TJPB - 0845858-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845858-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição última.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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20/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 13:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845858-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
A conexão com a ação 0835897-39.2024.8.15.2001 é evidente, justamente por isso os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Na mencionada ação, foi indeferida a pretensão consignatória.
Portanto, mesmo estando sub judice a questão, não foi afastada a mora do devedor, de modo que a negativação do nome do autor junto ao Serasa se revela como exercício regular de direito do Banco credor.
O autor reconhece a contratação, mas só foi anexado aos autos a planilha de cálculo do contrato (id. 93773682).
Ademais, o questionamento sobre a negativação da pessoa física é plenamente justificável, pois no próprio site do Banco do Brasil deixa claro que a contratação do crédito pelo Pronampe se efetiva mediante garantia como fiança/aval do empresário ou sócio, ou seja, o autor é, sim, solidariamente responsável pelo débito.
Site oficial do Banco do Brasil utilizado para a consulta acima mencionada com orientações sobre o programa: https://www.bb.com.br/site/pro-seu-negocio/credito/pronampe/ Com efeito, não há probabilidade do direito do autor para fins de suspender a restrição de seu nome junto a órgãos de proteção de crédito.
Destarte, inobstante as alegações da parte autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 23:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUNIANO GOMES FAUSTINO - CPF: *86.***.*82-49 (AUTOR).
-
17/07/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 09:44
Declarada incompetência
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15/07/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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