TJPA - 0010305-03.2010.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:57
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:30
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0010305-03.2010.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE SOLDO ajuizada por JORGE RODRIGUES DE SOUZA em face de ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe, objetivando a retificação de seu soldo por meio da aplicação do escalonamento previsto nas Leis estaduais nº 4.491/1973, 5.174/85 e 5.251/85.
O réu apresentou contestação, momento que arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência da demanda, sob o fundamento de que as leis teriam sido revogadas e não recepcionadas pela Constituição Federal.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Desacolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, em que pese a dificuldade do entendimento da peça de ingresso, este juízo tem como resolver a questão no mérito, conforme a seguir se articula.
Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confundem com o próprio mérito da demanda.
Este juízo entende que a prescrição não se encontra consumada, uma vez que, nos moldes da Súmula nº 85, do STJ, a pretensão do requerente envolve relação de trato sucessivo.
DO MÉRITO: Por meio da presente demanda o autor pretende a retificação de seu soldo por meio da aplicação do escalonamento previsto nas Leis estaduais nº 4.491/1973, 5.174/85 e 5.251/85.
Referidas leis foram revogadas pelo art. 6º, da Lei estadual nº 6.827/2006, logo, não pode o autor pretender sua a aplicação, na medida em que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, segundo o tema nº 41, com repercussão geral reconhecida: ‘‘EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)’’ ‘‘Tema: 41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015’’.
O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CF/88.
Ainda, no plano da execução de despesas de pessoal, em qualquer dos âmbitos federativos, a Constituição exige autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dotação prévia na Lei Orçamentária Anual, conforme art. 169, §1º da CF/88.
Feitas estas considerações, a matéria relativa ao sistema remuneratório do servidor público, tanto em sua gênese quanto em sua execução, deverá observar a estrita legalidade, inexistindo espaço de conformação para que o administrador público atue além da base normativa que se encontra em vigência, sob pena de sua conduta resvalar em vício de inconstitucionalidade e irresponsabilidade na gestão fiscal.
Direcionando-se ao caso concreto, a pretensão inicial tem como fundamento normativo o art. 116 da Lei 4.491/73 que assim dispõe: ‘‘Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei’’.
Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 6.827/2006 com a seguinte disposição em seu art. 1º e 2º: ‘‘Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos dos efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, consoante os círculos de oficiais, de praças e de praças especiais em atividade, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único.
Para efeito desta Lei, os soldados constituem uma única classe.
Art. 2º O valor do soldo de soldado não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo’’. É possível de se observar, do cotejo de ambas as leis, que o parâmetro de cálculo do soldo dos militares estaduais mudou de paradigma, isto é, enquanto um dispositivo assegurou que o valor do subsídio do posto de coronel serviria de base de cálculo, o outro dispôs que o soldo refletiria os valores expressamente dispostos no anexo I do mencionado diploma, diferenciando-se conforme o grau hierárquico: ‘‘CÍRCULO GRAU HIERÁRQUICO SOLDO DE PRAÇAS SOLDADO 300,00 2.
CABO 315,00 3.
TERCEIRO-SARGENTO 330,75 4.
SEGUNDO-SARGENTO 347,28 5.
PRIMEIRO-SARGENTO 364,65 6.
SUBTENENTE 382,88 7.
DE PRAÇAS 8.
ESPECIAIS ALUNO-SOLDADO 300,00 9.
ALUNO-SARGENTO 330,75 10.
ALUNO-OFICIAL 382,88 11.
ASPIRANTE-A-OFICIAL 382,88 12.
DE OFICIAIS SEGUNDO-TENENTE 449,93 13.
PRIMEIRO-TENENTE 487,42 14.
CAPITÃO 599,90 15.
MAJOR 674,89 16.
TENENTE-CORONEL 749,88 17.
CORONEL 833,20’’ Vale afirmar que tal mudança de tratamento da matéria veio a espelhar a reforma administrativa advinda da Emenda Constitucional nº 19/1998 que acrescentou, no bojo do art. 37, inciso XIII da CRFB, a seguinte redação: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Logo, com a nova redação constitucional, não seria mais possível de se utilizar como base de cálculo o soldo de uma determinada classe da carreira, tal como ocorria no art. 116 da Lei 4.491/73, sob pena de configurar verdadeira vinculação remuneratória.
A Lei estadual 6.827/2006, portanto, veio sob o reflexo da novel redação constitucional para fins de fixar base de soldo para cada grau hierárquico da carreira da polícia militar.
De outro lado, é certo que a contradição de disposições normativas – art. 116 da Lei 4.491/73 e art. 1º e 2º da Lei 6827/2006 - representa antinomia meramente aparente, isto porque os diplomas se sucedem no tempo, operando-se o fenômeno da revogação temporal implícita, conforme o disposto no art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: ‘‘Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior’’.
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão veiculada na inicial é calcada em preceitos normativos já revogados, inexistindo qualquer brecha de ultratividade do diploma anterior, notadamente diante do precedente qualificado do STF acima transcrito.
Assim, a ação de revisão do soldo não merece qualquer acolhimento, visto que inexiste diploma normativo vigente que sustente tal pretensão, na medida em que a Administração Pública, corporificada pelo Estado do Pará está vinculada ao princípio da estrita legalidade inciso X, do art. 37, da CF/88, bem como à necessidade de observância da legalidade orçamentária constante do art. 169, §1º da CF/88.
Não tendo havido redução nominal da remuneração do requerente, improcedente é a pretensão deduzida pelo autor na exordial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
Referida cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
24/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 21:45
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:42
Juntada de Carta
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30/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 05:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:24
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:32
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 23:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:10
Processo migrado do sistema Libra
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11/04/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 14:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00103053420108140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
11/04/2022 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 14:21
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
26/07/2021 13:39
REMESSA INTERNA
-
26/07/2021 13:39
REMESSA INTERNA
-
29/06/2021 13:24
Remessa
-
29/06/2021 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 08:48
Mero expediente - Mero expediente
-
21/01/2019 08:28
CONCLUSOS
-
21/01/2019 08:28
CONCLUSOS
-
04/12/2018 09:38
CONCLUSOS
-
22/11/2018 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2017 09:58
CONCLUSOS
-
13/12/2017 09:58
CONCLUSOS
-
04/12/2017 09:38
CONCLUSOS
-
03/05/2017 17:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0334-77
-
03/05/2017 17:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 17:35
Remessa
-
03/05/2017 17:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2017 09:19
CONCLUSOS
-
24/04/2017 09:17
CONCLUSOS
-
13/08/2015 12:57
CONCLUSOS
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23/06/2015 14:15
CONCLUSOS
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12/06/2015 11:53
CONCLUSOS
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09/03/2015 09:01
CONCLUSOS
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23/10/2014 10:22
CONCLUSOS
-
23/10/2014 10:20
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:33
CONCLUSOS
-
05/08/2013 15:26
CONCLUSOS
-
27/03/2013 08:52
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
18/03/2013 16:42
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
05/03/2013 17:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/03/2013 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2013 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2013 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2013 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/02/2013 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2013 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2013 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2013 16:19
Remessa
-
26/02/2013 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2013 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2013 12:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2013 11:30
Remessa
-
07/02/2013 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2013 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2013 11:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2013 09:08
AGUARDANDO REMESSA MP
-
01/02/2013 16:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2013 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2013 16:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/01/2013 11:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/09/2012 16:09
EM CONCLUSÃO
-
11/09/2012 16:09
EM CONCLUSÃO
-
11/09/2012 16:09
EM CONCLUSÃO
-
28/08/2012 10:01
EM CONCLUSÃO
-
13/07/2012 12:20
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
30/03/2012 10:39
EM CONCLUSÃO
-
05/12/2011 11:34
EM CONCLUSÃO
-
06/09/2011 14:11
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
06/09/2011 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2011 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2011 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2011 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2011 13:44
Remessa
-
28/06/2011 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2011 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2011 13:26
Remessa
-
20/06/2011 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2011 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2011 14:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/06/2011 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2011 13:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2011 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2011 12:06
Mero expediente - Mero expediente
-
03/06/2011 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2011 15:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2011 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2011 13:03
Remessa
-
24/01/2011 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2011 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2011 09:37
Remessa
-
14/01/2011 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2011 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2010 08:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/12/2010 12:36
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2010 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2010 12:35
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2010 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2010 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2010 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2010 16:46
OUTROS
-
23/11/2010 14:19
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/11/2010 17:28
Remessa
-
19/11/2010 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2010 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2010 12:37
VISTAS AO ADVOGADO
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04/11/2010 13:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2010 09:59
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/11/2010 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2010 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/10/2010 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2010 13:12
Mero expediente - Mero expediente
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26/10/2010 13:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/10/2010 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2010 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2010 09:00
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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17/09/2010 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/09/2010 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2010 12:04
AGUARDANDO CONCLUSAO
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24/07/2010 14:05
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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27/05/2010 08:42
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :4150288 inclusão do Advogado5603962
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26/05/2010 13:23
VINCULAÇÃO
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25/05/2010 17:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*56-95
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06/04/2010 12:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 08
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06/04/2010 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/04/2010 10:47
MANDADO CUMPRIDO
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26/03/2010 10:48
Citação
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26/03/2010 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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25/03/2010 13:26
AGUARDANDO MANDADO - CX 09
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25/03/2010 13:11
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE CITAÇAO - ESTADO DO PARA. Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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25/03/2010 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/03/2010 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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22/03/2010 12:46
Citação
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22/03/2010 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/03/2010 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/03/2010 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: THAIS CRISTIANE LAZARINE - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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22/03/2010 07:19
AUTUAÇÃO
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12/03/2010 12:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2010
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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