TJMA - 0800382-46.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 22:32
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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25/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DA COSTA NETO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:00
Juntada de petição
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16/12/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 11:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DA COSTA NETO em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 19:12
Juntada de diligência
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08/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:26
Juntada de petição
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18/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800382-46.2021.8.10.0138 (Ação Penal) Autor: Ministério Público Estadual Réu: GUILHERME ALVES DA COSTA NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Guilherme Alves da Costa Neto, atribuindo-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.866/2003).
Na exordial acusatória consta que, no dia 26 de março de 2021, no Povoado Riacho dos Poços, o denunciado foi preso em flagrante com a posse de algumas trouxas de maconha e uma arma de fogo se autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Denúncia recebida em 01/06/2021 (ID n° 46731939).
Réu devidamente citado, apresentou defesa prévia no ID nº 46749826.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID n° 52742998, oportunidade na qual foi produzida prova oral, com a oitiva das testemunhas Daniel da Silva Araújo, Arinaldo da Luz, Ismail de Araújo Simões e Valtery Monteiro Sousa, além do interrogatório do denunciado.
Diligências não requeridas.
Nas alegações finais apresentadas de forma oral na audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Já a defesa concordou com o entendimento do Ministério Público, no entanto alegou a absolvição do réu pela ilegalidade das provas produzidas.
Relatados.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado as condutas típicas previstas no art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/03).
A demanda punitiva proposta pelo Ministério Público abrange a acusação contra o réu da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
Ele foi preso em flagrante pela suposta prática do referido delito, tendo sido apreendida a arma que estava em poder dele, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 45863326, p. 13.
A materialidade delitiva também é demonstrada pelo Laudo de Exame de Eficiência de ID nº 45863326, p. 16, atestou que a mesma era eficiente para produzir disparos.
Quanto à autoria, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais militares, Ismail de Araujo Simões e Arinaldo da Luz, não deixam dúvidas da prática da infração penal em tela pelo denunciado.
Eles expressaram que, após adentrarem na residência do acusado, encontraram, no interior de um dos quartos da mesma, uma espingarda calibre 28.
Outrossim, em seu interrogatório, o requerido assumiu a propriedade da arma de fogo apreendida, apresentando a justificativa para posse da mesma de que a usava apenas para proteção de um açude onde cria peixes, bem como por já ter sido roubado duas vezes em seu bar.
No entanto, não merece guarida a justificativa dada pelo mencionado réu, eis que ele não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a alegação de que precisasse andar armado.
Ele não demonstrou que houvesse perigo atual que justificasse a prática de conduta tipificada na legislação penal.
Outrossim, o direito não pode proteger todo mundo que pretende andar armado.
Neste ponto, é preciso frisar que, ainda que o acusado estivesse trabalhando, não havia justificativa para o fato de estar portando uma arma em desacordo com a legislação vigente.
O ato de portar uma arma em momento de perigo pode gerar um resultado muito mais aterrorizante do que o perigo a que se pretende afastar.
Aliás, este só tende a aumentar com o porte ilegal de arma de fogo, provocando mais violência e tragédia.
Não aplicar pena a alguém que comete esse tipo de delito é contribuir para alimentar a violência que assola a sociedade e fomentar na população esse tipo de atitude criminosa e perigosa. É aceitar que se retribua violência com violência maior. É transformar a rua em um cenário do velho oeste. É inaceitável.
Nossa Carta Magna, por um lado consagra o monopólio estatal sobre todas as armas de fogo, as munições e os explosivos existentes no território nacional,
por outro lado permite que alguns cidadãos – atendidas certas exigências – e depois de comprovar que estão em perigo de vida ou sob grave ameaça a sua vida e a seus bens, obtenham permissão para usar as armas que o Estado lhe permita usar (e apenas estas).
O presidente da Câmara dos Deputados na época JOÃO PAULO CUNHA na exposição de motivos da lei relatou: “Não há dúvida de que a criminalidade se relaciona, intima e diretamente, á posse e ao uso de armas de fogo, responsáveis, no Brasil, por cerca de 40 mil mortes a cada ano.
Mais triste é saber a idade da maioria dessas pessoas: de 15 a 25 anos.
Representamos apenas 2,8% da população mundial, mas já respondemos por 11% dos homicídios praticados com armas de fogo.
Caso de polícia, problema que inquieta governantes e autoridades, esses números espelham, também, um drama social, a dor de milhares de famílias que vêem, de uma hora para outra, o sonho do futuro transformar-se no desespero do presente.” A utilização de armas de fogo exige um preparo psicológico e um treinamento específico do seu manuseio, a qual a maioria da população não possui.
Além do mais, em um momento de repentino perigo, fica mais fácil para quem vive do crime tomar a arma de um cidadão de bem e lhe ameaçar a vida, do que este a utilizar contra o criminoso.
Dessa forma, é imperiosa a condenação de Guilherme Alves da Costa Neto pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Quanto à validade da busca e apreensão domiciliar Não é possível albergar a tese defensiva de nulidade das buscas pessoal e domiciliar feitas pelos policiais militares nos réus e no imóvel onde a droga, as armas e as munições foram encontradas.
Inicialmente, a Constituição Federal previu a direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, trazendo, porém previu situações nas quais essa regra pode ser excepcionada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Quanto à busca, os arts. 240 e 244 do Código de Processo exige fundadas razões para que se adote a medida: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Destaque-se que, no caso em comento, existiam fundadas razões e suspeita em face do réu, aptas a justificar as buscas realizadas pela Polícia Militar, podendo-se listar as seguintes situações que levam a essa conclusão: a) a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de populares indicando que era praticada a traficância de drogas no estabelecimento comercial do acusado; b) os policiais decidiram fazer abordagem e revista pessoal na parte de permitido acesso ao público do estabelecimento comercial; c) a esposa do acusado mostrou nervosismo com a chegada dos agentes de segurança e correu para o interior da casa, atraindo a atenção dos policiais, que temiam que ela pudesse buscar algum objeto ou arma para se contrapor a eles.
Nesse ponto, a testemunha Ismail de Araújo Simões expôs que foram ao Bar para fazer uma abordagem às pessoas que estavam no local, para apurar se estariam com algo ilícito, mas, em razão de a esposa do acusado ter corrido para dentro da casa, com receio de que ela buscasse uma arma, os policiais também adentraram.
Da mesma forma, respondendo às perguntas da defesa, o depoente Arinaldo da Luz esclareceu que, apesar de, pela manhã do dia do fato, ter sido feita a primeira diligência, em carro descaracterizado e não se ter visto nada de “errado”, decidiram voltar para abordar os consumidores do Bar.
Seguiu dizendo que a entrada na casa do réu se deu em virtude da necessidade de resguardo da segurança dos policiais, pelo fato de a esposa dele ter entrado correndo na mesma.
O contexto fático acima delineado era suficiente para que se concluísse suspeita robusta de que, naquele imóvel, ocorria a prática de crimes (flagrância), pelo menos do crime de posse ilegal de objeto proibida por lei.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
FUNDADA SUSPEITA. 1.
A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, principalmente dentro da seara de crimes de tráfico de entorpecentes, pois proferidas de maneira firme e coerente entre si, sobretudo quando corroboradas pelos demais elementos de prova. 2.
O tráfico de drogas é crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, tornando desnecessária a reclamada prévia autorização judicial. 3.
Justifica-se a busca domiciliar realizada por equipe policial, diante de fundada suspeita e notadamente ao perceberem ainda do lado de fora da residência as substancias entorpecentes e outros instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão. 4.
Ainda que o quantum definitivo da reprimenda corporal seja inferior a 08 (oito) anos, a presença da reincidência em crime de natureza grave justifica a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do CP, não se aplicando a Súmula 269/STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00041234220188070001 DF 0004123-42.2018.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, o acusado aduziu, em seu interrogatório, que estava fazendo um muro em frente à casa, pois é pedreiro, e os policiais teriam chegado invadindo, entrando no quarto.
Disse que a esposa dele correu para dentro da casa para cuidar dos filhos, que estavam assustados, bem assim que a arma de fogo não estava no mesmo quarto onde foram encontradas as drogas.
Todavia, Guilherme Neto não deu respaldo ao seu relato com nenhum elemento de prova além de sua palavra.
Destarte, não há que se falar em nulidade da prova que embasou a persecução penal.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) Conforme o que foi relatado, o Ministério Público, em sede de denúncia, pugnou pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, tendo, no entanto, em sede de alegações finais, requerido a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo (art. 28 da Lei 11.343/2006).
A materialidade delitiva de crime previsto na Lei de Drogas está demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 45863326, p. 13, e do Laudo Pericial Criminal de ID nº 51829295, que demonstram que a substância encontrada com o acusado era maconha.
Enquanto isso, a autoria delitiva se extrai da prova oral colhida em juízo, senão vejamos.
Nesse diapasão, o policial militar Ismail de Araujo Simões disse que recebeu denúncia de que o requerido estaria comercializando drogas, tendo ido à residência dele.
Aduziu que, chegando à frente da casa, a esposa do denunciado entrou correndo para dentro da mesma, razão pela qual fizeram uma "revista" e encontraram porções de drogas e uma arma de fogo calibre 28.
A testemunha seguiu relatando que a denúncia recebida dava conta de que a pessoa conhecida como Neto possuía um bar e lá traficava drogas.
Falou que, ao chegarem ao local, os policiais pediram que todos colocassem as mãos na cabeça e que, em virtude de a esposa do réu ter adentrado a residência correndo, tiveram que segui-la.
Ismail narrou ainda que fizeram uma "revista" na casa e que, além dos objetos supracitadas, foi encontrada uma quantia em dinheiro.
Mencionou que as denúncias davam conta de que Daniel da Silva Araújo e Valtery Monteiro Sousa eram "parceiros" do acusado na prática do crime.
Enquanto isso, Arinaldo da Luz disse que a Polícia Militar recebeu denúncia de que no Bar do réu haveria comercialização de drogas, bem como a posse de arma de fogo, razão pela qual realizaram diligência, através da visualização do local em carro descaracterizado.
Descreveu que decidiram realizar uma abordagem e que, lá chegando, a esposa do requerido correu para o interior da residência, sendo seguida pelos policiais.
Ele aduziu que participou da incursão na casa do acusado, onde foi encontrada uma quantia em dinheiro, a droga, uma espingarda e mais um cano de espingarda.
Além disso, foi apreendido um destrinchador.
A testemunha contou que a arma de fogo foi encontrada no mesmo quarto para onde a esposa do acusado correu, estava embaixo da cama.
A droga estava dentro de tijolos da parede (não rebocada) do mesmo cômodo.
Esses elementos de prova demonstram, pois, que, na residência do acusado, tinha-se em depósito de substâncias entorpecentes.
Em sede de interrogatório, aliás, o réu confessou que as drogas encontradas eram suas, mas justificou que as mesmas se destinavam ao consumo próprio dele.
Quanto ao destrinchador apreendido, falou que o objeto servia para ralar a maconha para colocar no papel destinado ao cigarro.
Há que se destacar, nesse contexto, que os elementos de prova obtidos na instrução criminal não são suficientes para se concluir que o réu comercializasse drogas.
A testemunha Daniel da Silva Araújo disse que conhece o réu há cerca de 03 (três) anos, frequentando às vezes o bar que pertence a ele, mas que não tem conhecimento de que ele vendia drogas, somente tendo ouvido boatos nesse sentido.
Sabe somente que o acusado é usuário de maconha.
Já Valtery Monteiro Sousa relatou que conhece o Neto há cerca de 05 (cinco) anos e que sempre comprava bebidas no estabelecimento comercial dele.
Falou que não sabia de que forma ele se sustentava, mas que ele, além de trabalhar no bar, criava porcos.
Por seu turno, os policiais militares ouvidos como testemunhas, declararam que, no momento da prisão, Neto disse que a droga apreendida era para consumo próprio dele.
Destarte, não se pode impor ao acusado as penalidades previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que não configurada a infração penal nele descrita.
Frise-se que supramencionada lei não deixa expresso parâmetros sobre o que seria considerado usuário de drogas e traficante de drogas.
Pelos depoimentos colhidos e pela substância apreendida, concluiu-se que se trata de maconha, mas o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 exige a prática de, pelo menos, uma das condutas nele previstas.
Atenta-se que, no caso em julgamento, o réu não foi flagrado comercializando os entorpecentes, nem foi colhida prova testemunhal ou documental que apontassem a compra de drogas feita por algum usuário no estabelecimento comercial do réu.
Também não se comprovou que se tenham avistados supostos usuários de drogas próximos à residência.
Some-se a isso que não foram encontrados, na residência do denunciado, objetos que costumeiramente são utilizados para a comercialização, como balança ou material para embalagem da substância entorpecente.
Por demais, foram apreendidas 08 (oito) trouxas de maconha, com massa líquida de 3,279g, sendo essa quantidade sem expressividade para o reconhecimento do tráfico, por não haver ligação com outros elementos probatórios que induzam a tal entendimento.
Nesse sentido, pela quantidade não excessiva de drogas e pela ausência do juízo de certeza pela traficância de drogas é de se reconhecer a desclassificação pleiteada. É o que expressa também a jurisprudência atual: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NECESSIDADE - DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM PODER DO AGENTE - PROVA DEFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CONDENAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÕES - RÉU QUE ASSUMIU SER USUÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÚMULA Nº 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, C/C ARTIGO 383, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A fragilidade do acervo probatório produzido em contraditório judicial em demonstrar cabalmente a destinação mercantil da substância ilícita apreendida com o acusado, aliada à declaração do réu sobre sua condição de toxicomania, são fatores que autorizam a desclassificação para a forma prevista no artigo 28 da Lei de Tóxicos - Em atenção ao enunciado da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, operada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para uso, e verificado que o réu pode, eventualmente, ser beneficiado com alguma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público, o qual deverá analisar o preenchimento ou não dos requisitos. (TJ-MG - APR: 10481190042897001 Patrocínio, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2020) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PROVAS FRÁGEIS QUANTO À TRAFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11. 343/06 – RECURSO PROVIDO Apreendida droga na posse do agente, contudo, não havendo prova suficiente da ocorrência de uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mas tão somente do consumo próprio, desclassifica-se para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, extinguindo-se a punibilidade considerado o tempo de cumprimento de pena corporal provisória. (TJ-MS - APR: 00160130320198120001 MS 0016013-03.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2020) Portanto, em razão da ausência de comprovação e desempenho para tráfico de drogas DESCLASSIFICO a conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei.
Noutro giro, porém, o art. 30 da Lei de Drogas dispõe que: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".
Dito isso, considerando que transcorreram mais de dois anos entre o recebimento da denúncia (01/06/2021) e a presente data, é forçoso reconhecer que prescreveu a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Em relação à posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) Como relatado também na exordial do Ministério Público, foi encontrado na residência do réu uma arma de fogo.
Em exame pericial ID nº 45863326, fls. 16/17, foi destacado que a arma estava em perfeitas condições para uso.
Em sede de depoimento, o denunciado confessou que estava em posse da arma de fogo, que somente estava com arma para proteger o local que utilizava para criar seus peixes, pois já havia antes sofrido alguns furtos.
Nesse sentido, a conduta do réu amolda-se no artigo 12 da Lei 10.826/2003, sendo conduta típica, antijurídica e culpável, razão pelo qual deve ser aplicado a medida cabível prevista na lei penal.
Da inaplicabilidade de institutos despenalizadores No tocante ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, cumpre destacar que não se mostra possível a aplicação de benefícios despenalizadores, como a transação penal (em virtude da pena máxima prevista para o delito), a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal (estes em razão de o denunciado ter respondido ao Processo nº 728-98.2019.8.10.0138, onde a conduta de tráfico a ele inicialmente atribuída foi desclassificada para de posse de drogas para uso próprio).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado GUILHERME ALVES DA COSTA NETO, vulgo “NETO”, como incurso na pena do art. 12 da lei 10.823/2003.
Por outro lado, reconheço a DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 107, IV, do Código Penal c/c o art. 30 da Lei nº 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
A – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. i) a culpabilidade é normal à espécie; j) não há maus antecedentes; k) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. l) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza. m) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; n) os motivos do crime são normais à espécie; o) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e p) o comportamento da vítima, que é a sociedade, em nada influenciou na prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA.
B – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, sendo a confissão do acusado, porém deixo de atenuar a pena, por ter sido fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Não incidem, in casu, causas de aumento de pena nem de diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 01 (um) ano de detenção ASSIM, FIXO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
C – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, Código Penal).
V - DETRAÇÃO Em atenção ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
In casu, o condenado foi preso em flagrante delito em 26/03/2021 e continuou ergastulado preventivamente até 28/09/2021, quando teve sua prisão revogada.
Dessa maneira, é imperioso o desconto do tempo em que o réu ficou preso provisoriamente em relação à pena que lhe foi imposta acima, razão pela qual A PENA PASSA A SER DE 05 (CINCO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO.
VI - REGIME PRISIONAL A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
VII - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando que o acusado preenche os requisitos legais, uma vez que a privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser ele reincidente, bem como entender que a medida é socialmente recomendável no caso, é cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal.
Assim, observando o disposto no artigo 44, § 2°, 1ª parte, e na forma do artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistentes em prestação pecuniária (concernente na entrega de dez cestas básicas, no valor de R$ 100,00 cada, na Secretaria Judicial, para que sejam repassadas a pessoas carentes, previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social), por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciados à comunidade e como forma de lhes promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Deixo de aplicar o sursis processual (artigo 77 do Código Penal), uma vez que o réu foi beneficiado com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VIII – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido o final do trâmite do processo nessa condição.
IX – DA REPARAÇÃO DO DANO Não há valor mínimo de reparação a ser fixado (art. 387, inciso IV, CP), por ausência de pedido expresso na denúncia.
X – DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) encaminhe-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; c) comunique-se ao Juiz Eleitoral desta Zona para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) com a prisão, expeça-se Carta de Guia do apenado, remetendo-a ao juízo da execução e ao estabelecimento penal de cumprimento da pena. e) arquivem-se, com as devidas baixas.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/07/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 15:21
Decorrido prazo de VALTERLI MONTEIRO DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:17
Decorrido prazo de Daniel da Silva Araujo em 24/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
15/09/2021 16:43
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/09/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 21:12
Juntada de diligência
-
14/09/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 21:01
Juntada de diligência
-
31/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:29
Juntada de Ofício
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30/08/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:03
Juntada de Mandado
-
29/08/2021 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE URBANO SANTOS-MA AVENIDA MANOEL INACIO, 180, CENTRO, e-mail [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800382-46.2021.8.10.0138 Autor:Ministério Publico Estadual REU: GUILHERME ALVES DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425 ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INSIRO à Audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro às 17 horas, que será realizada por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao Link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2; Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. ALCIONEIDE ALMEIDA RAMOS Secretaria Judicial-Mat. 23002 -
09/08/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 19:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
09/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:55
Outras Decisões
-
08/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:25
Juntada de contestação
-
01/06/2021 19:07
Recebida a denúncia contra GUILHERME ALVES DA COSTA NETO (FLAGRANTEADO)
-
25/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:35
Juntada de denúncia
-
18/05/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:14
Juntada de petição criminal
-
09/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 14:27
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 13:47
Juntada de
-
03/05/2021 23:54
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
27/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE URBANO SANTOS Auto de Prisão em Flagrante nº 0800382-46.2021.8.10.0138 Investigado: Guilherme Alves da Costa Neto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com substituição de medidas cautelares pessoais diversas, formulado pelo advogado Francisco Carlos Pereira da Silva (OAB/MA 9425), em favor de Guilherme Alves da Costa Neto.
O petitório sustenta, em síntese, 03 argumentos que ensejariam, na visão do postulante a liberdade provisória: (a) a ilegalidade da entrada na casa do investigado; (b) a desproporcionalidade da custódia cautelar no caso concreto; (c) a ausência de requisitos ára decretação 9e manutenção da prisão preventiva) (ID 43627098 ).
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do pedido, aos fundamentos de que: (a) o crime de tráfico de drogas é crime permanente que permite o ingresso da Polícia para efetuar o flagrante; (b) não há que se falar em desproporcionalidade entre a prisão preventiva com base na expectativa de adoção do regime aberto ou semiaberto; (c) encontram-se presentes os demais requisitos p/prisão preventiva (ID 43824587). É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de liberdade provisória repousa em três argumentos: (a) a suposta ilegalidade da ação policial ao ingressar na residência do investigado; (b) desproporcionalidade da prisão preventiva; (c) ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Vejamos, ponto a ponto.
II.I. - DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR e DA POSSIBILIDADE DE INGRESSO POLICIAL NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO: O peticionante aduziu que não havia autorização judicial prévia, nem foi realizada investigação prévia ou campana para justificar o ingresso dos policiais na residência, citando precedente da 6ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº. 1.574.618/RS, Rel.
Min.
Ricardo Schietti.
Porém, é preciso uma correção de rumos na interpretação do mencionado precedente, bem como apreciar os elementos de informação produzidos na investigação policial.
Explica-se.
O art. 5º, inciso XI da Constituição da República preceitua que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Interpretando o mencionado dispositivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, o STF fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
A partir deste paradigma, devem-se refletir acerca de 03 (três) argumentos centrais.
De plano, ressalte-se que o julgamento proferido pelo Plenário do STF, no mencionado Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, ao contrário do Habeas Corpus nº. 1.574.618/RS da 6ª Turma do STJ, ocorreu sob o regime dos recursos repetitivos, o que atrai a incidência do art. 927, inciso III do CPC/2015, aplicável ao Processo Penal por analogia (Art. 3º, CPP).
Dessa forma, os demais juízes e tribunais da República (aí incluída a 6ª Turma do STJ) devem seguir a ratio decidendi do julgamento proferido pela Suprema Corte, no qual não se exigiu, em toda e qualquer hipótese, prova tarifada, via documento escrito com autorização do morador ou gravação de áudio/vídeo, para justificar as fundadas razões da ação policial.
Aliás, nem a própria 6ª Turma do STJ se pronunciou nestes termos.
Também conhecida no direito norte-americano como causa provável (probable cause), a justa causa configura-se numa cláusula aberta que se verifica na presença de indícios concretos e atuais de ilícito penal em estado de flagrância, v.g. os policiais estão fazem campana e observam um fluxo constante de usuários entrando e saindo do imóvel com drogas ou sob efeito delas.
Essa hipótese fática atrai a autorização jurídica para busca e apreensão domiciliar, excepcionando a inviolabilidade domiciliar, nos moldes do art. 5º, inciso XI da Constituição da República, cujo texto não exige autorização escrita do morador e/ou gravação de áudio/vídeo.
Em verdade, o precedente a que faz referência a defesa técnica, consubstanciado no Recurso Especial nº. 1.574.618/RS, vem na mesma linha do Habeas Corpus nº 598.051/RJ, Rel.
Min.
Schietti, onde ficaram assentadas as premissas atinentes a situação fática diversa, ou seja, o órgão fracionário do Tribunal da Cidadania debruçou-se sobre como justificar a AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MORADOR p/a Polícia ingressar no domicílio, quando houver divergência entre a palavra do investigado/denunciado/réu (afirmando que não autorizou) e a palavra dos policiais (declarando que houve permissão).
Observem-se, a propósito, as 05 teses fixadas no mencionado Habeas Corpus nº 598.051/RJ, Rel.
Min.
Schietti, julgado pela 6ª Turma no dia 02/Março/2021: “ HC nº 598.051/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti, 6ª Turma do STJ: 1ª Tese) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2ª Tese) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3ª Tese) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4ª Tese) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5ª Tese) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência”.
Nesse contexto, o caso concreto apontou situação fática, concreta e específica, indicando estado de flagrância no interior da residência, o que se amolda ao conceito de justa causa – 1ª tese do Habeas Corpus nº 598.051/RJ, da 6ª Turma do STJ.
Consoante se pode ver dos depoimento dos policiais militares condutores do flagrante, no dia 26/Março/2021, a guarnição da PM local recebeu denuncia anônima informando que o investigado estaria disparando tiros de arma de fogo, do quintal de sua residência, visando intimidar vizinhos, o que, por si só, já ensejaria o afastamento da inviolabilidade domiciliar, consoante o pré-citado art. 5º, XI da CF/88, ante a situação de flagrância.
Não bastasse isso, ao chegar no local, os policiais militares abordaram o denunciado na parte externa da residência, conduta condizente com as diligências prévias.
Enquanto ocorria a abordagem policial, no lado exterior da residência, a esposa do investigado passou correndo para dentro da casa, gerando indício concreto que o atraso na obtenção do mandado judicial poderia gerar a destruição da prova do ilícito relacionado á arma de fogo - 2ª tese do Habeas Corpus nº 598.051/RJ, da 6ª Turma do STJ.
Por isso, ao adentrar na residência, afastando a inviolabilidade domiciliar do investigado, os Policiais Militares agiram acobertados pelo texto constitucional.
Havia uma situação de flagrância e as circunstâncias fáticas assim indicavam.
Tanto é verdade que se encontrou, dentro do imóvel, não só a arma de fogo relatada pelos vizinhos (cartucheira calibre 28), como: 08 (oito) pequenas porções de maconha dentro de buracos de tijolos, R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) em cédulas trocadas (R$ 50, R$ 10, R$ 5, R$ 2, moedas) e, guardado no quarto, um objeto chamado “destrixador”, usado para preparar substância entorpecente.
Advirta-se, nesse ponto, em relação à descoberta das drogas, que ocorreu o fenômeno da serendipidade, enquanto descoberta ocasional ou fortuita de indícios, elementos de informação ou provas.
De mais a mais, o delito de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), afigura-se como crime permanente, cujo art. 303 do CPP preceitua: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
E o investigado admitiu, em sede policial, a posse/propriedade dos objetos apreendidos (arma e drogas),isto é, reconheceu que estava em estado de flagrância do delito do tráfico de drogas nas modalidades “portar” e “guardar” drogas.
Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, havia justa causa para o ingresso na residência, não havendo que se falar em nulidade alguma.
REJEITO o argumento.
II.II. - DA ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA: O pedido de liberdade provisória também tem, dentre seus argumentos, alega desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual prisão definitiva, a qual, na visão do ilustre advogado, seria por tráfico privilegiado e ensejaria regime semiaberto ou aberto.
Nesse ponto, houve confusão entre os institutos da prisão processual, na modalidade prisão preventiva para assegurar a Ordem Pública, e a prisão-pena ou prisão definitiva, a ser fixada mediante apreciação do mérito da acusação em sentença penal.
Não se pode agir com juízo de conjectura e probabilidade futuras p/elucubrar qual será a possível punição, com intuito de decretar, ou não, prisões cautelares (preventivas ou temporárias), ou medidas cautelares pessoais diversas.
A contrario sensu, o raciocínio defendido pela defesa técnica poderia ensejar violação ao princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88), pois a prisão preventiva só seria decretada como antecipação de culpa, o que é obviamente vedado.
Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do STJ, como se pode ver, exemplificativamente, pelos seguintes precedentes: "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal." (HC 438.765/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.). "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus, não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" [HC 330.813/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016] (RHC 74.203/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). “Impossível asseverar ofensa ao ‘princípio da homogeneidade das medidas cautelares’ em relação a possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em Habeas Corpus, não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado”. (HC 330.813/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Ainda que fosse possível superar esse argumento, uma constatação empírica, nesse momento processual, e em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de ulterior modificação de entendimento, indica atividade de traficância.
O uso do aparelho denominado destrinchador, também conhecido como dichavador, utilizado para cortar, extrair ou picar maconha, preparando-a para o uso, objeto típico de quem exerce a traficância.
E tal constatação, a se confirmar em contraditório judicial, afastaria a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado inscrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar envolvimento perene com ilícitos penais.
Forte nesses fundamentos, NÃO SE ACOLHE o argumento da desproporcionalidade da prisão preventiva pela injuricidade da alegação no caso concreto.
II.III. - DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA: II.III.I. - CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA: No plano internacional, o Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), no seu artigo 8º, (2) estabelece: "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".
No plano interno, a Constituição da República assegura, como direito fundamental de todo réu, a presunção de não-culpabilidade, inscrita no art. 5º, inciso LVII, com a seguinte redação: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;".
O princípio da presunção de inocência ou presunção de não-culpabilidade indica uma opção política do legislador constituinte originário pelo estado natural de liberdade e inocência dos cidadãos da República, enquanto desdobramento da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Isso não significa, em contrapartida, que a sociedade civil e a vítima não detenham direitos fundamentais à vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade (art. 5º, caput, CF/88).
Atento a essa questão, J.
J.
Gomes Cantilho ressalta que não se pode considerar a presunção de inocência de forma absoluta ou radical, pois inviabilizaria a própria existência da Justiça Criminal [CANOTILHO, J.J.
Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Editora Almedina; 7ª edição (1 janeiro 2003)].
Nessa toada, deve-se harmonizar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da jurisdição penal, razão pela qual o legislador infraconstitucional previu 03 modalidades de prisão provisória ou cautelar: (a) a prisão em flagrante – que é uma prisão cautelar (alguns entendem ser pré-cautelar, como Aury Lopes Junior); (b) a prisão preventiva, e; (c) a prisão temporária.
Quaisquer dessas modalidades de prisão só pode ser decretada pelo Poder Judiciário em estrita observância aos requisitos legais, sob pena de antecipação de culpa, porquanto a regra é a liberdade (como bem salientam os requerentes).
No que tange à prisão preventiva, quatro esclarecimentos têm que ser feitos.
A primeira observação é que o art. 312 do Código de Processo Penal preceitua que "A prisão preventiva poderá se decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria".
Uma leitura detida do dispositivo legal permite identificar uma prisão cautelar, composta de dois elementos: (a) periculum libertatis: corresponde ao fundamento da prisão preventiva, cuja decretação ocorre quando for necessária para garantir a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (leia-se aqui persecução penal: investigação criminal + instrução processual penal) ou para assegurar a aplicação da lei penal (perigo de fuga ou evasão do distrito da culpa); (b) fumus comissi delicti: são os requisitos da prisão preventiva, quais sejam a presença de indícios de materialidade e autoria da infração penal, bem como o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Este ultimo requisito corresponde à indicação da periculosidade do agente, isto é, a probabilidade concreta de reiteração delitiva ou indicação que as circunstâncias do fato aconselham afastar o inculpado do convívio social, cautelarmente – o que guarda semelhanças com a gravidade concreta do delito.
Como segunda anotação deve-se consignar que, mesmo estando presentes todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o art. 313, inciso I do mesmo Codex só autoriza a prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
A ideia foi resguardar a lógica do sistema, pois não faria sentido impor, em sede acautelatória, na condição de preso provisório, uma situação jurídica mais grave que aquela decorrente de uma eventual prisão lastreada em sentença penal condenatória transitada em julgado à pena igual ou inferior a 4 anos de prisão – cuja execução se submete ao regime inicial aberto (art. 33, §2º, alína c do Código Penal).
O terceiro ponto a ser ressaltado é que, com o advento da Lei 13.964/2019, agregaram-se dois novos requisitos legais à prisão preventiva: (a) exige-se a contemporaneidade dos fatos que ensejaram o ergástulo cautelar, consoante o §2º do art. 315 do CPP; (b) não pode servir como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (§2º, art. 313), hipóteses onde haveria vulneração da garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LVI da Constituição da República (presunção de inocência).
A quarta (e última) questão a ser consignada é que o Código de Processo Penal escalonou a gravidade das restrições a serem impostas à liberdade do investigado, denunciado ou réu, antes do trânsito em julgado.
Deve-se dar preferência à liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 321, CPP), ou não sendo suficiente, atende-se à necessidade de aplicação da lei penal e à adequação da medida à gravidade da infração penal p/os fins de estipular Medidas Cautelares Pessoais diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
E apenas quando tais medidas cautelares não forem suficientes, a ultima ratio será a decretação da prisão preventiva, atendendo-se aos arts. 311, 312 e 313, CPP, antes citados.
II.III.II. - DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS: Especificamente em relação a prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública, deve-se apreciar o real significado da expressão “Ordem Pública”, que pela demasiada abstração exige uma análise mais apurada.
Vejamos o que diz o escólio de Nestor Távora: “A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco.
As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento”. (TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed.
Salvador: Editora JusPodvim, 2012, p. 581).
Para Guilherme de Sousa Nucci, a “garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”.
O autor apregoa a utilização de um critério mais abrangente de “ordem pública”, conforme se pode depreender das seguintes lições: “A garantia da ordem pública pode ser visualiza por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma o delito grave – normalmente são todos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. (...) Outros dois elementos, que vêm sendo considerados pela jurisprudência, atualmente, dizem respeito à particular execução do crime (ex: premeditados meticulosamente, com percurso criminoso complexo; utilização extrema de crueldade etc.) e ao envolvimento com organização criminosa”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 553).
Nesse espeque, é importante pontuar as considerações formuladas por Cleber Masson e Vinícius Marçal, no tocante aos decretos de prisão preventiva nos processos em que se apuram os crimes de tráfico de drogas.
Afinal, tais delitos, por natureza, são praticados SEM violência ou grave ameaça, como acentuou a defesa técnica em seu pedido de liberdade provisória, o que pode gerar alguma confusão na matéria.
Visando aclarar essa zona cinzenta, os autores consignaram: “A prisão preventiva (nos crimes de tráfico), enquanto medida de natureza cautelar, ‘não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação por instâncias superiores’. (….) De outro lado, servem como fundamentos legítimos para a prisão preventiva o efetivo risco à ordem pública e a concreta periculosidade do agente, que se verificam no fato de ele: (a) integrar organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas em diversas cidades; (b) trazer consigo grande e variada (v.g. maconha, crack e cocaína) quantidade de entorpecentes” (MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2019.
Pág. 49).
No plano jurisprudencial, encampou-se o entendimento doutrinário acima aventado, porquanto ambas as turmas criminais do STJ vêm entendendo que a gravidade concreta das condutas tipificadas como tráfico de drogas verifica-se pela gravosa natureza, quantidade e/ou diversidade da droga, hipótese em que se permite a segregação cautelar, a título de garantia da ordem pública.
Nessas hipóteses, não há como manter a liberdade provisória do indiciado/denunciado/réu, nem como deferir medida cautelar pessoal diversa da prisão, pois o próprio modus operandi da conduta delinearia a presença dos requisitos da prisão preventiva.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. (...) FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. (….) AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Embora NÃO sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza, diversidade ou quantidade da droga. […] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 632273/RS, Rel.
Min.
Néfi Cordeiro, 6ª Turma, Data do julgamento: 06/02/2021, Publicação no DJe: 05/03/2021)”. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (….) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA S APREENDIDAS. (….) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [….] 4.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas – meia barra de cocaína e 3 porções menores, totalizando 448g; 9 pedras grandes de crack, pesando 229,60g e 3 barras inteiras e 3 tabletes menores de maconha, totalizando 2.095g –, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que ‘a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva’ (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. [….] 6.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 629141/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 16/03/2021, Data da publicação no DJe: 22/03/2021)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. [….] RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas especialmente pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 310 g de maconha, e pelo fato de que integraria organização criminosa que comercializa drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. 2. É certo que ‘consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva’ (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). [...]8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 571322 / AL, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 23/02/2021, Data da publicação no DJe: 01/03/2021).
Estes são os parâmetros adotados pelo Tribunal da Cidadania para a decretação (e manutenção) da prisão preventiva em crimes de tráfico, os quais serão perfilhados por este juízo em atenção a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, ex vi art. 926 do CPC, aplicável por analogia legis ao processo Penal (art. 3º, CPP).
Vejamos, agora, a hipótese vertente.
II.III.III. - DO CASO CONCRETO DOS AUTOS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (Fummus comissi delicti e periculum libertatis): No caso em tela, os elementos de informação dão conta que no dia 26/Março/2021, a guarnição da PM local recebeu denuncia anônima informando que o investigado estaria disparando tiros de arma de fogo, do quintal de sua residência, visando intimidar vizinhos.
Ao lá chegar, os policiais militares abordaram o denunciado na parte externa da residência, momento em que a esposa do investigado passou correndo para dentro da casa, sendo seguida pelos Policiais Militares.
Encontraram não só a arma de fogo relatada pelos vizinhos (cartucheira calibre 28), como: 08 (oito) pequenas porções de maconha dentro de buracos de tijolos, R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) em cédulas trocadas (R$ 50, R$ 10, R$ 5, R$ 2, moedas) e, guardado no quarto, um objeto chamado “destrixador”, usado para preparar substância entorpecente.
Destarte, os requisitos para prisão preventiva (fummus comissi delicti) encontram-se presentes.
A prova da materialidade do crime (fummus comissi delicti) está documentada da seguinte forma: (a) Depoimentos colhidos, em sede policial, dos policiais condutores do Auto de Prisão em Flagrante, os PMs Arinaldo da Luz, Leomar Bezerra Rodrigues e Araújo Simões (ID 43273649, fls. 4/6); (b) Auto de Apresentação e Apreensão contendo: (b.1.) 01 (uma) espingarda calibre 28, com 04 cartuchos deflagrados; (b.2.) 08 (oito) pequenas porções de substância similar à maconha; (b.3.) 01 (um) destrinchador – aparelho usado para preparo de substância entorpecente; (b.4.) 01 (um) cano calibre 20; (b.5.) R$ 197,80 (cento e noventa e sete reais e oitenta centavos) em cédulas trocadas (ID 43273649, fls. 14); (c) Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente atestando que as 08 (oito) porções de cor esverdeada assemelham-se a substância popularmente conhecida como maconha (ID 43273649, fls. 15/16); (d) Auto de Exame de Eficiência em Arma de fogo, no qual se declarou tratar-se de uma cartucheira, calibre 28, apta ao uso pleno, pois foi efetuado um disparo (ID 43273649, fls. 17).
Nesse ponto, devem-se afastar futuras alegações de vício na produção dos referidos Laudos, ao argumento que os documentos não foram elaborados por Peritos Oficiais, como já ocorreu em outros pedidos perante este Juízo.
Isso porque o § 1º do art. 50 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao tratar da materialidade do crime de tráfico de drogas, preceitua: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
A propósito, Cleber Masson e Vinícius Marçal salientam que tal “exame pericial provisório configura, pois, verdadeira condição de procedibilidade para apuração do ilícito”, enfatizando, outrossim, ser “peça meramente informativa” (MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2019.
Págs. 51/52).
Observe-se que o âmbito de incidência normativa do preceito adstringe-se à exigência de que o laudo provisório seja confeccionado por pessoa idônea, não havendo outras exigências legais, isto é, inexiste vedação legal à preparação do Laudo Provisório, previsto no art. 50, §1º da Lei de Drogas, pelos próprios policiais.
De mais a mais, a jurisprudência caminha no sentido de que a confecção do Laudo Provisório por policiais não é nulo, bastando a idoneidade, e, além disso, existe um posterior Laudo Definitivo ao longo da instrução probatória.
Veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA SUBSCRITO POR PESSOA NOMEADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
SUFICIÊNCIA.
O laudo provisório de constatação da natureza da substância é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o recebimento da denúncia, sendo o laudo toxicológico definitivo exigível somente quando da sentença penal condenatória.
Caso em que os laudos preliminares estão firmados por pessoa regularmente nomeada pela autoridade policial, não havendo indícios de sua inidoneidade. (TJ-RS – APELAÇÃO CRIMINAL nº *00.***.*20-26 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2012)”. “Habeas corpus.
Tráfico. [….] Laudo provisório.
Nulidades inocorrentes.
Autoria. [...] II - A elaboração do laudo provisório de constatação por policiais não gera nulidade do auto de prisão em flagrante, notadamente quando não evidenciada inidoneidade dos peritos nomeados ad doc e há previsão legal de outro laudo, o definitivo. [….] V - Ordem denegada. (TJ-GO – HABEAS-CORPUS nº 136691720118090000/MINACU, Relator: DES.
JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2011, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 763 de 18/02/2011)”.
Partindo destes referenciais, o Laudo acostado eletronicamente como ID 43273649, fls. 15/16 foi confeccionado por pessoas idôneas, quais sejam os PMs Arinaldo da Luz, Leomar Bezerra Rodrigues e Araújo Simões.
Portanto, existe prova da materialidade.
Noutro lanço, os indícios suficientes de autoria decorrem da própria confissão extrajudicial que detinha a posse das drogas e da arma, a qual se alinha aos demais depoimentos colhidos, e às armas e drogas apreendidas e documentadas nos autos eletrônicos pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente e Auto de Exame de Eficiência em Arma de Fogo.
Aliás, o próprio investigado admitiu a posse das armas e das drogas, muito embora tenha se declarado usuário.
Uma terceira dimensão, ainda, a ser aferida consiste na análise do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, denunciado ou acusado, agregado expressamente ao texto do Art. 312 do CPP pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime).
Tal requisito equivale ao próprio periculum libertatis, como se pode ver da lição de Renato Brasileiro: “Para que a prisão preventiva seja decretada, NÃO é necessário que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado esteja evidenciado com a presença concomitante de todas as hipóteses do art. 312, leia-se, garantia da ordem pública, da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Para se atestar a presença desse perigo, basta a presença de UM ÚNICO DESTES para que o decreto prisional seja expedido” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo penal: Volume único. 8ª edição revista, atualziada e ampliada.
Salvador, Editora JusPodivm, 2020, pág. 1063).
No caso concreto, demonstra-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, em virtude da prática da traficância como meio de sustento próprio e da família, bem como da quantidade da droga apreendida, circunstâncias que ensejam e justificam a custódia cautelar, na modalidade prisão preventiva, para a garantia da Ordem Pública.
Nesse ponto, deve-se salientar que este requisito, introduzido pela Lei Anticrime, equivale ao próprio periculum libertatis, como se pode ver da lição de Renato Brasileiro: “Para que a prisão preventiva seja decretada, NÃO é necessário que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado esteja evidenciado com a presença concomitante de todas as hipóteses do art. 312, leia-se, garantia da ordem pública, da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Para se atestar a presença desse perigo, basta a presença de UM ÚNICO DESTES para que o decreto prisional seja expedido” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo penal: Volume único. 8ª edição revista, atualziada e ampliada.
Salvador, Editora JusPodivm, 2020, pág. 1063).
Noutro lanço, os elementos de informação até aqui coligidos, e sem prejuízo de ulterior modificação do entendimento, o comportamento narrado projetou-se além dos limites usualmente previstos pelo delito, denotando gravidade concreta e periculosidade, à luz da doutrina de Guilherme Nucci acima exposta.
Existe permite necessidade de acautelar a Ordem Pública (periculum libertatis).
Em juízo de cognição sumária, típico das cautelares, narrou-se MODUS OPERANDI apto a excepcionar a regra da liberdade provisória, autorizando a segregação cautelar.
Afinal, a conduta narrada detém gravidade concreta, a qual repousa no fato de que os elementos de informação indicaram estar o inculpado a efetuar disparos de arma de fogo na vizinhança, visando intimidá-la, enquanto atuava na preparação de drogas dentro de sua residência, usando o destrinchador ou dichavador.
Este aparelho representa indício,- que pode, ou não, ser confirmado em contraditório judicial,- de que o investigado atua em vários momentos da cadeia produtiva da traficância: prepara, guarda e tem em depósito (dentro de casa).
Saliente-se que o só fato de guardar, possuir ou ter drogas em depósito, com intuito de permitir a circulação do produto alucinógeno, ainda que gratuitamente, amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas (leia-se o tipo penal com calma).
Por tal razão, deve-se MANTER a PRISÃO PREVENTIVA com base na GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ex vi arts. 313, I e 312 do CPP.
II.III.IV - DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 04 (Quatro anos) e DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (Art. 312, §1º e Art. 313, I, CPP): Registro que os delitos imputados ao réu são tráfico de drogas – tipificado no art. 33 da Lei de Drogas com pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa – e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 do Estatuto do Desaramento impõe pena de detenção, de 01 a 03 anos e multa.
Portanto, a pena máxima em abstrato é muito superior a quatro anos, o que permite decretar-se a prisão preventiva, ex vi art. 313, inciso I do CPP.
Ademais, em face dos elementos de informação extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, o inculpado promove o preparo, a guarda e a posse da droga em sua própria residência, razão pela qual quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes.
Afinal, em última análise, acaso solto fosse, o indigitado voltaria a residir na sua casa, qual seja o mesmo local onde vinha praticando a atividade criminosa de venda de maconha, e, por corolário lógico seria, no mínimo, incoerente (para não dizer irônico) conceder liberdade condicionada ou prisão domiciliar a um investigado para que retorne ao local que servia como ponto de venda de suas drogas….
A jurisprudência do STJ, em situações fáticas semelhantes, tem negado a conversão da preventiva em Medidas Cautelares: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. [….] 2.
Apesar de se tratar de quantidade não elevada de droga (31,74 g de crack), a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada principalmente, na contumácia delitiva do paciente que, além de outros processos em andamento, é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, circunstâncias que denotam a sua periculosidade in concreto.
Nesse contexto, a fundamentação revela-se idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema. [….] 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 558709/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe de 13/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA E VIVÊNCIA DELITIVA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 91.048/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 – Negritado e sublinhado)”.
Portanto, não há que se falar em substituir a Preventiva por Medidas Cautelares.
II.III.V.- DA CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS (Art. 312, §2º, CPP): No que se refere à questão da contemporaneidade, o STF tem entendido que não se deve observar apenas o critério cronológico puro, sendo necessário avaliar “se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausabilidade concreta de reiteração delituosa”.
Nessa trilha cognitiva, a 1ª Turma do STF, no julgamento do RHC 165.322/TO, decidiu, por maioria, vencido o Min.
Marco Aurélio, afastar a alegação de ausência de contemporaneidade, apesar da distância de 01 ano, 02 meses e 27 dias entre os fatos (praticados no intervalo de tempo entre 25/11 a 06/12 de 2016) e o decreto de prisão preventiva (prolatado em 02/03/2018).
E o fez em face das peculiaridades do caso concreto – o delito de associação criminosa não deixou de ser apurado (observe-se que o fato em si já havia passado, apenas a apuração sobre as circunstâncias permanecia).
Na hipótese vertente, o investigado foi preso em flagrante na data de 26/03/2021 na posse de armas e drogas, lavrando-se o APF no dia 27/03/2021, o qual foi devidamente homologado, convertendo-se a prisão em flagrante em prisão preventiva na data de 27/Março/2021 (ID 43273650).
Os fatos falam por si: existe plena contemporaneidade.
II.III.VI. - DA IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO: De outro giro, vale ressaltar, que as condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando se verifica, tal como no caso dos autos, a existência de motivos autorizadores da prisão preventiva p/resguardar a Ordem Pública.
A respeito do tema, a jurisprudência é pacífica no STJ, podendo-se citar os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [….] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. [….] (AgRg no HC nº 571331/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, Dje de 14/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [….] FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [….] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. [….] 3.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da segregação cautelar.[….] (AgRg no HC 537845/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, Dje de 12/05/2020 – Negritado e sublinhado)”. “[…..] 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. […..] 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ.
RHC 75.746/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016 - SEM GRIFOS NO ORIGINAL)”.
II.III.VII. - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19): Ainda que o flagranteado não tenha solicitado sua libertação com base na Recomendação nº 01/2020 do TJ/MA, referente ao reexame de prisões por força da Pandemia Covid-19, cabe analisar a preventiva também por esta ângulo.
Todavia, o incriminado não se enquadra nas categorias de risco para o novo Covid-19, conforme elementos dos autos, pois não tem mais de 60 anos, nem possui nenhuma comorbidade ou doença de risco como diabetes, fibrose pulmonar ou congêneres, que, eventualmente, pudessem implicar a necessidade de soltura, conforme recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, vale mencionar, a título informativo, que no sistema penitenciário do Estado do Maranhão, até o presente momento, não foram diagnosticados casos elevados de detentos com suspeita de infecção por Covid-19, conforme dados extraídos do DEPEN (https://app.powerbi.com/viewr=eyJrIjoiMTUyMmNkOTYtYjAyMC00ZjBlLTkxMDItNTQwNGU4MDFiZjkwIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9).
Isso porque, vem sendo adotado pela SEAP/MA um plano de contingência, com base nas diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e do Plano de Medidas de Controle e Prevenção do novo coronavírus no Sistema Penitenciário Federal-DEPEN/MJ, e no Plano de Contigência da Secretaria de Estado da Saúde (SES/MA), no intuito de preservar a saúde dos presos de justiça. (http://depen.gov.br/DEPEN/NOTATCNICACORONAVIRUSAtualizaoII.pdf).
Sendo assim, apreciando o dilema entre liberdade e segurança, nessa tormentosa época de Pandemia do Covid-19 (coronavírus), o Min.
Rogério Schietti do STJ, ao apreciar pedido de liminar no Habeas Corpus coletivo nº 572292/AM, deixa bem consignado que a necessidade de harmonizar o direito à vida e saúde dos detentos com o direito da coletividade à Segurança Pública e o correlato dever de proteção social do Estado.
Importante citar o seguinte trecho dessa substanciosa reflexão: “(….) O surgimento da pandemia de Covid-19 não pode ser, data venia, utilizado como passe livre, para impor ao Juiz da VEC a soltura geral de todos encarcerados sem o conhecimento da realidade subjacente de cada execução específica, o que demanda provocação e certo tempo para deliberação.
Ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos e, mesmo com as projeções de que viveremos tempos sombrios o que, atualmente, submete a algum isolamento social cerca de 1/3 de toda a humanidade, não vejo como deferir, per saltum, a liminar requerida pela Defensoria Pública.
Não se sabe ao certo o que virá pela frente, muitas perguntas ainda não têm respostas, mas o que se percebe é que os Estados, cientes dos gravíssimos efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais.
Nesse cenário, não há razões para coactar do Juiz de primeira instância e do Tribunal a análise da situação de cada preso.
O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade.
A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão do Juiz da VEC, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica. (...)”.
Noutro giro, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ dispôs sobre medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
O art. 2º forneceu as seguintes diretrizes: “Art. 4º.
Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
Dentro desses parâmetros, observa-se a gravidade concreta da conduta tal como suficientemente fundamentado acima.
Além disso, o incriminado respondeu ao Formulário de identificação de fatores de risco para a Covid-19, onde verifica-se NÃO pertencer ao grupo de risco,- não possui nenhuma doença crônica,- nem ter tido febre, sintomas respiratórios ou contatos com pessoas suspeitas de serem portadoras do Novo Coronavírus, antes da prisão (ID 43273649, fls. 18/19).
Destarte, NÃO concedo o pedido de revogação de preventiva, com base nos fatores epidemiológicos da Pandemia Covid-19 e na Recomendação CNJ nº 62/2020.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado GUILHERME ALVES DA COSTA NETO com base na GARANTIA A ORDEM PÚBLICA, ex vi arts. 312, 313, inciso I, 316 e § único, todos do CPP.
Junte-se a cópia integral do Inquérito Policial, abrindo-se vistas ao MPE com urgência.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos (MA), 22/04/2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa.
Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA). -
23/04/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 20:59
Liberdade Provisória
-
10/04/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 00:53
Juntada de petição
-
08/04/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 23:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
01/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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