TJMS - 0814733-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:17
INCONSISTENTE
-
01/12/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814733-56.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Recorrido: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
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29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 18:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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29/11/2023 07:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814733-56.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Recorrido: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso decorre de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814733-56.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Recorrido: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814733-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Embargado: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814733-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Embargado: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814733-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Apelante: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada consistente em afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814733-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Apelante: Hidrotam Comércio de Tubos e Conexões Ltda Advogado: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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