TJPB - 0807256-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 18/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807256-80.2020.8.15.2001 AUTOR: MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR REU: LIDER DISTRIBUIDORA DE EXTINTORES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PROMOVIDA QUE AO REALIZAR CURVA TOMBOU E DERRUBOU A CARGA DE MILHO SOBRE A PISTA E SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR.
MANOBRA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MANOEL ESTEVAM RAMALHO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LÍDER DISTRIBUIDORA DE EXTINTORES LTDA, igualmente qualificados, argumentando que, no dia 31 de julho de 2018, um caminhão de propriedade da ré ao realizar uma curva com manobra imprudente tombou e derrubou a carga de milho sobre a pista e sobre o veículo do autor.
Informa que o acidente causado pelo veículo da ré destruiu demasiadamente o seu veículo, levando, ainda, o autor e a sua esposa ao Hospital de Traumas de Campina Grande/PB.
Relatou que a Polícia Rodoviária Federal compareceu ao local do acidente, tendo realizado perícia no mesmo, constatando a irregularidade do veículo da promovida.
Dessa maneira, por considerar que a parte ré foi a causadora do acidente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 28925928).
Após diversas tentativas de citação da parte ré, foi nomeada, para funcionar como curador especial, a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, preliminarmente, pela gratuidade judiciária e pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici discute a existência de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente automobilístico possivelmente causados pela parte promovida.
Inicialmente, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro, para fins de ressarcimento/indenização por ato ilícito, traz o art. 186 do CC, na seguinte redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante disso, deve ser mencionado que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, seja ela para o dano material, seja para o dano moral, necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: - Ato ilícito - Conduta (ação ou omissão/culpa ou dolo); - Dano; - Nexo de causalidade entre a conduta e o dano; Analisando detidamente os autos, verifica-se que, no boletim de ocorrência de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 27970850), o caminhão de propriedade da promovida (V1), ao realizar uma curva lado a lado com o veículo do promovente (V2), tombou para o seu lado, derrubando a carga (49 toneladas de grãos de milho a granel) armazenada em dois semirreboques sobre a via e sobre o carro da parte autora que saiu da pista.
Ademais, o boletim de ocorrência destacou que o acidente se deu em virtude da força centrípeta sobre o veículo do promovido na curva e da velocidade do mesmo incompatível com aquele trecho, verberando que não se pode precisar a velocidade do caminhão no momento do acidente em razão do tacógrafo do caminhão estar vencido.
Dessa maneira, tem-se por clarividente que o acidente de tombamento se deu em virtude da manobra imprudente do caminhão da promovida no trecho de estrada em curva, a qual não pôde ser constatada pelo disco do tacógrafo que se encontrava vencido, conforme dispõe todo o teor do laudo supracitado.
Portanto, resta configurada a responsabilidade da promovida sobre a ocorrência do acidente automobilístico.
Verificada a responsabilidade civil da condutora ré, uma vez que a sua conduta foi a causadora do sinistro, devem ser analisados a existência de danos.
No caso dos autos, é notório que o promovente pleiteou apenas pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que, para ensejar a sua concessão devem ser comprovados e não pode se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
Em análise detida dos autos, verifica-se que o autor pleiteia pela indenização por danos morais, baseado no fato do caminhão da promovida ter sido responsável por acidente de trânsito que lhe causando grandes danos físicos e abalos emocionais.
Entretanto, é notório que, não há nos autos nenhum indício de que o promovente tenha sofrido os danos morais alegados.
Na verdade, como prova, o promovente apenas anexou aos autos o boletim de ocorrência de acidente de trânsito da PRF que expõe que o abalroamento ocasionou apenas ferimentos leves nas vítimas, não havendo comprovações de danos aos direitos de personalidade da promovente.
Compreende-se que, nos casos de acidente automobilístico, por se aplicar, em regra, a responsabilidade civil subjetiva, para haver indenização de dano moral, faz-se mister comprovar o efetivo prejuízo extrapatrimonial, ou seja, a existência de prejuízos efetivos aos direitos de personalidade do autor, como violação e sofrimentos causados a sua honra objetiva ou subjetiva, imagem, dentre outros, o que não foi comprovado neste caso concreto.
Ademais, sequer lesões corporais ou quaisquer danos físicos que importem em sofrimento foram comprovados nos autos pelo autor.
Sendo assim, não há de se falar em condenação da promovida em indenização por danos morais ao promovente, quando este não trouxe aos autos nenhuma prova de existência dos mesmos, deixando de apresentar fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito o pedido de concessão de gratuidade judiciária requerido pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida ao mesmo.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE.
Após, ausentes demais manifestações nos autos, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/01/2024 13:47
Determinado o arquivamento
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06/01/2024 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDER DISTRIBUIDORA DE EXTINTORES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (REU).
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06/01/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807256-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807256-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:19
Juntada de Informações
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25/08/2023 16:26
Expedição de Edital.
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE EXTINTORES LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Edital em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:52
Expedição de Edital.
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10/07/2023 18:35
Nomeado curador
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10/07/2023 18:35
Deferido o pedido de
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10/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de JOALYSSON BARBOSA BARROS em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:44
Deferido o pedido de
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19/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:24
Juntada de Informações
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11/02/2023 21:32
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/11/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 20:04
Juntada de Ofício
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19/08/2022 16:50
Outras Decisões
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15/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/08/2022 22:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 12:47
Deferido o pedido de
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20/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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12/04/2022 05:18
Decorrido prazo de JOALYSSON BARBOSA BARROS em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 09:22
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 03:59
Decorrido prazo de JOALYSSON BARBOSA BARROS em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 03:59
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 03:59
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 07/03/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JOALYSSON BARBOSA BARROS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ em 02/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 03:11
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2020 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2020 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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