TJMA - 0844172-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:03
Juntada de petição
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01/07/2025 19:49
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:57
Juntada de termo
-
24/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 14:56
Juntada de termo
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08/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:39
Juntada de petição
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 11:21
Juntada de termo
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14/03/2025 21:46
Juntada de petição
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31/01/2025 10:39
Juntada de termo
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31/01/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:08
Juntada de petição
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11/12/2024 09:48
Decorrido prazo de GUILHERME TCHAKERIAN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:48
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:48
Decorrido prazo de GUILHERME TCHAKERIAN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:48
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:15
Juntada de termo
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22/10/2024 07:58
Decorrido prazo de 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/10/2024 10:57
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:19
Juntada de termo
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20/09/2024 10:18
Desentranhado o documento
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20/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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08/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:21
Juntada de petição
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04/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:14
Juntada de termo
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01/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:15
Juntada de petição
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17/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/04/2024 16:01
Juntada de petição
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11/04/2024 16:30
Juntada de termo
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11/04/2024 05:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA *11.***.*98-50 em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de WALASON DUARTE MACEDO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:20
Juntada de petição
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20/03/2024 23:53
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 14:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:15
Juntada de petição
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31/01/2024 05:33
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:46
Juntada de petição
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18/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 10:02
Juntada de Mandado
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01/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:35
Juntada de termo
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13/10/2023 10:03
Juntada de termo
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06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:43
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844172-06.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE GONCALVES DOS SANTOS - SP278929 Réu: MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA *11.***.*98-50 e outros (2) DECISÃO Vistos A parte autora/exequente requereu a realização de constrição de ativos financeiros modalidade teimosinha no sistema SISBAJUD ID 79222133.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte autora/exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas, ressalvada a concessão de justiça gratuita.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca no valor de R$ 8.610,51 (oito mil seiscentos e dez reais e cinquenta e um centavos).
Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), segunda-feira, 18 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
23/09/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:40
Juntada de petição
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13/10/2022 17:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844172-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE GONCALVES DOS SANTOS - SP278929 EXECUTADO: MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA *11.***.*98-50, MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA, PAULO FERREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da Carta de Citação e Penhora devolvida pelo correio ID nº 70033224, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:31
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:30
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA NETO em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 17:08
Juntada de termo
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07/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Mandado
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07/06/2022 09:26
Juntada de Mandado
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07/06/2022 09:23
Juntada de Mandado
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01/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:49
Juntada de petição
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02/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844172-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE GONCALVES DOS SANTOS - SP278929 EXECUTADO: MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA *11.***.*98-50, MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA, PAULO FERREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Cargo: Auxiliar judiciário Matrícula: 105403 -
28/04/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2022 09:13
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:22
Juntada de petição
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27/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:55
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:51
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA NETO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:51
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA *11.***.*98-50 em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 11:23
Juntada de diligência
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24/02/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:21
Juntada de diligência
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24/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:19
Juntada de diligência
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18/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2021 07:14
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844172-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: GENOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE GONCALVES DOS SANTOS - OAB/SP 278929 EXECUTADO: MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA *11.***.*98-50, MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO FERREIRA, PAULO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cumulada com Pedido de Tutela de Urgência de Cautelar de Arresto proposta por Genova Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Maria Do N Ferreira, pessoa jurídica, Maria Domingas do Nascimento Ferreira e Paulo Ferreira Neto, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que celebrou com os executados, em 21 de janeiro de 2021, cédula de crédito bancária , e em garantia ao cumprimento das obrigações, antes que ocorresse o vencimento de cada parcela, haveria a retenção dos repasses da plataforma IFOOD, oriundos da comercialização dos produtos da primeira executada com seus clientes.
Relatou ainda que a primeira executada não liquidou as obrigações assumidas no vencimento, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, o arresto e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD das rés, e subsidiariamente, a citação das rés para pagamento da quantia devida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido cautelar antecedente tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência a ser postulada no processo principal, de conhecimento, possibilitado ao exequente postular tutela cautelar ou satisfativa urgente dentro do processo de execução, desde logo na petição inicial, ou a qualquer tempo. É cediço,
por outro lado, que a concessão de liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o periculum in mora.
A probabilidade do direito não se afigura presente na medida. É que não restou provado ao menos indiciariamente dilapidação de patrimônio em nítido prejuízo financeiro ao exequente.
Enfim, não há prova que o requerido poderá desfazer-se de seus bens, havendo, ao menos em tese, risco na cobrança dos valores porventura devidos ao requerente, motivo pela qual os pressupostos para deferimento da medida cautelar, no que tange ao bloqueio não se fazem presentes.
De fato, somente foram juntadas aos autos provas da existência de débito em nome das rés, não se desincumbindo o demandante do ônus probatório de demonstrar que, face o comportamento do devedor, existe risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR pelas razões alinhavadas acima. 1.
Outrossim, CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 6.520,17 (seis mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015.
Depreque-se, caso solicitado, devendo, para tanto, recolher as custas processuais alusivas ao expediente, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 2.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o executado e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente informe nos autos o endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão (item anterior).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 3.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o exequente na busca da localização de endereço do executado (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários, deverá recolher as custas do expediente. 5.
Caso haja citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional, cujo eventual desarquivamento deverá ser precedido de requerimento fundamentado, com prévio recolhimento das custas processuais. 5.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via sistema SISBAJUD. 5.3 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento. 5.4 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 5.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 5.7 Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens, voltando-me os autos conclusos (PASTA DESPACHO INICIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo de um 01 (ano) de suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis inequivocadamente, com juntada de prova para tanto (art. 921, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 6.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham eventual restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 6.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando-se o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 6.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens, voltando-me os autos concluso (PASTA DESPACHO INICIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis inequivocadamente, com juntada de prova para tanto (art. 921, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 7.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, via ato ordinatório.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 8.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, escoado o prazo do item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive em feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes sobre a penhora de eventual imóvel. 9.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem indicação de bem imóvel, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração de ordem de constrição já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bens do executado, implicará em indeferimento e, via de consequência, suspensão do feito executivo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º), com prova inequívoca.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 10.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 12.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação, intimação, penhora e avaliação.
Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara CívelDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cumulada com Pedido de Tutela de Urgência de Cautelar de Arresto proposta por Genova Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Maria Do N Ferreira, pessoa jurídica, Maria Domingas do Nascimento Ferreira e Paulo Ferreira Neto, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que celebrou com os executados, em 21 de janeiro de 2021, cédula de crédito bancária , e em garantia ao cumprimento das obrigações, antes que ocorresse o vencimento de cada parcela, haveria a retenção dos repasses da plataforma IFOOD, oriundos da comercialização dos produtos da primeira executada com seus clientes.
Relatou ainda que a primeira executada não liquidou as obrigações assumidas no vencimento, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, o arresto e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD das rés, e subsidiariamente, a citação das rés para pagamento da quantia devida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido cautelar antecedente tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência a ser postulada no processo principal, de conhecimento, possibilitado ao exequente postular tutela cautelar ou satisfativa urgente dentro do processo de execução, desde logo na petição inicial, ou a qualquer tempo. É cediço,
por outro lado, que a concessão de liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o periculum in mora.
A probabilidade do direito não se afigura presente na medida. É que não restou provado ao menos indiciariamente dilapidação de patrimônio em nítido prejuízo financeiro ao exequente.
Enfim, não há prova que o requerido poderá desfazer-se de seus bens, havendo, ao menos em tese, risco na cobrança dos valores porventura devidos ao requerente, motivo pela qual os pressupostos para deferimento da medida cautelar, no que tange ao bloqueio não se fazem presentes.
De fato, somente foram juntadas aos autos provas da existência de débito em nome das rés, não se desincumbindo o demandante do ônus probatório de demonstrar que, face o comportamento do devedor, existe risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR pelas razões alinhavadas acima. 1.
Outrossim, CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 6.520,17 (seis mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015.
Depreque-se, caso solicitado, devendo, para tanto, recolher as custas processuais alusivas ao expediente, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 2.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o executado e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente informe nos autos o endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão (item anterior).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 3.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o exequente na busca da localização de endereço do executado (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários, deverá recolher as custas do expediente. 5.
Caso haja citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional, cujo eventual desarquivamento deverá ser precedido de requerimento fundamentado, com prévio recolhimento das custas processuais. 5.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via sistema SISBAJUD. 5.3 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento. 5.4 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 5.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 5.7 Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens, voltando-me os autos conclusos (PASTA DESPACHO INICIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo de um 01 (ano) de suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis inequivocadamente, com juntada de prova para tanto (art. 921, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 6.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham eventual restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 6.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando-se o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 6.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens, voltando-me os autos concluso (PASTA DESPACHO INICIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis inequivocadamente, com juntada de prova para tanto (art. 921, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 7.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, via ato ordinatório.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 8.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, escoado o prazo do item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive em feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes sobre a penhora de eventual imóvel. 9.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem indicação de bem imóvel, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração de ordem de constrição já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bens do executado, implicará em indeferimento e, via de consequência, suspensão do feito executivo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão, sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º), com prova inequívoca.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 10.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 12.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação, intimação, penhora e avaliação.
Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:51
Outras Decisões
-
30/09/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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