TJPA - 0804891-06.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:57
Decorrido prazo de L. RODRIGUES GAZE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804891-06.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para apresentar réplica, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 5 de fevereiro de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
05/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804891-06.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
RODRIGUES GAZE LTDA REQUERIDO: SSAB SWEDISH STEEL COMERCIO DE ACO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de seu representante legal, para, para que cumpra o determinado no item 2.2, decisão ID: 133182732, dos autos.
Barcarena/PA, 19 de dezembro de 2024.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
19/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:58
Juntada de Carta
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19/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804891-06.2024.8.14.0008 REQUERENTE: L.
RODRIGUES GAZE LTDA REQUERIDO: SSAB SWEDISH STEEL COMERCIO DE ACO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR, movida por L.RODRIGUES GAZE LTDA, através de seu advogado, em face de SSAB SWEDISH S C ACO LTDA.
Em apertada síntese, traz a inicial que a parte autora firmou negócio, no qual se obrigava a realizar pagamento de três parcelas, senda cada uma delas no valor de R$: 28.650,37 (vinte e oito mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Afirma que recebera os referidos boletos por canal usual e já antes utilizado por ocasião de outros negócios entre as partes.
No entanto, passado algum tempo do pagamento do primeiro boleto (de vencimento em 02/08/2024), recebeu comunicação da empresa ré em que esta relatava não ter recebido o pagamento da primeira parcela.
A requerente então alega ter comprovado o pagamento e que a requerida, após investigação interna, verificou que o boleto recebido pela requerente pode ter sido “interceptado”, resultando em divergências entre os boletos enviado e recebido.
Argumenta que não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim uma falha na prestação de serviço, falha de segurança interna da empresa que possibilitou a falha sistemática de pagamento.
Requer em tutela de urgência que seja concedida “LIMINAR PARA SUSTAR O PROTESTO e/ou Levantar a restrição caso tenha sido gerada, independentemente de caução, haja vista o pagamento total da dívida (comprovante anexo), inclusive sem a oitiva da parte adversa, face ao Protesto promovido pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Barcarena/ PA, protocolado sob o nº 71071, no valor de R$ 28.650,37 (vinte e oito mil e seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), até a decisão final de mérito na ação principal.” É o que importa relatar no momento.
DECIDO. 1.
Recebo a inicial, a demanda será processada pelo rito comum. 2.
Sobre o pedido de tutela de urgência: Pelos efeitos que podem ser gerados pelo protesto por falta de pagamento, especialmente a restrição de crédito pela inscrição no cadastro de inadimplentes, tem-se admitido uma medida judicial contra o titular do crédito, para impedir que o protesto seja lavrado e, consequentemente, produza os seus efeitos.
Essa medida é a sustação de protesto (Lei nº 9.492/97 - art. 17), o qual só poderá ocorrer enquanto não consumado o protesto.
Após a lavratura do protesto, o máximo que se poderá conseguir é a sustação dos efeitos do protesto. [...] Por sua natureza, a sustação dos efeitos do protesto tende a ser uma medida cautelar atípica, uma vez que visa apenas a garantir o resultado útil de uma ação principal que irá discutir a existência da obrigação ou a validade do título.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca dessa temática: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015.) Para maior esclarecimento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - PRESENÇA - ENTENDIMENTO STJ - AREsp 598.657/SP - OFÍCIO AO CARTÓRIO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - CABIMENTO. 1- O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisado mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão de protesto em caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito ( AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo). (TJ-MG - AI: 10000212019574001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de antecipação de tutela - Decisão que indeferiu o pleito de sustação dos efeitos do título protestado - Prestação de caução do montante do débito protestado - O STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.340.236/SP, já decidiu acerca da possibilidade de sustação dos efeitos do protesto, sob a condição de prestação de caução idônea no valor integral do título, como forma de garantir, minimamente, eventuais danos que a parte adversa possa vir a sofrer com a efetivação da medida - Precedentes - Recurso provido para deferir o pedido de tutela antecipada e determinar a sustação dos efeitos do título protestado pela parte adversa. (TJ-SP - AI: 20704754420238260000 São Paulo, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) 2.1.
Diante do exposto, por entender presentes os requisitos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para: i) SUSPENDER OS EFEITOS DO PROTESTO DOS TÍTULOS de Protocolo n. 0000110605 (32649), perante o Cartório de Protesto de Títulos de Barcarena/PA, mediante caução no valor total da espécie indicada no Id. 132543243 (R$ 28.650,37 – vinte e oito mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), a ser prestada em cinco (5) dias, e protocolada diretamente no Cartório desta vara, sob pena de revogação. 2.2.
Prestada a caução, DETERMINO que a ré providencie a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos referidos nos títulos discutidos na presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após o depósito da caução, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao Cartório de Protestos desta Comarca para cumprimento da liminar. 3.
Com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 5.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, a especialidade e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 7.
Certifique-se. 8.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 9.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:43
Juntada de Carta
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11/12/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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