TJPI - 0836395-16.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0836395-16.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA APELADO: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
28/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836395-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA N° 0422/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por Maria José Ribeiro da Silva em face de Lojas Riachuelo S/A, ambos suficientemente individualizados na peça basilar.
Aduz a autora, em suma, que teve seu nome inscrito no SERASA em razão de débito indevido em seu nome junto à requerida, decorrente do contrato n° 102084645138, no valor de R$ 2.195,68.
Afirma que necessita verificar as condições do contrato a fim de analisar a sua regularidade, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando produzir prova que viabilize o prévio conhecimento dos fatos para ajuizamento da ação ou a autocomposição do conflito.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (IDs 20930633-20930636).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da suplicada para se manifestar sobre a produção da prova (ID 38535808).
A suplicada apresentou manifestação de ID 39804144, esclarecendo que a autora efetuou uma compra em 20/06/2000 e que, devido ao tempo decorrido, os cupons de venda não estão mais disponíveis, pois são incinerados após cinco anos.
Em seguida, a demandada apresentou ficha cadastral; histórico de compra da cliente/autora, conforme se vê dos IDs 39804150-39804151-39804153-39804154.
Intimada, a parte autora ratificou os termos e pedidos de sua petição inicial (ID 45830310).
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que com a produção da prova pretendida, o processo atingiu seu objetivo.
Nesse campo, verifico que a declaração da parte demandada de que os cupons de venda não estão mais disponíveis é plausível, pois decorreu lapso temporal significativo desde a suposta compra realizada pela autora (20/06/2000), não se podendo exigir a manutenção indefinida desses registros.
Com efeito, o §2º, do art. 382 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Desse modo, deve a prova produzida ser homologada e os autos permanecerem em secretaria pelo prazo de 01 mês, a fim de viabilizar a extração de cópias e certidões pelos interessados, sendo, em seguida, entregues à parte autora.
Eventual insatisfação da parte demandante em relação aos documentos juntados aos autos pela suplicada que comprovariam a existência do contrato questionado (IDs 39804150-39804151-39804153-39804154) deve ser manifestada em ação própria, em que se discuta o negócio jurídico que não reconhece, ante a vedação de manifestação do juízo em relação ocorrência ou inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme dispositivo supracitado.
Especificamente em relação à sucumbência, na ação de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de resistência da parte demandada quanto à produção da prova pretendida pela parte suplicante, o que não ocorreu no caso em apreço, a considerar que a parte ré juntou os documentos requeridos na petição inicial.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA, HOMOLOGANDO a prova produzida no presente processo.
Determino que os autos permaneçam em secretaria pelo prazo de 01 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, após, sejam entregues à parte autora (art. 383 do CPC).
Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação, não tendo ocorrido pretensão resistida, aplicando-se ao caso o disposto no AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, supracitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
31/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:33
Determinada diligência
-
27/03/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:16
Determinada diligência
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803383-16.2018.8.18.0140
Adolfo Jose Lages Nunes
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 11:07
Processo nº 0803383-16.2018.8.18.0140
Remessa Stic 1
Remessa Stic 2
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00
Processo nº 0801328-80.2024.8.18.0076
Raimunda Nonata de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2024 19:14
Processo nº 0805548-36.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Damiao Ribeiro de Araujo
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2018 14:21
Processo nº 0801328-80.2024.8.18.0076
Raimunda Nonata de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 15:22