TJMA - 0801842-07.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:45
Baixa Definitiva
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31/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 15:47
Juntada de petição
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 07:51
Juntada de protocolo
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23 a 30-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801842-07.2022.8.10.0050 RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: ROSILDA COELHO CORREA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2441/2023-1 (7050) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
CONSUMO ELEVADO DE ÁGUA.
DESPROPORCIONALIDADE NA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
REFATURAMENTO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado concernente à área do direito do consumidor e à questão de falha na prestação de serviço, especificamente relacionada ao consumo excessivo de água.
No caso em análise, constatou-se a ausência de contrapartida em favor da parte autora, acarretando o desequilíbrio no aspecto econômico e financeiro do contrato previamente acordado entre as partes.
A discussão central envolve o refaturamento do consumo de água.
Diante disso, alega-se a necessidade de reavaliação das tarifas e valores cobrados, para restabelecer o equilíbrio contratual prejudicado pelo elevado consumo de água.
O recurso é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, tão somente, para condenar a ré na obrigação de abster-se de interromper, ou restabelecer, no prazo de 12 (doze) horas, caso já interrompido, a contar da intimação desta decisão, o abastecimento de água da residência da parte autora em razão das faturas dos meses de JANEIRO e FEVEREIRO/2022, referente ao CÓD.
LIGAÇÃO 1333264-3, devendo ainda a requerida suspender a cobrança das referidas faturas até o seu devido refaturamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2); 2) declarar a inexigibilidade das faturas de JANEIRO e FEVEREIRO/2022, condenando a requerida na obrigação de refaturar as contas para o consumo de 10m³.
Reputo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive as faturas vindicadas, após o refaturamento determinado. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a parte autora visa anulação de valores cobrados indevidamente.
Que após o pedido de solicitação e do eventual religamento da água.
Aduz que a taxa mínima dos meses de setembro 2021 era de R$ 29,06 (vinte e nove reais e seis centavos), porém em janeiro de 2022 a conta veio no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
Confessa que não efetuou o pagamento.
Afirma que a fatura de fevereiro de 2022 veio R$ 2.447,41 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Alega que a casa nunca foi habitada e que foi construída antes da empresa BRK assumir o controle dos poços.
E que após o pedido de religação utilizou água apenas para fins de limpeza do imóvel.
Informa que o local permanece fechado.
Com base nessa singela alegação, pediu e requereu: i) que seja concedida a medida liminar para que a empresa corrija a falha e faça a religação do fornecimento de água; ii) condenação em danos morais na quantia de R$ 20.000,00. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, a Recorrente requer seja provido o presente recurso para, acolhendo as preliminares para anular a r. sentença.
No mérito, a Recorrente requer seja provido o presente recurso para, reformando a r. sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Recorrida.
Subsidiariamente, requer-se a exclusão dos danos morais, vez que, segundo orientação do Col.
STJ, mera cobrança indevida não gera danos morais.
Em caráter subsidiário, seja reduzido o valor dos danos morais, em observância ao princípio da razoabilidade, vez que o valor arbitrado é manifestamente excessivo e desproporcional, dando margem a vultoso enriquecimento sem causa da Recorrida. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares De acordo com o art. 42 do Código de Processo Civil, a competência para julgar uma causa deve ser determinada com base no valor da causa ou na natureza do objeto.
No caso dos Juizados Especiais, a competência é determinada pela complexidade probatória, ou seja, pela dificuldade em se provar o fato em questão.
Além disso, a prova técnica só é deferida quando não é possível comprovar o fato por meio de outras provas disponíveis e quando requer conhecimento especializado.
Nesse sentido, o juiz tem ampla liberdade para determinar as provas produzidas e apreciá-las com base nas regras da experiência comum ou técnica.
Assim, a incompetência do juízo depende do conteúdo probatório dos autos e da complexidade do fato em questão.
No caso em questão, a matéria pode ser elucidada por meio de prova documental e testemunhal, não sendo necessário realizar uma perícia técnica.
Portanto, afasto a preliminar apresentada.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo elevado de água que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo elevado de água que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Refaturamento das contas de água: os pedidos da parte autora de refaturamento das contas de água são procedentes somente para os meses de janeiro e fevereiro de 2022; II) Uso do imóvel durante o período: a sentença baseia-se na narração dos fatos e no depoimento em audiência para concluir que a parte autora não utilizava o imóvel durante o período, exceto nos meses mencionados; III) Cobrança razoável: em relação à fatura de dezembro de 2022, considera-se o valor cobrado razoável, uma vez que a autora revelou que seu filho passou a habitar a casa nesse mês; IV) Provas que corroboram a cobrança indevida: rejeitam-se os argumentos da ré sobre a legitimidade do aferimento do consumo pelo hidrômetro, pois há provas nos autos que confirmam a cobrança indevida nas faturas questionadas; V) Ausência de danos morais: conclusão de que não há danos morais, pois a cobrança indevida não teve repercussão na imagem da autora no mundo exterior, e ela não teve seu nome negativado nem sofreu cortes de serviço.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco as fotos das leituras nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 (ID 27644855, p. 01), o gráfico de consumo da unidade consumidora (ID 27644855, p. 04), as fotos do medidor (ID 27644832), a religação de água no cavalete (ID 27644820), a tela da central de atendimento (ID 27644822), as faturas de consumo de água (ID 27644811) e as fotos da unidade (ID 27644812).
Além disso, constata-se um aumento do consumo desproporcional com cobrança que ultrapassa o dobro dos valores médios apurados.
Ademais, a parte ré não comprova a regularidade da dívida por meio de procedimento administrativo prévio.
Da análise dos fatos e provas apresentados, corrobora-se que a parte ré não somente cobrou indevidamente pela utilização da água nos meses em que a parte autora não fez uso do imóvel, mas também resistiu em reconhecer a cobrança injusta, desconsiderando as evidências que confirmaram tal irregularidade.
Isso demonstra que houve erro na avaliação do consumo ou na cobrança das tarifas.
A pretensão recursal não guarda acolhida, visto que, embora a prática comercial abusiva seja reconhecida, está limitada somente à devolução simples dos valores pagos.
Essa determinação reflete uma abordagem proporcional à amplitude do dano e às circunstâncias particulares do caso em análise.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:38
Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:14
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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