TJPB - 0802707-35.2021.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDINA GONCALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802707-35.2021.8.15.0241.
ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: GERALDINA GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS: ANDREZA ALUSKA MADUREIRA CAMPOS - PB29857-A, VALTER JOSE CAMPOS - PB28840-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FRAUDE.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Extinção de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pleiteava a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de não ter contratado cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou prática fraudulenta na celebração do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de cartão de crédito consignado atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei. 4.
Não há elementos probatórios que demonstrem erro, dolo ou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, tampouco evidências de práticas fraudulentas por parte da instituição financeira. 5.
A análise do contrato demonstra que as informações relativas à modalidade de crédito foram apresentadas com clareza, em conformidade com os princípios da transparência e da informação previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
O valor referente ao contrato foi efetivamente transferido para a conta da parte autora, conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica válida. 7.
A ausência de provas que sustentem a existência de fraude ou erro invalida o pleito de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito praticado pela instituição financeira. 8.
O entendimento jurisprudencial da Corte Estadual é pacífico no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de vício, não se reconhece direito à anulação do contrato ou à indenização.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, celebrado com observância dos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil e das normas do Código de Defesa do Consumidor, não se anula na ausência de prova de vício de consentimento ou fraude. 2.
Não há condenação por danos materiais ou morais quando não comprovado o ato ilícito da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0828574-51.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDINA GONÇALVES DA SILVA (id. 32400563), inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Declaratória de Extinção de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pleito autoral (id. 32400555).
Nas razões recursais, a demandante requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito, bem como condenando o recorrido ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Aduz, para tanto, em síntese, que nunca solicitou nem recebeu qualquer valor referente ao cartão de crédito consignado; a instituição financeira se utilizou de má-fé entregando dois contratos para a autora assinar, sem perceber que estava contratando um cartão; que há incerteza quanto à origem das supostas assinaturas, posto que já teria assinado contratos de empréstimos, que reconhece.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 32400667). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A questão a ser solucionada nesta instância recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira, alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito na modalidade de margem consignável.
O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que não houve falha no serviço nem abuso do banco demandado, ora apelado.
Vejamos.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
O documento inserido no id. 32400536 revela que a parte autora celebrou o contrato em 06/09/2017.
Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Isso porque, juntado aos autos cópia do contrato de adesão ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.
Ademais, o demandado anexou prova de que o valor do empréstimo, constante do contrato – R$ 1.251,36 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) - foi efetivamente transferido para a conta do autor (id. 32400541).
Portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio.
Outro não é o entendimento da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito, utilizado pelo autor/apelante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.(0828574-51.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023) Ponto outro, o demandante não apresentou nenhuma prova a embasar suas alegações de que a contratação foi fraudulenta.
Destarte, como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a parte consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, não houve a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.
A teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator -
14/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de GERALDINA GONCALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033474-67.2009.8.15.2001
Maria das Gracas Siqueira Lima
Antonio Fabio Siqueira Lima
Advogado: Hercio Leite Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2009 00:00
Processo nº 0801708-56.2024.8.15.0151
Maria Amalia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 11:35
Processo nº 0801708-56.2024.8.15.0151
Maria Amalia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 13:35
Processo nº 0871025-23.2024.8.15.2001
Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
Marcos Walter Rodrigues da Silva
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 11:29
Processo nº 0802707-35.2021.8.15.0241
Geraldina Goncalves da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 18:57