de Tutela de urgência. É o relatório do essencial.
Decido.
A tutela de urgência será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito da autora, consubstanciada no contrato de ID 1 247564699, que comprova o negócio jurídico realizado entre os requeridos e nos documentos de ID 247564695, que comprovam o exercício dos direitos de posse pela parte autora.
A demora ordinária no processamento da demanda pode gerar prejuízos a requerente, na medida em pode perder a posse do imóvel.
A medida é dotada de caráter de reversibilidade, nos termos do art. 300, §3º do CPC, pois, a qualquer momento, poderá ser revogada, permitindo-se a liberação do imóvel.
Ante o exposto, CONCEDO a Tutela de urgência para suspender os efeitos do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (ID 247564699) e manter a autora na posse do imóvel denominado por Núcleo Rural Ponte Alta, Cerâmica Marília 105B, SN, Ponte Alta, Gama-DF, até nova determinação judicial ou o julgamento de mérito nos presentes autos, devendo o requerido se abster de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse da requerida, sob pena de multa diária, que deverá ser fixada em caso de descumprimento.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711863-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANETE MODESTO BORSANA REQUERIDO: MAURINO JOSE COIMBRA, CARLOS QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classificação do processo para Procedimento Comum Cível.
Emende-se a inicial, para: a) juntar comprovante de renda atualizado e, ainda, a declaração de hipossuficiência, para análise do pedido de gratuidade de justiça; b) ponderar acerca da inclusão de Luiz Alves Vieira no polo passivo, tendo em vista a informação de que também participou do negócio jurídico.
Ademais, de acordo com a declaração prestada em ocorrência policial, Luiz detinha a posse do imóvel; c) informar no pedido de letra “a” da petição de ID 247560786, Pag. 6, qual é o imóvel objeto da Tutela de urgência pretendia, no qual a autora pretende ser mantida na posse; d) indicar, na causa de pedir, qual o direito da personalidade violado e o fato relacionado ao pedido de dano moral; e) ajustar o valor da causa que deve corresponder ao valor do negócio que se pretende anular.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
31/08/2025 16:49
Apensado ao processo #Oculto#
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30/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE MODESTO BORSANA - CPF: *72.***.*99-60 (REQUERENTE).
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30/08/2025 20:12
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 09:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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