TJPB - 0800354-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800354-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GERLIDIANE DE LIMA SILVA SANTOS Vistos os autos.
Inicialmente, observo que a parte promovida pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, no entanto, não juntou aos autos documentos que comprovem sua real capacidade financeira, limitando-se apenas aos seus gastos.
Deste modo, intime-se a promovida, pela patrona constituída, para que junte aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, como cópia do extrato bancário ou faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, considerando o interesse de ambas as partes na partilha do imóvel e resolução da lide, DEFIRO o pedido de avaliação do bem indicado na inicial.
Expeça-se o competente mandado de avaliação do bem imóvel indicado dos autos.
Após o que, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do referido laudo de avaliação, em 05 (cinco) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
03/09/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:33
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de EDILENE AMORIM QUIRINO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de EDILENE AMORIM QUIRINO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:08
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 17:08
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800354-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GERLIDIANE DE LIMA SILVA SANTOS DECISÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO - MANIFESTA INTENÇÃO DAS PARTES DE PÔR FIM AO VÍNCULO MATRIMONIAL – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PARTILHA DE BENS. - Estando as partes devidamente representadas nos autos e restando manifesta a intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial, é de se julgar parcialmente o mérito, decretando o divórcio pretendido, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e arts. 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77, prosseguindo o feito quanto à partilha de bens.
Vistos os autos.
MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra GERLIDIANE DE LIMA SILVA SANTOS, igualmente identificada, afirmando que os litigantes contraíram núpcias no ano de 1988, mas os cônjuges estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, advindo da união dois filhos, maiores e capazes, havendo bens a partilhar.
Realizada audiência de mediação perante o CEJUSC VI, a partes não se compuseram amigavelmente, conforme termo de id. 97476373.
Contestação apresentada ao id. 98256408, onde discute-se apenas a partilha de bens, visto que a parte promovida considerou a natureza protestativa do divórcio.
Devidamente intimada para apresentar impugnação, decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida.
Relatados, DECIDO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao divórcio.
Ademais, está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes chegaram a uma composição quanto à decretação do divórcio, na medida em que a promovida, na contestação, concordou com a dissolução do casamento.
Neste sentido, verifica-se que a pretensão das partes encontra respaldo na documentação juntada aos autos, bem como nas disposições da Lei 6.515/1977 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação, dada pela Emenda Constitucional nº 66.
Desta feita, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO FIRMADO NA CONTESTAÇÃO DE ID. 98256408 e DECRETO O DIVÓRCIO entre MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS e GERLIDIANE DE LIMA SILVA SANTOS, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, JULGANDO PARCIALMENTE O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 356, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil em vigor, devendo o feito prosseguir apenas quanto à partilha de bens.
Sendo assim, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após o que, voltem-me conclusos.
Serve a presente decisão como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, mediante entrega pela própria parte, com cópia desta decisão e respectivo código QR, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:11
Determinada diligência
-
20/05/2025 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:34
Determinada diligência
-
07/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2024 07:27
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 25/07/2024 09:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/07/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:59
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 25/07/2024 09:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/05/2024 12:58
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 07/05/2024 10:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/02/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:12
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 07/05/2024 10:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/01/2024 10:26
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/01/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801441-89.2024.8.15.0311
Manoel Anizio
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 08:45
Processo nº 0801441-89.2024.8.15.0311
Manoel Anizio
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 15:36
Processo nº 0800066-62.2025.8.15.0911
Maurilio Oliveira Antonino Junior
Erandi Morais de Sousa
Advogado: Jose Francisco Nunes Antonino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 05:36
Processo nº 0814923-44.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Victor da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 06:37
Processo nº 0816016-72.2018.8.15.0001
Jose de Souza Marinho
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2018 14:52