TJPB - 0801708-56.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:26
Conhecido o recurso de MARIA AMALIA DA SILVA - CPF: *47.***.*71-60 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 18:23
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801708-56.2024.8.15.0151.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA AMALIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO ANÁLISE INTEGRAL DOS PEDIDOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora/apelante questionou a validade de cinco contratos de empréstimos consignados (nº 321569314, nº 341502901, nº 347629637, nº 355289923 e nº 002373432) e a regularidade de descontos sob a nomenclatura "MORA CRÉDITO PESSOAL".
A sentença limitou-se a apreciar os descontos, deixando de enfrentar os pedidos relativos aos contratos de empréstimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por ser citra petita, diante da ausência de análise integral dos pedidos formulados pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença é citra petita, pois não abordou todos os pedidos formulados na inicial, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 4.
A ausência de prestação jurisdicional integral constitui erro de procedimento, configurando matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, conforme entendimento consolidado. 5.
O julgamento do pedido de nulidade dos contratos por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, já que o juízo de origem não se manifestou sobre o ponto. 6.
Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III), pois a comprovação de fraude nos contratos exige dilação probatória, inviável no âmbito recursal. 7.
Precedentes desta Corte reiteram a necessidade de anulação de sentenças citra petita, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise integral.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
Sentenças citra petita, que deixam de analisar pedidos formulados na inicial, violam o princípio da congruência e devem ser anuladas de ofício. 2.
A análise de matéria não decidida pelo juízo de origem configura supressão de instância, salvo na hipótese de aplicação da teoria da causa madura, o que requer a possibilidade de julgamento com base nas provas existentes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, III, 932, III, e 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804516-85.2016.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. - TJ-PB, Apelação Cível nº 0808386-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMALIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial.
A autora/apelante, em suas razões recursais, em síntese, asseverou a irregularidade dos contratos de empréstimos indicados na inicial, assim como dos descontos de nomenclatura 'MORA CRED PESSOAL' e, por conseguinte, a existência de dano material e moral.
Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação para reforma da sentença a fim de reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimos consignados e a condenação do banco apelado à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados (ID. 32245239).
Contrarrazões apresentadas pelo promovido/apelado ao ID. 32245247. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator De plano, observa-se que o recurso encontra-se prejudicado porquanto a sentença recorrida se mostra citra petita, ao não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
No caso em apreço, a autora se insurge em relação a realização de cinco empréstimos consignados supostamente firmados com o banco promovido (contratos n. 321569314, 341502901, 347629637, 355289923 e 002373432), assim como em face de cobranças realizadas em sua conta bancária com denominação “MORA CREDITO PESSOAL”, cujos serviços alega não ter contratado ou utilizado.
Todavia, a sentença vergastada se limitou a apreciar os descontos intitulados “MORA CREDITO PESSOAL”, deixando de analisar os pedidos da inicial em relação aos contratos de empréstimos questionados.
Sabe-se que o autor fixa os limites da lide em sua pretensão inaugural, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas, sendo vedado ao juiz, portanto, proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido. É citra petita a sentença que não aborda todos os temas e pedidos feitos pelo autor em sua exordial.
A decisão citra petita afronta o princípio da congruência, estabelecido nos artigos 141 e 492, do CPC e ainda viola a regra esculpida no artigo 489, III, do CPC.
Anoto que, não obstante a nulidade em comento não tenha sido arguida pelas partes, é possível o seu reconhecimento de ofício, por se tratar de erro de procedimento consistente em negativa de prestação jurisdicional, que viola a legislação processual vigente, sendo, portanto, matéria de ordem pública, conforme precedentes desta Corte que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL”.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS PEDIDOS RELATIVOS A ILEGALIDADE DOS DÉBITOS ADVINDOS DOS JUROS DE SALDO DEVEDOR.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELOS PREJUDICADOS.
A sentença que não enfrenta os pedidos formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. (0804516-85.2016.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO.
Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”.
O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Destaco que o enfrentamento do pedido de anulação dos contratos de empréstimo consignado por este Tribunal, sem que o juízo de primeira instância tenha se pronunciado na sentença sobre as questões, indubitavelmente resultaria em supressão de instância, vedado em nosso ordenamento jurídico, o que também aponta para a necessidade de retorno dos autos à comarca de origem, para que a prestação jurisdicional seja prestada em sua integralidade.
E mais, ressalto a impossibilidade de aplicação no presente caso da previsão legal da teoria da causa madura disposta no artigo 1.013, §3º, III, do CPC, uma vez que a comprovação da suposta fraude na contratação dos empréstimos financeiros feitos pela autora só poderá ser feita através de dilação probatória a ser realizada durante a instrução processual no juízo de origem.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida deve, portanto, ser anulada por ter sido proferida citra petita, restando prejudicado o recurso de apelação.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO da parte autora, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, anulando a sentença, de ofício, e determinando que voltem os autos à origem para que o Juiz singular analise a matéria debatida nos autos em sua integralidade. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
14/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/02/2025 13:51
Prejudicado o recurso
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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