TJPB - 0801963-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801963-44.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA AUXILIADORA DUTRA Endereço: Cícero Alves Fernandes, 187, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A omissão diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre questões do processo, isto é, sobre fatos sobre os quais deveria o Magistrado se pronunciar, quer porque a parte expressamente requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados improcedentes.
A parte embargante que, na sentença do ID Num. 99137123, houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para manifestação sobre a produção de provas, antes da conclusão dos autos para sentença.
Defende que as partes têm direito à produção de provas essenciais para fundamentar suas alegações, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Alega que, após a contestação e decurso do prazo de réplica, o julgamento antecipado ocorreu sem que fosse aberta a oportunidade para manifestação das partes sobre provas que poderiam ser relevantes para o esclarecimento dos fatos.
Esse procedimento, segundo a embargante, contraria o artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria exige análise probatória e, portanto, deveria ser garantido o direito de produção de provas.
Quanto a essa alegação de cerceamento de defesa, é importante considerar que o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível quando a questão tratada for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, as provas já existentes nos autos forem suficientes para o juiz formar seu convencimento.
Neste caso, verifica-se que a matéria em discussão é predominantemente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de normas contratuais e administrativas, não exigindo, portanto, a produção de outras provas além das que já foram juntadas aos autos.
Os elementos de prova documental apresentados ao longo do processo são suficientes para análise da questão, e a ausência de novas provas testemunhais ou periciais não prejudica o julgamento, pois não há fatos controversos que dependam de produção probatória complementar.
A jurisprudência também estabelece que o julgamento antecipado é apropriado quando os documentos nos autos bastam para a solução do litígio, sem que haja necessidade de novas provas para elucidar os fatos.
Assim, este juízo exerceu corretamente o poder de direção processual ao entender que a instrução estava completa, permitindo a conclusão dos autos para julgamento.
Diante disso, não se verifica o cerceamento de defesa, pois a oportunidade de manifestação sobre os documentos já apresentados foi plenamente respeitada, sendo desnecessário abrir prazo para outras provas que não afetariam o deslinde da matéria.
Além disso, esclareço que a parte autora foi intimada a apresentar impugnação à contestação e permaneceu inerte, o que demonstra nitidamente o seu desinteresse em produzir provas.
Por fim, a parte embargante utiliza os embargos de declaração como uma tentativa de modificar o mérito do julgado, evidenciando seu inconformismo com o teor da sentença proferida.
No entanto, é sabido que os embargos de declaração, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais.
Essa via processual não permite a reanálise ou alteração do mérito da decisão, pois seu objetivo não é rediscutir ou modificar o resultado, mas apenas esclarecer eventuais pontos obscuros ou omissos que comprometam a compreensão do julgado.
Dessa forma, a pretensão da embargante de alterar o conteúdo decisório é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, devendo ser buscada por outros meios recursais apropriados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Permanece, então, inalterada a decisão.
Sentença publicada eletronicamente.
Sem honorários.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
03/09/2024 09:36
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801963-44.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA AUXILIADORA DUTRA Endereço: Cícero Alves Fernandes, 187, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DUTRA, qualificada nos autos, manejou ação ordinária de concessão de salário-maternidade em face de MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ.
Historiou que é servidora pública aposentada do Município de Brejo do Cruz (matrícula nº 55), ingressou no serviço público municipal em 07/03/1971, conforme demonstrado pela Portaria de nomeação, CTC e declaração do município anexos.
Na data de promulgação da Constituição Federal de 1988, a promovente contava com mais de cinco anos de serviços públicos ininterruptos, enquadrando-se, portanto, no art. 19 do ADCT.
Aposentou-se em 05/06/2008 pelo regime próprio do município (BCPREV), ocupando o cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conforme Portaria AP 32/2008 de 05/06/2008, publicada no Diário Oficial do Município na mesma data, conforme portaria anexada.
Afirma ter direito a 35% de adicional por tempo de serviço, que não lhe foi pago.
Requereu a condenação do promovido ao pagamento das diferenças da referida vantagem entre maio de 2019 e maio de 2024.
Citado para os termos da ação, o suplicado ofertou defesa - ID Num. 93797521, arguindo a prescrição de fundo de direito, por ter decorrido mais de cinco anos desde a passagem para a inatividade.
Caso este não seja o entendimento do juízo, suscitou, em apertada síntese, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal que previu o adicional.
Juntou documentos.
A parte autora não impugnou a contestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o que de relevante se tem para relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Do mérito DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Alega o promovido, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito que embasa a presente ação, já que decorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria da autora e o ajuizamento desta ação.
Conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 02/05/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 02/05/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, sendo que essas parcelas foram explicitamente excluída do pedido na petição inicial.
Do adicional por tempo de serviço Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em diversas legislações municipais.
Passo, portanto, a analisar cada uma delas.
LEI MUNICIPAL 386/1984 A Lei Municipal 386/1984 adotou no município de Brejo do Cruz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 08 de 29 de julho de 1976) e legislação subsequente dentro das condições do município, e enquanto não houver lei própria.
A referida lei estadual previa em seu art. 160 o adicional por tempo de serviço à base de 5% a cada quinquênio de efetivo serviço público.
Com base nessa legislação, entendo que a parte autora faz jus ao benefício até que lei posterior do município seja editada, o que ocorreu em 1990.
Assim, deve-se computar o período de 1984 a 1990, o que corresponde a um quinquênio.
Esse adicional, de acordo com as fichas do ID Num. 89807708 vem sendo regularmente pago.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ A Lei Orgânica do Município de Brejo do Cruz, em seu art. 104, traz previsão do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos por onde serão remunerados. (...) §3º - São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo §3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IlI - adicional de cinco por cento (5%) por quinquênio de tempo de serviço;" No caso em epígrafe, a autora relatou ser servidora pública municipal, ocupando cargo de professora desde 07/03/1971.
De outra banda, percebe-se que a demandante almeja auferir a integralidade do adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Todavia, é de se concluir que a norma invocada pela parte autora padece de inconstitucionalidade formal.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares.
Veja-se: "Art. 61. (...) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II — disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva." Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
As regras de processo legislativo, previstas na CF/88, são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
Logo, em diversos casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos e dos militares.
Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal subjetiva.
Em igual sentido, a Corte Suprema também entende que a regra da simetria se aplica aos Municípios, exigindo-se, para tanto, a observância da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.
Sobre o Tema, o STF já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REGIME JURÍDICO.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NÃO TEM STATUS CONSTITUCIONAL. 1.
Preliminar de vício na representação processual que resta prejudicada em face de novo instrumento procuratório acostado aos autos pela atual Prefeita do Município de Anta Gorda. 2.
As leis que tratam de servidores públicos e o respectivo regime jurídico são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no art. 60, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual, e no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por simetria (art. 8º, caput, da CE/89). 3.
O art. 67 da Lei Orgânica do Município de Anta Gorda, na parte em que assegura a licença-prêmio por decênio aos servidores municipais, é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
Há igualmente afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, esculpido no artigo 10 da Constituição Estadual. 4.
Compreensão estabelecida pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 590.829, no sentido de que Lei Orgânica Municipal não pode normatizar direitos de servidores, em razão de afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
Lei Orgânica não se confunde com uma Constituição, à dessemelhança das Constituições Estaduais, e deve ser redigida nos limites e de acordo com os princípios e balizas estabelecidos na Constituição Federal (art. 29 da CF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*21-38, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-04-2020) Com base no raciocínio ora exposto, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, uma vez que fundada em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
LEI MUNICIPAL N. 640/97 e LEI MUNICIPAL N. 864/10 A Lei Municipal n. 640/97 é o antigo Regime Jurídico dos servidores públicos de Brejo do Cruz que foi revogado pela Lei n. 864/10, atual Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Brejo do Cruz.
A referida lei prevê, expressamente, que o direito ao quinquênio não se estenderá aos profissionais do magistério, verbis: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 38.
Parágrafo primeiro - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo segundo - O adicional que trata o caput do presente artigo não compete aos profissionais do magistério e demais servidores municipais que tenham plano de cargos e carreiras próprios.
Nesse sentido, considerando que a autora ocupou o cargo de professora dos quadros do município, de acordo com o Regime Jurídico Único, não faz jus ao recebimento da verba, considerando que possui plano de cargos e carreiras próprios.
Ademais, não existe legislação própria que possa fundamentar o pedido da parte autora em receber os adicionais, tendo em vista que a única legislação válida é o atual regime jurídico único dos servidores municipais de Brejo do Cruz, que expressamente prevê que o aludido adicional por tempo de serviço não será devido aos profissionais do magistério.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que a parte autora, atualmente, não faz ao adicional pleiteado.
Compulsando as fichas financeiras do ID Num. 89807708, percebe-se que a parte autora já recebe o adicional por tempo de serviço em 5%, que, de acordo, com a fundamentação acima, está de acordo com as legislações aplicáveis ao caso concreto, motivo pelo qual devem os pedidos ser julgados improcedentes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à turma recursal competente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DUTRA em 22/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 15:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA AUXILIADORA DUTRA - CPF: *08.***.*31-04 (AUTOR)
-
06/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/05/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865423-61.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Rafael Sganzerla Durand
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 15:05
Processo nº 0012302-51.2018.8.15.2002
Delegacia Especializada da Mulher da Cap...
Francinaldo do Nascimento Silva
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2018 00:00
Processo nº 0848003-33.2024.8.15.2001
Janaine Nobre Brandao
Joao da Silva Brandao Junior
Advogado: Igor Goncalves Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 07:56
Processo nº 0801492-42.2024.8.15.0201
Sandra Regina Oliveira Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 23:17
Processo nº 0801661-15.2024.8.15.0141
Raimunda Cavalcante dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Maria de Fatima Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 16:59