TJPB - 0806491-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806491-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, CPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte autora para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS (com indicação de sigilo) a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (2024-2025), dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses. 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Intimações necessárias Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito M.L.S.C -
09/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806491-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de emenda formulado no ID 111981021.
Valor da causa já retificado no sistema. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, efetuar o recolhimento do complemento das custas processuais, regularizando o pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
30/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:04
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2025 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2025 15:53
Declarada incompetência
-
13/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:19
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:38
Determinada diligência
-
28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 93429430. -
17/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:10
Determinada diligência
-
26/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806491-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa nos termos do art. 291, VI do CPC, no prazo de 15 dias, sobre pena de indeferimento da inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
12/06/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/03/2024 14:09
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SOUSA JUNIOR CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806491-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não vislumbro nos autos pedido de concessão das benesses da Justiça Gratuita, assim Intime-se a parte autora para que recolha as custas prévias processuais, bem como das diligências do meirinho.
Ademais, a Petição Inicial deve ser emendada, sob pena de extinção, corrigindo-se o valor da causa, posto que de acordo com art. 292, VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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