TJPB - 0854901-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
15/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIA CESAR SOARES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854901-62.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCIA CESAR SOARES REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICADOS OS JUROS CONTRATADOS JUNTAMENTE COM O CET.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
SEGURO.
EMBORA REALIZADO EM FOLHAS EM APARTADO E COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO, A PROPOSTA APRESENTADA FOI DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO RÉU.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA.
Vistos etc.
MARCIA CESAR SOARES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de adesão para financiar a compra de um veículo, tendo-se inserido na referida avença cláusulas monetárias abusivas e ilegais, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Assere que o contrato em questão possui ilegalidade na taxa de juros aplicada e CET, além de possíveis cobranças indevidas de taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, seguro prestamista e outras despesas não especificas e sem denominação.
Pede, por fim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a ilegalidade das cobranças das tarifas, bem como o reembolso em favor da promovente da quantia de R$ 25.665,99 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 98992372 ao Id n° 98993671.
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de tutela antecipada indeferido (Id nº 99543489).
Regularmente citada e intimada a parte promovida, ofereceu contestação (Id nº 100383988), suscitando a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre a legalidade dos juros remuneratórios e da taxa média de mercado do BACEN, a legitima composição do custo efetivo total e a ausência de abusividade da incidência das tarifas, juros, bem como a impossibilidade de repetição de indébito.
Pediu, por fim, a integral improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, na qual após rebater todos os pontos da contestação, a parte promovente informou que as partes estão em negociação para firmarem um acordo, efetuando o pagamento do valor das parcelas em atraso. (Id n° 102547369).
Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir, a parte promovida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 101360369).
A parte autora peticionou requerendo a dilatação do prazo para a juntada aos autos do eventual pagamento da confirmação do acordo entre as partes (Id n° 102547387).
A promovente juntou ao caderno processual o pagamento das parcelas atrasadas, bem como o valor referente à quitação total do financiamento (Id n° 102838327). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R Da revogação dos benefícios da justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O No caso sub examine, ressai da “Cédula de Crédito Bancário” (Id nº 98992376), acostada aos autos pela promovente, comprovando que celebrou contrato de financiamento de veículo, em 31/01/2023, cujo pagamento dar-se-ia em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.752,53 (um mil setecentos e cinquenta e dois reis e cinquenta e três centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Dito isto, importa delimitar os pontos controvertidos que persistem na presente lide.
Verifica-se que a autora reconheceu a contratação da “Cédula de Crédito Bancário” (Id nº 98992376), o que, no entanto, não afasta o pleito revisório apresentado, o qual é legalmente assegurado pela legislação civil e consumerista.
Portanto, tem-se que o debate prevalecente entre as partes se restringe à revisão das cláusulas contratuais naquilo que toca à taxa de juros aplicada, e à legalidade da cobrança contratual da taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, seguro prestamista e outras despesas não especificas e sem denominação.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Da limitação dos juros contratuais De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifei) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifei).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifei).
Outrossim, não deverá prevalecer o argumento autoral acerca da prática de usura no contrato de financiamento sob análise, vez que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73.
No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o pleito autoral para limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) não encontra amparo legal.
Da capitalização mensal de juros Realizada a ponderação retro, in casu, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) e a anual em 23,14% (vinte e três vírgula quatorze por cento).
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Da cobrança de taxa diversa daquela contratada Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao mês e 23,14% (vinte e três vírgula quatorze por cento) ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa média de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (janeiro de 2023) foi de 2,19% ao mês e de 30,11% ao ano.
Ou seja, os valores cobrados pelo banco réu estão abaixo da média de mercado à época da contratação, não configurando, assim, a abusividade.
Desta forma, rejeito o pedido autoral de redução do encargo, já que comprovado que encontra-se dentro da taxa média de mercado.
CET (Custo Efetivo Total) No que concerne ao Custo Efetivo Total (CET), há de se ressaltar que não há como se reputar uma suposta abusividade, pois, na verdade, esta cláusula apenas representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas demais cláusulas contratuais, não se tratando, portanto de uma cobrança em si considerada.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. 1.
O Custo Efetivo Total previsto nos contratos tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo o percentual dos juros remuneratórios contratados. 2.
A ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos que será cobrada na relação contratual. 3.
Não havendo discussão quanto aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total, não há que se falar em abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211138086001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Prejudicada, assim, a análise.
Da Tarifa de Cadastro No que concerne à Tarifa de Cadastro, efetivamente cobrada na “Cédula de Crédito Bancário” (Id nº 98992376), importa ponderar que durante a vigência da vetusta Resolução CMN 2.303/1996, às instituições financeiras era facultada a cobrança de tarifas pela prestação de quaisquer serviços ao cliente, desde que efetivamente contratados. É bem verdade, e negar-se não há, que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo legal a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) conforme previsão na tabela anexa à Circular BACEN.
O contrato celebrado entre as partes foi formalizado em 31/01/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, logo não há se falar em ilicitude da cobrança da tarifa em testilha.
A respeito do tema, veja o que decidiu o STJ.
Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
De igual modo, decidem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
TAXA DE AVALIAÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É lícita a cobrança da taxa de avaliação (Tema 958 STJ). 2.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 3. (...). (TJ-DF 00335173020148070003 DF 0033517-30.2014.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE IOF.
INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO.
LICITUDE.
TAXA DE CADASTRO LICITUDE.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes.
A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.
A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. (...). (TJ-MG - AC: 10000204832547001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). (grifei) Dessa forma, é legal a cobrança da referida tarifa, todavia, o banco réu não juntou aos autos a comprovação da efetiva prestação do serviço.
Sendo assim, é cabível a devolução do valor pago à título de tarifa de cadastro no importe de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) Da Tarifa de Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Todavia, na espécie, a prestação do serviço referente ao registro no órgão de trânsito, não foi comprovada pelo banco promovido.
Logo, há de prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa, devendo o promovido restituir à parte autora o valor referente à tarifa de registro de contrato no importe de R$128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Da Tarifa de Avaliação do Bem.
A parte autora alegou a cobrança ilegal da tarifa de avaliação do bem, entretanto, observo que não foi cobrada nenhum valor à esse título no contrato em questão (Id n° 9899237).
Sendo assim, restou prejudicada a análise neste ponto.
Outras Despesas A parte promovente alega a existência de “outras despesas” não especificadas e sem denominação, que não são justificadas a cobrança, todavia, não se verifica a cobrança da referida taxa intitulada de “outras despesas”.
Sendo assim, restou prejudicada a análise neste ponto.
Do seguro Trata-se de seguro que oferece cobertura para os eventos morte, desemprego involuntário, incapacidade física temporária por acidente do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro e pode implicar em benefícios para ambas as partes, inclusive com a redução dos juros praticados.
Sendo assim, a legalidade de tal cobrança há de ser analisada no caso concreto, a depender da oportunidade de escolha a ser fornecida ao consumidor.
Diz o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O contrato firmado entre as partes demonstra que, na verdade, no momento da contratação, o autor realizou a opção de contratá-lo, assinando-o manualmente, com folhas em apartado, além da cláusula do contrato não obrigar a contratação do seguro, deixando a critério do cliente a contratação ou não. 3.
SEGURO: O(S) SEGUROS(S) reger-se-á(ão) segundo as cláusulas e condições da Apólice que a(s) Companhia(s) Seguradora(s) encaminhará(ão) ao EMITENTE, com especificação, inclusive, do(s) valor(es) de Cobertura. 3.1 Fica absolutamente expresso de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do SEGURO é exclusiva do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização, tenha sido providenciada pelo BANCO VOLKSWAGEN.
Todavia, observo que no contrato juntado aos autos, a proposta de seguro é do Volkswagen Financial Services, seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico do banco réu, o que pode configurar a “venda casada”, visto que não há nos autos demonstração de que foi livre a escolha da seguradora pelo consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 01.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ARGUMENTO DE PRAZO TRIENAL.
SEM RAZÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
PREJUDICIAL AFASTADA. 02.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE.
SEM RAZÃO VENDA CASADA EVIDENCIADA.
APESAR DE CONSTAR OPÇÃO PARA ASSINALAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E HAVER APÓLICE EM APARTADO, NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI LIVRE A ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR.
SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO VENDEDOR.
ILEGALIDADE.
RESP N.º 1.639.320/SP, (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA).
TEMA 972/STJ.03.TARIFA DE AVALIAÇÃO.
RESP 1.578.553/SP REPETITIVO.
AVALIAÇÃO DO BEM REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENDEDORA.
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM.
RESP 127.8553/SP.
AVALIAÇÃO DO BEM SÓ PODE SER COBRADA QUANDO RELAIZADA POR TERCEIRO ALHEIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALÉM DISSO, TERMO DE AVALIAÇÃO CONSTA EM BRANCO NO QUE IMPORTA.
ILEGALIDADE CONSTATADA. 04.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
COBRANÇAS DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA REALIZADA EM DATA ANTERIOR À 30/03/2021.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MÁ-FÉ DO BANCO.
AUSÊNCIA NO CASO.
REPETIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002627-50.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00026275020218160056 Cambé 0002627-50.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 25/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) O STJ reconheceu que a venda casada resta configurada não só quando o seguro é imposto ao contratante de forma vinculada ao contrato de empréstimo, mas também quando, ainda que a contratação do seguro seja opcional, a seguradora seja aquela indicada pelo banco, ou seja, ao consumidor deve ser oferecido a opção de contratar com outras seguradoras de acordo com sua preferência.
Observando minuciosamente o instrumento contratual e o termo de adesão, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação de tal abusividade, visto que a seguradora e o banco réu fazem parte do mesmo grupo econômico.
Logo, deve o promovido restituir à parte autora o valor referente à contratação do seguro, no importe de R$ 5.055,95 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Da Repetição do Indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Como anteriormente esclarecido, restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, com relação à tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro, devendo haver a restituição dos referidos valores de forma simples. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prevista no instrumento firmado entre as partes, devendo a parte ré proceder a devolução simples do valor cobrado à estes títulos à parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da celebração do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em virtude das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para o banco e 50% para a promovente (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade para o autor em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 22 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
23/01/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:12
Juntada de informação
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854901-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CESAR SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA CESAR SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA CESAR SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:22
Publicado Expediente em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854901-62.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida: REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A, devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (Artigo 344, CPC).
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
03/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CESAR SOARES - CPF: *18.***.*08-87 (AUTOR).
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02/09/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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