TJPB - 0819740-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 00:54
Publicado Edital em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0819740-25.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em face de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA NETO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA NETO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
REJANE OLIVEIRA GALVAO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
19/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 17:12
Expedição de Edital.
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:51
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:19
Publicado Edital em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 10:47
Juntada de Ofício
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05/10/2023 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0819740-25.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em face de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA NETO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA NETO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA.
João Pessoa, 4 de outubro de 2023.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
REJANE OLIVEIRA GALVAO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
04/10/2023 20:01
Expedição de Edital.
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22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de cota
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21/09/2023 05:19
Publicado Edital em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de cota
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17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 12:45
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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15/09/2023 12:28
Expedição de Edital.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Nomeação] 0819740-25.2023.8.15.2001 REQUERENTE: ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA REQUERIDO: BENEDITO FERREIRA QUEIROGA NETO SENTENÇA Vistos etc.
A autora, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Inicialmente a ação foi distribuída como substituição de curatela, todavia, foi retificada pela autora como ação de interdição (ID 73709698).
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na emenda à inicial.
Certidão circunstanciada do meirinho sobre o atual estado do interditando.
Audiência com finalidade de interrogar o curatelado, sendo constatado por este Juízo a inviabilidade em virtude da condição do entrevistado.
Manifestação do curador especial nomeado à lide.
Parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Por outro lado, não há como ignorar a exigência legal, que seria a necessidade da parte requerida ser submetida a Exame Pericial, a ser realizado por perito nomeado pelo Juízo, entretanto, a questão referente a incapacidade do interditando é incontroversa, mediante as demais provas colacionadas aos autos, especialmente a certidão circunstanciada do oficial de justiça e a mídia da tentativa de entrevista do interditando, presente no sistema Pje mídias.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA NETO, nomeando como curador(a) a parte autora ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:34
Juntada de Petição de cota
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21/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:19
Nomeado curador
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12/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 08:50 1ª Vara de Família da Capital.
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 11:36
Indeferido o pedido de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA - CPF: *55.***.*20-72 (REQUERENTE)
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05/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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04/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA em 23/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:12
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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28/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de cota
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25/05/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando BENEDITO FERREIRA QUEIROGA NETO à autora ROBERTA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA QUEIROGA, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 08/08/2023, às 08:50 horas, nesta vara.Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).Recebo a emenda à inicial do ID 737096980.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
24/05/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2023 08:50 1ª Vara de Família da Capital.
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24/05/2023 11:23
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 06:37
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:49
Outras Decisões
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09/05/2023 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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05/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 11:18
Evoluída a classe de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 11:16
Juntada de informação
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02/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:36
Declarada incompetência
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28/04/2023 20:47
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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