TJPB - 0808949-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808949-15.2025.8.15.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: Lucy Aimée da Cunha Gilbert Advogada: Lucy Aimée da Cunha Gilbert – OAB/PB 31.418B Agravado: Condomínio Residencial Estoril DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
OBRA CONDOMINIAL.
IMPACTOS SONOROS E ESTRUTURAIS.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial técnica em ação que discute irregularidades nas grelhas de ferro fundido instaladas na rampa de acesso de veículos de condomínio, cujos supostos defeitos causariam estampidos repetitivos e estariam em desacordo com normas técnicas.
A parte agravante pleiteia a realização de perícia de engenharia para apuração técnica dos fatos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia envolve matéria que exige conhecimento técnico especializado, a justificar a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à produção da referida prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 156 do CPC dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como ocorre na hipótese dos autos, em que se questiona a regularidade técnica e o impacto de obras condominiais.
A natureza técnica da controvérsia, envolvendo normas de engenharia, códigos municipais e padrões da ABNT, exige perícia especializada para adequada resolução da lide, o que confere plausibilidade ao direito invocado pela agravante.
O perigo da demora encontra-se caracterizado diante da possibilidade de preclusão da oportunidade de demonstrar a veracidade dos fatos por meio de prova pericial, dada a natureza física e permanente das estruturas objeto da controvérsia.
A jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), reafirma a obrigatoriedade da perícia em casos que demandam conhecimento técnico especializado, sendo essa orientação acolhida no presente julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A realização de prova pericial é imprescindível quando a controvérsia envolve matéria de natureza técnica ou científica, nos termos do art. 156 do CPC.
A concessão de tutela de urgência para viabilizar a produção da perícia é cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o risco de perecimento da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021 (Tema 1.061); TJCE, AI 0626048-65.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 12.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT, irresignada com decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR” (Processo nº 0828838-97.2024.8.15.2001), que tramita perante a 17ª Vara Cível da Capital, ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTORIL.
A demanda de origem objetiva solucionar suposto problema dos estampidos repetitivos oriundos das grelhas de ferro fundido instaladas na rampa de acesso dos carros do condomínio supostamente ilegais que segundo a autora/agravante, comprometem o sossego e a saúde.
A decisão agravada, lançada sob o ID 109316690, indeferiu diversos requerimentos formulados pela Agravante, notadamente a produção de prova pericial técnica para constatação de supostas irregularidades construtivas, violação às normas urbanísticas e produção de ruído decorrente da instalação de grelhas de ferro fundido na rampa de garagem do Condomínio Agravado.
Também foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios à Secretaria de Urbanismo para realização de fiscalização, de remessa de alvarás e de monitoramento ambiental de ruído.
A decisão também não reconheceu a existência de indícios de falsidade documental e indeferiu o requerimento de imagens de câmeras de segurança.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a existência de erro construtivo e desrespeito às normas técnicas e urbanísticas (Código de Obras, Código de Posturas, Código de Urbanismo de João Pessoa e ABNT NBR 9050:2015), bem como à legislação que rege o direito à acessibilidade e ao sossego, relatando que a rampa de garagem construída pelo Agravado apresenta grelhas de ferro fundido que produzem ruídos constantes e incômodos, estimados em até 25.560 estampidos mensais, o que configura grave perturbação da vizinhança.
Alega, também, a inexistência de prevenção da 17ª Vara Cível, ausência de fundamentação e a irregularidade na representação processual do Agravado, por ausência de comprovação da eleição do atual síndico e da ata de assembleia condominial correspondente.
Pleiteia, ao final: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da decisão agravada para autorizar a produção de perícia técnica de engenharia; (iii) intimação do Agravado para contrarrazões; e (iv) comunicação ao juízo de origem da interposição recursal, nos termos do art. 1.018, §2º, do CPC.
Requer, outrossim, a concessão do efeito suspensivo recursal para, liminarmente, cessar os efeitos da decisão combatida.
Concedido o efeito suspensivo, id. 34733400.
Contrarrazões apresentadas, id. 35093432.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Verifico plausibilidade nos argumentos ventilados pela recorrente! Os fundamentos jurídicos delineados pela agravante revelam plausibilidade no direito alegado, especialmente porque a controvérsia envolve matéria que demanda conhecimento técnico especializado – circunstância que atrai, nos termos do art. 156 do CPC, a necessidade de perícia para o adequado deslinde da causa.
Transcrevo, para reforço, o caput do referido dispositivo: “Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
No caso dos autos, se a demanda objetiva solucionar suposto problema dos estampidos repetitivos oriundos das grelhas de ferro fundido instaladas na rampa de acesso dos carros do condomínio supostamente em desconformidade com as normas técnicas, é imprescindível que o juízo seja assistido por perito.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se na eventual preclusão da oportunidade de se demonstrar adequadamente a veracidade dos fatos alegados, especialmente diante da natureza física dos elementos envolvidos (obras, estruturas e instalações).
Assim, para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, entendo pela necessidade de deferir a tutela de urgência vindicada.
Sobre o tema: [...] nos termos do art . 156, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, além disso, é essa a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extraída do REsp 1846649/MA (Tema 1.061). [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626048-65.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a realização de prova pericial técnica de engenharia, no juízo de origem, a ser produzida por profissional habilitado, com o escopo de avaliar: (i) a conformidade das obras realizadas pelo Condomínio Agravado com o Código de Obras, Código de Urbanismo e Código de Posturas do Município de João Pessoa; (ii) a existência de irregularidades construtivas nas grelhas de ferro fundido instaladas na rampa de garagem; (iii) os impactos sonoros e estruturais decorrentes da referida instalação, conforme critérios técnicos e normativos aplicáveis, inclusive com base na ABNT NBR 9050:2015. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
29/08/2025 07:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:11
Indeferido o pedido de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: *73.***.*64-45 (AGRAVANTE)
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18/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:16
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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