TJPA - 0803074-18.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:06
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 04:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803074-18.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DO COUTO, IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: Estação Rodoviária de Brito Miranda, Bloco B, Guichê 08, s/n, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a inércia da parte executada, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 24.804,15 (vinte e quatro mil e oitocentos e quatro reais e quinze centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803074-18.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DO COUTO, IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: Estação Rodoviária de Brito Miranda, Bloco B, Guichê 08, s/n, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a inércia da parte executada, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 24.804,15 (vinte e quatro mil e oitocentos e quatro reais e quinze centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803074-18.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DO COUTO e outros REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, bem como com o escopo de cumprir a decisão de ID 136485211, item 3, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025, às 11:35:59h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803074-18.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DO COUTO, IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: Estação Rodoviária de Brito Miranda, Bloco B, Guichê 08, s/n, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 23.886,97 (vinte e três mil e oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:20
Deferido o pedido de ADRIANO BATISTA DO COUTO - CPF: *70.***.*78-20 (REQUERENTE).
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07/02/2025 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803074-18.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DO COUTO e outros REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025, às 08:56:21h (assinatura eletrônica) PRISCILA CARDOSO ALVES - Acadêmica de Direito Estagiária da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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27/07/2024 13:51
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803074-18.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DO COUTO, IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: Estação Rodoviária de Brito Miranda, Bloco B, Guichê 08, s/n, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que adquiriu passagem de transporte junto à requerida, partindo de Araguaína/TO, dia 13/09/2020, com destino à Altamira/PA.
Despacharam 6 volumes: 03 malas, 01 sacolão e 02 caixas grandes, as quais continham peças de trator, jogo de alto-falantes para automóvel.
Ocorre que quando chegaram ao destino 04 (quatro) delas não foram localizadas, no caso, 02 malas, 01 sacolão e 01 caixa grande.
Todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, posto que os requerentes entenderam diminutos os valores oferecidos à título de reparação.
Desse modo, pedem condenação da requerida no valor de R$ 28.388,95 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada requerente..
A parte requerida alegou preliminares (impugnação de inversão do ônus da prova) e pede improcedência da demanda, ante a ausência de fundamentação fática e jurídica.
Quanto à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, o caso em tela se amolda à relação de consumo, aplicando-se o CDC, que, por sua vez, determina a inversão do ônus da prova de forma ope legis, comprovada a verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Ademais, é de conhecimento notório que tal instrumento se aplica tanto quando o consumidor se tratar de pessoa física ou jurídica, desde que destinatário de produto ou serviço disponibilizado ao consumidor.
A demanda é parcialmente procedente.
No caso em tela, a parte autora cumpriu seu ônus probatório quanto aos danos materiais ocasionados pelo extravio da bagagem, comprovado pelo ID conforme conversas anexadas ao autos com representantes da requerida, pelas quais se denota a ocorrência do fato.
Contudo, é sabido que os danos materiais dever ser cabal e especificadamente comprovados – sendo este ônus da parte a quem aproveita o pedido, impedindo a procedência no patamar requerido, posto que a declaração de ID 28884677 não tem o condão, por si só, de provar o valor dos objetos extraviados.
A soma das notas fiscais juntadas aos autos e relacionadas à viagem, ou seja, de compras realizadas antes do despacho, resultam no total de R$ 8.056,11 (oito mil e cinquenta e seis reais e onze centavos), sendo esse o valor de reparação dos danos materiais.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacifica que nos casos de extravio de bagagem em contratos de transporte é configurado o dano moral, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Isto posto, feita a devida análise dos fatos trazidos ao juízo pela parte autora, bem como as teses impeditivas, modificativas ou extintivas na contestação da parte requerida, passo ao dispositivo.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 8.056,11 (oito mil e cinquenta e seis reais e onze centavos), a título de reparação por danos materiais devidamente comprovados, com incidência de correção monetária e juros de 1% a.m. – ambos a contar do ato ilícito; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária a contar da citação e juros de 1% a.m. a contar do arbitramento; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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06/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2021 14:30
Juntada de Carta
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25/08/2021 08:34
Expedição de Carta.
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11/08/2021 00:49
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0803074-18.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 38.388,95 Reclamante: Nome: ADRIANO BATISTA DO COUTO e IVANILCE MARIA DA COSTA E SILVA Reclamado: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: Estação Rodoviária de Brito Miranda, Bloco B, Guichê 08, s/n, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2022 14:50, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVhNTkxYzQtZjE3OS00ZWRjLTllZjktZTk1NTM3YjJmYzkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Sábado, 31 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
31/07/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 22:24
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
01/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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