TJPB - 0841560-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:48
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 12:22
Determinada diligência
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20/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:14
Juntada de comunicações
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06/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841560-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:24
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 17:17
Juntada de Informações
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01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 14:28
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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12/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AUGUSTO DA SILVA REU: CDA SERVICO ODONTOLOGICO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRÓTESE DENTÁRIA INADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO AOS DENTES SAUDÁVEIS.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL EXISTENTE.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA AUGUSTO DA SILVA em face de RJ SERVIÇOS ODONTOLÓGICO LTDA, CDA SERVIÇOS ODONTOLOGICO (SAÚDE ODONTO), ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
Em síntese, alega a demandante que realizou tratamento dentário junto à empresa, vindo a adquirir uma prótese dentária.
Contudo, sustenta que esta foi a causa de diversos danos bucais, tais como a danificação de dois dentes da frente.
Relata que, após diversos incômodos, a promovente foi até a urgência dos hospitais em decorrência das fortes dores na região dentária.
Aduz que a prótese foi trocada, no entanto, continuou acarretando lesões.
Narra que foi atendida por outra dentista, a qual informou que a autora teria de extrair os dois dentes dianteiros.
Alega que, pela terceira vez, precisou adquirir nova próteses, mas que esta, pelas dores e incômodos causados, a impossibilitava de se alimentar, razão pela qual teve de se ausentar de suas atividades laborais por 3 (três) dias.
Por essas razões, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como a condenação em danos materiais na quantia de R$ 1.380,00, sendo R$ 480,00 (quatrocentos reais) referente ao tratamento dentário na Clínica Saúde Odonto; R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente à prótese da dentista Cristina e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente extração dos dois dentes da frente na Empresa Company, valores estes devidamente corrigidos de 1% e INPC da data do fato até o efetivo pagamento.
Junta documentos aos autos.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 53467055.
Citada, a demandada apresenta contestação ao ID 54602227, requerendo preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a promovente possuía doenças periodontais prévias, advindas de má higienização; que foi comunicado a esta que poderia vir a perder dentes, bem como todo o trabalho da prótese dentária caso não alterasse seus hábitos quanto a escovação e higienização bucal; que lhe foi cientificado que a prótese aconselhável para a estrutura da sua arcada dentária seria uma prótese com grampo, mas que a autora optou por prótese igual a sua anterior, que seria indicada apenas para o uso em intervalos de tratamento e por curto período de tempo.
Aduz ainda que ao realizar a prova da peça protética, após pequenos ajustes, teria a autora autorizado a finalização da peça, qual seja, a acrilização.
Relata que, conforme pactuado, a promovente retornou à Clínica 7 dias após a entrega da prótese, tendo a promovida se colocado à disposição para dirimir dúvidas ou realizar ajustes.
Narra que, após um grande transcurso temporal, a Promovente retorna a sede da Promovida e com rispidez e grosseria reivindica a devolução do valor pago em razão do tratamento realizado.
Afirma que, com total boa-fé, se dispôs a reiniciar o tratamento da promovente e confeccionar nova prótese dentária.
Prossegue relatando que, após a entrega da nova prótese, tendo sido informada a necessidade de manutenção da higiene bucal e dos cuidados no uso da prótese, a promovida aguardou grande lapso temporal e retornou à sede para informar que a prótese dentária estava errada, que não tinha como utilizar a peça protética e, por essa razão queria o valor pago de volta.
Alega que, em tom ameaçador a Promovente indicou que buscou ajuda com um terceiro profissional (em um posto de saúde) e que esta profissional teria solicitado a realização de 2 (duas) radiografias, pois teria averiguado erros no tratamento realizado pela Promovida.
Contudo, sustenta que não foi apresentado nenhum laudo apto a subsidiar as referidas alegações.
Sustenta a ausência de responsabilidade civil odontológica por excludente de responsabilidade; a inexistência de danos morais e materiais; a litigância de má-fé e a inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação ao ID 56279726.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, a promovida requer o depoimento pessoal, a exibição de documento e a produção de prova técnica simplificada .Em contrapartida, a promovente requer a realização de perícia odontológica, a oitiva da autora e do preposto da demandada.
Laudo pericial apresentado ao ID 87447079.
Ao ID 88543149, a demandada requer a nulidade da perícia realizada. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. -Do pedido de nulidade da perícia judicial Em resposta à intimação para manifestação acerca do laudo pericial ( ID 88543149), a promovida suscita a nulidade da perícia realizada em virtude de ausência de intimação para apresentação dos quesitos e do assistente técnico.
Contudo, compulsando-se os autos verifica-se que, no ato de nomeação do primeiro perito, a promovida foi devidamente intimada para oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme constam do Despacho e Certidão de ID’s 72041999 e 74583249, tendo, inclusive, a parte autora apresentado seus quesitos tempestivamente.
Apesar disso, a demandada quedou-se inerte.
Além disso, no que tange à alegação de ausência de intimação da data da perícia, verifica-se que eventual nulidade está vinculada à demonstração de efetivo prejuízo causado pela sua falta.
Em face da ausência da comprovação de prejuízo pela parte, não estará configurada hipótese de nulidade - princípio do pas de nullité sans grief.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NULIDADE RELATIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1552999 SC 2019/0229475-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Sendo assim, em face de intimação regularmente efetuada e da ausência de prejuízo comprovado, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido.
PRELIMINARES -Do pedido de justiça gratuita pelo promovido Constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
Tem-se que em nenhum momento processual o promovido juntou as documentações adequadas para justificar a concessão da benesse em seu favor.
Ou seja, não há nos autos documentos hábeis a comprovar que a empresa não possui condições de custear as despesas processuais, visto que o promovido se limita à alegação de ausência de condições financeiras, o que é insuficiente para apuração da vulnerabilidade da parte.
Salienta-se, ainda, que no caso de pessoas jurídicas a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, o que não ficou demonstrado nos autos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Destarte, por não identificar incapacidade econômica para impossibilitar o pagamento das custas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
MÉRITO Inicialmente, tem-se que se trata de ação de reparação por danos materiais e morais, aforada pela autora em face da empresa demandada.
Mister, destacar que os autos tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este juízo analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, por se tratar de contrato de prestação de serviço de transporte, sendo a autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora do serviço prestado pela empresa demandada, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Pretende a autora ser ressarcida pelos custos despendidos para os tratamentos dentários e confecção das próteses, tendo em vista as dores sofridas em decorrência do tratamento mal conduzido, além da danificação aos dois dentes da frente, requerendo também compensação por danos morais que alega ter sofrido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a promovente de fato utilizou o serviço oferecido pela empresa demandada.
Assim sendo, caberia a esta oferecer os tratamentos adequados, de acordo com as técnicas exigidas pelo quadro de cada paciente, o que não fez, consoante restou apurado.
Com relação à falha na prestação de serviços evidenciado no caso em comento, dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se que a promovente é a parte hipossuficiente da relação, cabendo à demandada desconstituir as alegações tracejadas na inicial, no tocante a inexistência do fato ou se ele ocorreu, não deu causa, na forma do art. 14, parágrafo 3 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados à autora.
Nesse norte, sendo o ônus desconstitutivo pertencente à demandada e, considerando que a mesma não o fez apropriadamente, não agiu dentro do que determina o art. 373 II do CPC, de maneira a credibilizar os argumentos autorais, bem como por prestar auxílio material à autora, conforme documentos acostados aos autos.
Nesta toada, ante a natureza da demanda, fora realizada perícia judicial, a fim de verificar os danos alegados pela parte autora em virtude da execução do serviço, o expert quanto ao quadro da promovente respondeu (ID Num. 87447079 - Pág. 1): “6.
A prótese da periciada foi produzida com boa técnica odontológica? RESPOSTA: Não.
Idealmente, a prótese a ser realizada para este caso, seria uma prótese parcial removível metaloplásHca (visto que foi vendida para a autora como prótese final), contendo apoios e grampos metálicos.
A prótese é totalmente em resina acrílica (prótese provisória) e apresenta um reembasamento grosseiro. 6 CONCLUSÃO Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir, afirmando que, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, não houve equívoco por parte da exequente e que o valor a ser exigido do executado corresponde, nesta data, ao montante de, no mínimo, de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) para o tratamento dentário proposto (confecção de prótese parcial removível final), somado ao gasto financeiro com as pró.
Ressalta-se que o réu foi quem cuidou da condição bucal da autora durante esse tratamento e foi quebrada uma relação de confiança entre paciente e profissional, que deixou a autora com receio de novo tratamento com esse profissional.
Além disso, há que se contar todo o trauma de ter perdido dois dentes e ter que se submeter a confecção de novas próteses, procedimento esses os quais somente deveriam ser feitos por especialistas.
Ainda informa o perito que não são necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que ficaram claros os tratamentos feitos e os que foram propostos.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha na prestação dos serviços do promovido.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, incumbia ao promovido demonstrar a existência das causas de exclusão de responsabilidade, o que não ocorreu, a teor do Art. 14, §3º, do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, ficou demonstrada a falha na prestação de serviços, de forma que aplicando a responsabilidade objetiva, é irrelevante para o deslindo do feito o dolo ou a culpa do promovido – elemento subjetivo, restando configurada a conduta comissiva, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Assim, caracterizada a responsabilidade civil, passa-se a analisar os pedidos de danos morais e materiais. -Dos danos materiais O dano material é dano emergente caracterizando-se por ser o prejuízo direto e real sofrido por alguém, em virtude de um ato praticado ou fato ocorrido.
Para que a indenização por danos materiais seja devida é necessário que o pleiteante demonstre o prejuízo nos autos de forma concreta e efetiva, visto que o dano material não se refere a supostos prejuízos imaginários e/ou não comprovados.
Acerca do tema, coleciona-se jurisprudência: DANOS EMERGENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O ressarcimento de despesas somente é cabível quando comprovado nos autos, de forma efetiva, os gastos despendidos pelo reclamante, não se podendo admitir que haja condenação por presunção.
Sentença reformada no particular. (TRF 5ª Região TRT-5 – Recurso Ordinário 0000156-17.2012.5.05.0191 Relator: DESA.
Ana Lúcia Bezerra Silva).
DANO EMERGENTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O dano emergente diz respeito aos dispêndios necessários e concretos que a vítima ou sua família tiveram com a doença, tais como gastos com consultas médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e despesas hospitalares (o “que ele efetivamente perdeu” - CCB art. 402).
Todavia, necessária sua cabal comprovação, apresentando recibos, por exemplo, de despesas hospitalares, de gastos com tratamento médico, com realização de consultas ou aquisição de medicamentos.
Contudo, ausente nos autos qualquer demonstrativo de tais despesas.
Desse modo, não se desincumbindo o Autor do seu ônus processual, não comprovando as despesas efetuadas, não se sustenta condenação por dano emergente.
Recurso da Ré a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª Região: 944200968909 PR 944-2009-68-9-0-9) Dentre os pedidos perscrutados na inicial, pede a parte autora cobertura e restituição de todos os valores gastos com os tratamentos e reajustes das próteses, quais sejam: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) referente ao tratamento dentário na Clínica Saúde Odonto; R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente à prótese da dentista Cristina e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente extração dos dois dentes da frente na Empresa Company, com valor total de R$ 1.380,00.
Em relação ao primeiro pedido, verifica-se que o pleito se encontra totalmente órfão de documentos a justificar tal pretensão, eis que não há nos autos demonstração de efetivo pagamento do valor de R$ 480,00, para efeito de se compelir a demandada a arcar com os custos.
Do mesmo modo, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente à prótese da dentista Cristina também não ficou demonstrado o efetivo pagamento nos autos, impossibilitando, assim o ressarcimento.
No que tange aos demais pedidos, é possível verificar que, o único recibo constante nos autos é o que comprova o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Empresa Company, de modo que os demais documentos acostados, como fichas odontológicas e controle clínico, não são suficientes para comprovar os gastos alegados. (ID 60754610) Nesse sentido, em que pese a demonstração do gasto de mil reais com a Empresa Company, a autora se limitou a pedir apenas R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em relação a esta.
Por essa razão, acolho parcialmente o pedido de danos materiais, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). -Dos danos morais Ato contínuo, com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples falha do serviço por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento à usuária, visto que teve sua prótese feita sem a técnica adequada, de modo a prejudicar dentes anteriormente saudáveis.
Sendo assim, a promovente sofreu violação aos seus direitos da personalidade, sobretudo, em virtude dos danos físicos sofridos, cuja origem se deu em fato atribuído à falha na prestação de serviços da empresa, ora requerida.
Verifica-se que ficou demonstrado que os danos causados pelo uso da prótese repercutiram na sua esfera pessoal, diante dos aborrecimentos e transtornos ocasionados, ficando configurado o dever da parte demandada em indenizar, implicando no dever de reparação por parte do agente.
Nesse sentido, tem entendido os tribunais em casos semelhantes, consoante as decisões adiante transcritas, que bem elucidam tal aspecto: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
FALHA DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
Serviço contratado para colocação de prótese dentária.
Prótese inferior que não foi confeccionada dentro dos padrões tecnicamente corretos.
Falha do serviço inegável.
Responsabilidade da clínica dentária.
Reparação material e moral, esta fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), justa e proporcional ao dano infligido.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00528780520168190205, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-16) INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
OCORRÊNCIA.
ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
PROVA PERICIAL QUE APONTA IMPERÍCIA, CONSISTENTE NA MÁ REALIZAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA QUE NÃO ENCAIXA CORRETAMENTE.
TRANSTORNOS DE ORDEM MATERIAL E DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADA (R$ 4.000,00).
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069814320198260008 SP 1006981-43.2019.8.26.0008, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020).
Direito do Consumidor.
Ação para rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Contrato de fornecimento de produto (próteses dentárias) e de serviços de reabilitação bucal.
Serviço que não foi prestado a contento, diante das faltas de adaptação da prótese e solução razoável pelo apelante.
Demanda fundada em fatos do produto e do serviço.
Aplicação dos arts. 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Inversão do ônus da prova na forma ope legis, quanto ao nexo causal.
Prova pericial que aponta incompatibilidade das próteses dentárias desde o início da sua confecção, malgrado as sucessivas consultas odontológicas a que se submeteu.
Descumprimento dos deveres de informação e transparência inerentes às relações contratuais, tanto mais nas relações de consumo, na forma dos arts. 4º e 6º, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ato ilícito configurado.
Dano moral.
Sofrimentos causados à apelada, diante da tentativa absolutamente frustrada de reabilitação de sua arcada dentária.
Ausência de elementos dentários que traz consigo as dificuldades de deglutição, de mastigação dos alimentos e significa importante abalo na aparência e autoestima.
Expectativa de recuperar a estética de um sorriso socialmente aceito, eis que conta com cinco dos trinta seis elementos dentários que normalmente se espera de uma arcada dentária que não foi atendida.
Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada ao caso concreto.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00054034020138190211, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
No caso em análise, restou comprovada a ilicitude da atuação da promovida, pela venda de prótese indicada somente a título provisório como tratamento final, bem como pela produção de prótese aquém do limite ideal, conforme constatado pelo laudo pericial.
Diante disso, em face do trauma de ter perdido dois dentes e ter que se submeter a confecção de novas próteses, constatam-se circunstâncias capazes de ocasionar abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: A) CONDENAR a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de arbitramento; B) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com juros de mora em 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso da parcela paga.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º, do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da perita nomeada referente aos honorários periciais.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:46
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CDA SERVICO ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (REU).
-
10/07/2024 20:46
Indeferido o pedido de CDA SERVICO ODONTOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (REU)
-
10/07/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOELA CAPLA DE VASCONCELLOS DOS SANTOS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
12/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações e impugnações feitas pelas partes em face do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes a manifestarem-se sobre o laudo juntado no ID 87447079 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes a manifestarem-se sobre o laudo juntado no ID 87447079 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela perita judicial, fixando o valor dos honorários em R$ 2.459,30 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), que corresponde ao valor de R$ 491,86 multiplicado por 5, nos termos da Resolução do TJPB, em virtude da complexidade do caso.
Intime-se a perita nomeada para iniciar os trabalhos e acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:47
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária, de forma que os honorários são arcados pelo TJPB.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do promovido.
Assim, INTIME-SE a perita nomeada para adequar os seus honorários advocatícios ao que dispõe a Resolução do TJPB nº 09/2017, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:50
Determinada diligência
-
05/02/2024 10:50
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para proceder com o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841560-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para proceder com o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:04
Decorrido prazo de MANOELA CAPLA DE VASCONCELLOS DOS SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:59
Determinada diligência
-
06/11/2023 11:59
Nomeado perito
-
20/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:30
Juntada de informação
-
19/10/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 18:16
Nomeado perito
-
30/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:34
Nomeado perito
-
17/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de AMANNDA DIAS JERONIMO DE MEDEIROS VILLAR em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:03
Nomeado perito
-
03/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 19:52
Nomeado perito
-
11/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS DE HOLANDA RAMOS JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 19:08
Nomeado perito
-
02/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:14
Juntada de Informações
-
26/07/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:45
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2022 05:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTO DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:37
Deferido o pedido de
-
10/05/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 06:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTO DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CDA SERVICO ODONTOLOGICO LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:12
Juntada de diligência
-
24/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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