TJPI - 0017378-47.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Juntada de petição (outras)
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30/08/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017378-47.2009.8.18.0140 APELANTE: DUOCON LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA APELADO: ESTADO DO PIAUI, DUOCON LTDA - ME REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: I – Caso em exame Apelações cíveis interpostas por empresa contratada e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação condenatória, reconhecendo a ilicitude das sanções administrativas aplicadas e condenando o ente público ao ressarcimento de prejuízos apurados em perícia contábil, afastando, contudo, indenização por lucros cessantes e danos morais.
II – Questão em discussão Definição acerca da responsabilidade do Estado do Piauí por atrasos e alterações contratuais em obra pública, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; legalidade das sanções aplicadas; existência ou não de direito à indenização por danos materiais adicionais e danos morais.
III – Razões de decidir Perícia judicial constatou atraso injustificado nos pagamentos, demora na liberação da área de execução e alterações unilaterais do projeto em desacordo com normas técnicas, imputáveis ao ente público.
Reconhecida a violação à função social do contrato (art. 421 do CC) e ao dever de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (art. 65, §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.666/93), reputando-se ilegais as penalidades impostas à contratada.
Não comprovados, porém, lucros cessantes, perdas adicionais de faturamento ou danos morais, ante a ausência de nexo causal direto e prova robusta.
Ressarcimento limitado ao valor de R$ 881.908,63, conforme apuração pericial, com juros e correção monetária nos termos legais.
IV – Dispositivo e tese RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Mantida a sentença que anulou as sanções administrativas e condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos prejuízos materiais comprovados, afastando a indenização por lucros cessantes e danos morais.
Tese de julgamento: Em contrato administrativo, a demora injustificada nos pagamentos, a liberação tardia da área de obra e alterações unilaterais do projeto, em desconformidade com normas técnicas e sem recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, configuram ilicitude apta a anular sanções impostas ao contratado e ensejar ressarcimento de prejuízos efetivamente comprovados, não sendo devidos lucros cessantes ou danos morais sem prova concreta do nexo causal.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Duocon Construtora Ltda. e pelo Estado do Piauí contra sentença de parcial procedência proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Condenatória nº 0017378-47.2009.8.18.0140 proposta pela Empresa Duocon Construtora Ltda.
Em Sentença ID 658285, págs. 89/99, o MM.
Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento, o valor da causa para R$ 881.908,63 (oitocentos e oitenta e um mil, novecentos e oito reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Indeferiu o pedido das demais indenizações por danos material e da indenização por danos morais.
Também condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, aplicando a margem de 10% (dez por cento) ao valor que ultrapassar o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, com base no art. 85, § 3º, I e II, do CPC.
Insatisfeita com a sentença, a Empresa Duocon Construtora Ltda. interpôs recurso de Apelação ID 2351200, págs. 22/82, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual defende a necessidade de anular as sanções administrativas impostas pelo Estado do Piauí à Empresa Duocon Construtora Ltda.
Destaca os termos da sentença e requer a sua reforma parcial e a procedência total da ação.
Sustenta a nulidade parcial da sentença argumentando que foi realizada uma leitura reducionista do laudo pericial e defende a necessidade de apreciação mais apurada da pretensão; argumenta que a sentença não aprecia o pedido em toda a sua amplitude, ficando aquém do pleito formulado.
Também defende a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja assegurada à empresa apelante a reposição integral dos prejuízos que alega ter sofrido nos contratos apontados.
Alega que o parecer técnico elaborado pela empresa foi ignorado pelo magistrado ao elaborar a sentença.
Também defende a nulidade ante a falta de apreciação da tese subsidiária de que a eventual culpa não-exclusiva (recíproca) implicaria apenas na redução proporcional do quanto devido.
Quanto aos danos patrimoniais (perdas e danos), sustenta a prática de atos ilícitos pelo Estado do Piauí, destacando a execução errada e repleta de desmandos dos contratos administrativos; defende, também, que as condutas do Estado do Piauí foram as causadoras do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alega a necessidade de reforma da sentença para a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes em decorrência dos danos gerados pela empresa.
Defende seja condenada a empresa ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais decorrentes dos abalos financeiros gerados pelo Estado do Piauí à empresa requerente, a qual destaca que os prejuízos financeiros sofridos em razão do contrato objeto da presente demanda comprometeram sua saúde financeira e sua condição para honrar suas obrigações no mercado.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para julgar procedente a demanda.
O Estado do Piauí, por sua vez, interpôs recurso de Apelação ID 2351200, págs. 83/93, trazendo, inicialmente, uma síntese fática da demanda e arguindo a observância das regras de admissibilidade recursal.
Alega que o Estado do Piauí já efetuou o pagamento do valor fixado nos termos do Aditivo nº 13 ao Contrato AJ 44/2002, valores estes que foram estipulados a título de compensação e reequilíbrio econômico-financeiro.
E que, por essa razão, não há mais que se falar em pagamento em favor da empresa requerente.
Defende que houve conclusão equivocada na sentença no tocante à responsabilidade do Estado do Piauí; quanto ao atraso na conclusão do contrato, destaca que a prorrogação foi feita em comum acordo entre as partes e houve a celebração de Aditivos Contratuais com a finalidade de restabelecer os termos contratuais de maneira mais equilibrada.
Destaca a necessidade de manutenção da sanção administrativa ao argumento da sua legalidade.
Alega que houve sucumbência recíproca, sustentando a reforma da sentença quanto à condenação em honorários, devendo a parte requerente ser condenada reciprocamente.
Ao final, requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ID 2351200, págs. 94/112, rebatendo os argumentos apresentados pela empresa Duocon em sede de apelação.
Também a Duocon Construtora Ltda. apresentou Contrarrazões ID 2351200, págs. 113/141, também rebatendo os argumentos apresentados pelo Estado em sede de apelação.
Em Decisão ID 883051, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Em Manifestação ID 1225390, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.
Conforme se extrai na sentença a demanda traz a discussão sobre o atraso do Estado no pagamento dos valores referentes às obras pactuadas entre as partes litigantes; o atraso na entrega da obra se deu por mudanças unilaterais realizadas pela requerida; danos morais e patrimoniais causados em decorrência da conduta da requerida durante a execução do contrato; e ilegalidade das sanções aplicadas pela requerida. 1.
Laudos Periciais A fim de buscar a análise da demanda, com uma verificação mais precisa do pedido, foi determinada a realização de uma perícia, na qual as partes apresentaram quesitos.
O Laudo Pericial Contábil foi acostado aos autos em ID 658276, págs. 327/366.
Conforme asseverado pelo magistrado de origem, e aqui se confirma, o referido Laudo apresentou as seguintes conclusões: Não houve fraude dos documentos contábeis apresentados pela parte autora; que houve aumento do capital social; que entre os períodos indicados pela parte autora, de demora entre a apresentação das medições e a realização dos pagamentos houve período alongado, inclusive com períodos que ultrapassaram 180 (cento e oitenta) dias; não liberação da área onde deveria realizado o serviço; que a demora no pagamento pela requerida demonstra diminuição da margem de lucro da empresa autora; que a demora no pagamento resultou em prejuízo à execução; queda do desempenho econômico da empresa entre 2002 e 2007; não há como atribuir a queda financeira da empresa aos contratos com a administração pública; aumento do passivo em R$ 307.167,00 (trezentos e sete mil, cento e sessenta e sete reais), que atualizado até a data da perícia corresponde a R$ 402.938,87 (quatrocentos e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos); que a redução do faturamento da empresa seria de R$ 1.144.516,72 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos); lucros cessantes em valor de R$ 751.031,91 (setecentos e cinquenta e um mil, trinta e um reais e noventa e um centavos).
Também conclui que a SEINFRA foi responsável pelas omissões contratuais e pela demora na liberação da área da obra, não podendo atribuir à parte autora tal responsabilidade; alteração unilateral pela SEINFRA sem atender à especificações técnicas, especialmente da ANVISA; pagamento do valor de R$ 881.908,63 (oitocentos e oitenta e um mil, novecentos e oito reais e sessenta e três centavos) para compensar os prejuízos decorrentes das prorrogações; que foram causas do atraso na obra a não liberação do espaço para execução e constantes alterações do projeto original; embora o atraso tenha causado prejuízos, não é possível atribuir ao requerido a responsabilidade pela derrocada da empresa.
Diante do parecer técnico apresentado pela Empresa Duocon Construtora Ltda., ID 658282, ID 658283 (fls. 3.222/3.558 dos autos) e ante a não intimação da parte requerida, os autos lhe foram encaminhados e o Estado do Piauí apresentou manifestação pela improcedência da demanda, ao argumento de inconclusividade da perícia quanto aos prejuízos na saúde financeira da parte requerente e juntou laudo do assistente técnico por ele indicado ID 658284 (fls. 3.561/3.577).
Por sua vez, a parte autora apresenta pedido de esclarecimentos ID 658284 (fls. 3.582/3.593).
O Perito apresentou esclarecimentos ID 658284 (fls. 3598/3616): Não houve fraude nos balanços apresentados; que não foi possível concluir se a conduta do Estado foi determinante para o declínio financeiro; ausência de conduta de fuja aos padrões contábeis; que com os atrasos, a empresa não tinha mais condições de atuar em outros ramos do mercado imobiliário; não restou demonstrado que tenha havido má gestão; que as condições enfrentadas pela empresa nos contratos foram bastantes severas e o alongamento do prazo em dez vezes ocasionou mais gastos que o previsto para o autor; considerou adequado e científica a análise apresentada pelo assistente técnico da parte autora; que não há certeza absoluta no que definir, mas por probabilidade de diferença entre o valor projetado e o que efetivamente encontra-se na tabela de ID 658284, fls. 3.611; que não concorda com o cálculo do lucro cessante feito pelo assistente indicado pelo autor, que não fez o cálculo individualizado de cada contrato pactuado pela parte autora; quanto à aplicação da correção, entende que esta deve ser alterada em conformidade com a tabela da Justiça Federal; quanto ao percentual de juros, só há alteração se for aplicada a tabela a partir do evento danoso; o termo inicial dos jutos é questão jurídica; e que os valores apontados dependem de acolhimento dos pedidos de condenação pelo magistrado.
Em seguida, as partes apresentaram Manifestações ID 658285 (fls. 3.723/3.733 e 3.734/3.741) sobre os laudos, tendo sido cumprido o disposto no art. 10 do CPC.
A partir das constatações feitas pelo perito e pelos esclarecimentos apresentados posteriormente, corrobora-se o entendimento firmado na sentença no sentido de que houve grande atraso no pagamento realizado e que, mesmo sem a especificação do prazo no contrato firmado entre as partes para a realização do pagamento, houve falta de razoabilidade por parte do ente público, ao realizar o pagamento, chegando a ultrapassar seis meses da data da apresentação da medição.
Por outro lado, sendo o projeto inicial alterado, é necessário prazo para que a contratada se adapte ao referido projeto.
Nos autos consta que houve clara responsabilidade do ente público pela demora na conclusão do projeto, seja na demora em realizar os pagamentos, seja nas constantes alterações do projeto que, ressalte-se, não obedeceram às normas técnicas aplicáveis ao tipo de serviço contratado.
Destaca-se, também, que a perícia não consegue concluir se o contrato foi suficiente para gerar a quebra da parte autora, entretanto, indica haver clara repercussão negativa, pois os atos do Estado do Piauí foram suficientes para ocasionar a necessidade de maior dispêndio por parte da requerente para executar a obra. 2.
As Sanções Administrativas Aplicadas à Empresa Duocon Construtora Ltda.
Apreciadas os resultados e conclusões das perícias, passa-se à análise dos fatos a fim de verificar a correção das sanções administrativas impostas à parte requerente.
Nesse contexto, importa destacar a redação do art. 421, do Código Civil, o qual dispõe sobre a função social do contrato: Código Civil: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Observa-se, portanto, que a liberdade de contratar está limitada pela função social, a qual se afigura obedecida quando as partes agem de acordo com a boa-fé objetiva, com a probidade, razoabilidade e não ferem direitos das partes ou de terceiros.
Por sua vez, também a Lei nº 8.666 prevê regramentos nesse sentido: Lei nº 8.666/93: Art. 54.
Os contratos administrativos de que tratam esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º.
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Nesse sentido, verificando-se que o contrato administrativo é uma modalidade de contrato de adesão e que o diploma legislativo que traça as regras gerais sobre licitações e contratos aplica as disposições dos contratos presentes nas relações provadas, deve ser destacado que o próprio Código Civil, traz em seu bojo a regra a interpretação favorável ao aderente, nos contratos de adesão, como é o caso do instrumento que reja a relação objeto do presente litígio.
Observe-se um julgado corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO CUMPRIDA.
BOA-FÉ OBJETIVA DESRESPEITADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO À UNANIMIDADE. 1.
Os contratos devem ser interpretados também à luz dos princípios da função social e da boa-fé objetiva, em homenagem aos atuais paradigmas emanados da Constituição Federal de 1988, com positivação nos arts. 421 e 422 do C.C. 2.
A boa-fé objetiva, cláusula geral prevista no art. 422 do Código Civil, decorre da função social do contrato, de modo que tudo o que se disser sobre a boa-fé objetiva poderá ser considerado como integrante, também, da cláusula geral da função social do contrato, art. 421 /CC. 3.
No caso concreto, o mero inadimplemento contratual não é causa de danos morais. 4.
Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. (TJ – PE – AGV: 2550472 PE 0021920-02.2011.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 13/12/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 234).
Dessa forma, observando-se as conclusões trazidas pelo perito e aliada ao texto da norma jurídica que rege os contratos, não se pode interpretar que os prazos dos pagamentos realizados pela parte requerida observaram a função social do contrato, evidenciando a ilicitude da rescisão unilateral do contrato com atribuição de culpa ao contratado, e a aplicação das sanções administrativas decorrente de tal responsabilidade.
No caso evidencia-se que, mesmo havendo obediência ao contraditório e ampla defesa, com a concessão de prazo para manifestação e não tendo a parte autora demonstrado nos autos qualquer outra falha do processo administrativo que culminou com a sua punição, deve ser destacado que, no mérito, a aplicação das sanções se mostraram ilegais, pois não são atribuíveis empresa autora os vícios que macularam a obra. É inegável que a decisão contraria as provas dos autos, o que se ratifica com as conclusões retratadas pela perícia judicial.
Ressalta-se que, no caso em apreço, não se trata de invasão da esfera administrativa, já que a decisão tomada pela parte requerida é veementemente desarrazoada, na medida que pune quem não deu causa à irregularidade.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA lei 8.666/93. 1.
Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 87, LEI 8.666/93.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOABILIDADE. () 2.
O art. 87, da lei 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal. 3.
Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual. 4.
Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da lei 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade. (…) (STJ – REsp 914.087/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 190).
Além disso, o art. 65, da Lei 8.666/93, possibilita a alteração unilateral dos contratos.
Entretanto, ao prever tal possibilidade impõe limites (§ 1º), e determina a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial (§ 6º).
No caso em análise, a partir do que restou demonstrado na perícia realizada, constata-se que o contrato ocasionou ônus maiores que os previstos inicialmente, sem a devida compensação, o que evidencia a ilicitude na conduta do Estado do Piauí, pois onerou mais a empresa contratada sem a devida contraprestação, gerando a ocorrência da diminuição patrimonial da contratada, além de promover o desequilíbrio entre as partes contratantes.
Conforme conclusão da perícia no sentido de que realmente a parte requerida demorou em liberar a área para realização da obra, atrasando seu início e também sua conclusão; o Estado requerido levou lapsos consideráveis para analisar as medições, avaliar e liberar os pagamentos, promovendo o atraso na realização das etapas seguintes.
Não há, portanto, razão para a aplicação das sanções em desfavor da parte requerente, razão pela qual concorda-se com o entendimento de que os atos sancionatórios aplicados são nulos. 3.
Danos Materiais e Morais Quanto à pretensão de que a parte autora sofreu danos materiais que devem ser ressarcidos pelo Estado do Piauí, observa-se que tal pedido está fundamentado na existência de gastos suportados em valores superiores ao previsto, em razão dos atrasos causados pelo ente requerido; lucros cessantes e danos morais.
O valor do prejuízo suportado pela parte requerente em decorrência dos atrasos causados pela parte requerida, foi confirmado a partir da perícia realizada e apresentada nos autos, perícia esta que encontrou um prejuízo no valor de R$ 881.908,63 (oitocentos e oitenta e um mil, novecentos e oito reais e sessenta e três centavos).
Esses valores acima apontados correspondem aos prejuízos comprovadamente decorrentes dos atrasos e imputáveis ao ente requerido.
E quanto aos demais prejuízos materiais, pleiteados pela empresa requerente, a perícia contábil não foi capaz de comprovar qual efetivamente seria o nível de contribuição do ente requerido face os problemas enfrentados pela parte autora, como a diminuição do faturamento e da margem de lucro.
Conforme concluído na perícia, com os elementos apresentados nos autos não se tornou possível afirmar, com certeza, que os prejuízos foram gerados pela conduta do Estado.
O perito confirma a existência dos problemas financeiros suportados pela parte autora, mas diz que pelas próprias limitações existentes nas ciências contábeis, não há a certeza necessária para atribuir culpa exclusiva do Estado ou delimitar o grau de contribuição do ente para ensejar a apontada falência da empresa.
Conforme se observa, as conclusões trazidas pelo laudo, não há como atribuir os prejuízos apontados, além daqueles inegavelmente causados pela parte contratante, afastando a incidência de indenização em favor da parte contratada, no que tange aos valores referentes a lucros cessantes e perda de faturamento.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE DESENHO INDUSTRIAL.
PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRASSE O ALEGADO PREJUÍZO. 1.
A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do país.
A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei nº 9.279 de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial. 2.No caso em exame restou evidenciado o uso indevido de propriedade industrial, todavia ausente prova dos danos materiais decorrentes de tal conduta.
Entendimento do STJ quanto à presunção de danos materiais pelo uso indevido de marca se refere aos casos em que há confusão entre estabelecimentos e desvio indevido de clientela, o que não ocorreu no caso em exame. 3.Realizada perícia para apuração dos danos materiais, a referida prova técnica restou inconclusiva.
Portanto, preclusa a oportunidade para a apuração do quantum debeatur, inexistindo qualquer elemento de convicção no feito a concluir que novo exame técnico poderá apurar eventual montante devido.
Princípios da economia e celeridades processuais. 4.Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 5.Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela.
Negado provimento ao recurso. (TJRS – Apelação Cível Nº *00.***.*25-59, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2014).
Mantém-se, portanto, o entendimento consolidado na sentença no sentido de que não há elementos probatórios capazes de comprovar danos materiais causados pelo Estado do Piauí nos moldes pleiteados.
Quanto aos danos morais, também se observa que a parte requerente não comprova que a conduta do Estado do Piauí gerou danos à imagem da empresa requerente.
Observa-se, em conclusão, que a sentença proferida pelo Juízo de origem está em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio ao afastar as sanções administrativas aplicadas pelo Estado do Piauí, pois a partir das perícias colacionadas nos autos, o Estado do Piauí deu causa aos atrasos na execução dos contratos e os onerou.
Por outro lado, os danos e prejuízos evidenciados foram os que restaram demonstrados a partir das perícias e questionamentos apresentados.
E os valores dos prejuízos e valores necessários para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro foram devidamente fixados com base nas perícias, razão pela qual, em que pesem os argumentos apresentados pelas partes recorrentes, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
22/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:12
Expedição de intimação.
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15/08/2025 09:01
Conhecido o recurso de DUOCON LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0017378-47.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUOCON LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, DUOCON LTDA - ME REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 4ª Câmara de Direito Público de 09/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 14:01
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para voto vista
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:16
Conclusos para o Relator
-
01/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:12
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para voto vista
-
19/12/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/12/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 00:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0017378-47.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUOCON LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, DUOCON LTDA - ME REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 4ª Câmara de Direito Público - 27/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/10/2024 22:34
Retirado pedido de pauta virtual
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/10/2024 17:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
03/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0017378-47.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DUOCON LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, DUOCON LTDA - ME REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/10/2024 a 18/10/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 04:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 09:49
Conclusos para o relator
-
02/08/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:26
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 08:26
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 15:11
Declarado impedimento por Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
16/05/2023 11:36
Conclusos para o Relator
-
14/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:55
Outras Decisões
-
11/10/2022 10:30
Conclusos para o Relator
-
09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de DUOCON LTDA - ME em 08/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:16
Juntada de Petição de gratuidade de justiça
-
28/09/2021 11:10
Conclusos para o Relator
-
13/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:55
Conclusos para o Relator
-
03/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2020 17:19
Conclusos para o Relator
-
23/09/2020 10:20
Juntada de outras peças
-
04/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2020 13:44
Conclusos para o Relator
-
11/02/2020 23:00
Decorrido prazo de DUOCON LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2019 01:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 09:05
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2019 12:29
Recebidos os autos
-
27/06/2019 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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