TJPB - 0859010-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
"(...)04.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). (...)" -
30/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
"(...)03.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, (...)" -
22/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 22:56
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 16:52
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0859010-56.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CINTHYA SIQUEIRA PAIVA DE SOUZAAUTOR: A S B REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 5 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
05/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0859010-56.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: CINTHYA SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Corrija-se o cadastro processual, fazendo constar ANITA DE SOUZA BELMONT, brasileira, menor impúbere, portadora da cédula de identidade 5.120.683 SSP/PB, representada por sua genitora, CINTHYA SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA BELMONT, portadora da cédula de identidade 2.211.685, SSP/PB inscrita no CPF sob o nº *27.***.*46-80, como autora da ação.
INTIME-SE A AUTORA para juntar comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome ou responsável legal em cinco dias.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Contestação já ofertada por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., razão pela qual dispensa-se a citação.
CITE-SE PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecidas as respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:28
Determinada a citação de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (REU)
-
23/01/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHYA SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*46-80 (REPRESENTANTE).
-
19/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA 0859010-56.2023.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVENTE tem domicílio no bairro BANCÁRIOS, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA -
23/10/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2023 09:51
Declarada incompetência
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20/10/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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