TJPB - 0801919-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801919-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801919-76.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUZIA VIEIRA MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por LUZIA VIEIRA MIGUEL DA SILVA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que não teria sido disposto na sentença a devolução do bem.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível, já que, conforme disposto na sentença de ID 75324584, a demanda de busca e apreensão foi extinta sem resolução de mérito, devendo portanto, ser devolvido o veículo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos, para sanar a omissão e determinar que a parte autora tome as devidas providências para a devolução do veículo à parte promovida.
Em caso de ser impossível a devolução do bem, a promovida deve restituir o valor correspondente a média de mercado do veículo à época da busca e apreensão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:59
Determinada diligência
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24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:43
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2023 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:43
Determinada diligência
-
21/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
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31/03/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:19
Determinada diligência
-
22/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:40
Determinada diligência
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10/03/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 17:40
Deferido o pedido de
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10/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:18
Determinada diligência
-
26/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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