TJDFT - 0706755-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 20:13
Juntada de consulta renajud
-
10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706755-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: SIMONE DE JESUS CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de SIMONE DE JESUS CAMPOS.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar ID 160675154.
Retire-se a restrição Renajud.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:39:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/01/2024 23:59.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Por falta de amparo legal, retire-se o sigilo das petições ID n. 168373119 e anexos e ID n. 168246695.
Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado constante nos autos a fim de que seja cumprido nos endereços abaixo reproduzidos: I. -
14/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:51
Juntada de consulta renajud
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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