TJPI - 0807272-36.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807272-36.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ROZILENE PEREIRA PINHO - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ROZILENE PEREIRA PINHO – ME e ROZILENE PEREIRA PINHO, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 621.040,29 (seiscentos e vinte e um mil e quarenta reais e vinte e nove centavos).
Foi determinada a penhora do valor via SISBAJUD, utilizando-se do recurso da teimosinha (id 76837846).
A parte executada apresentou pedido de desbloqueio do valor de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), por se tratar de depósito em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (id 7759651).
O exequente apresentou pedido de transferência dos valores penhorados à sua conta bancária e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença por meio da pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD (id 77739843). É o que basta relatar.
Inicialmente, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade se encontram previstas pelo art. 833, do CPC, que contém a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
Da leitura dos documentos acostados à petição apresentada pela executada de id 77559651, verifica-se que o montante de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) foi penhorado da conta 785891296-9, agência 2442, operação 1288, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É fato notório que a operação 1288 veio para substituir a anterior operação 013, que corresponde às contas poupanças, cuja impenhorabilidade abrigando o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos é prevista pelo art. 833, X, do CPC.
Necessária, portanto, a expedição da ordem de desbloqueio do valor ora penhorado, ante os fatos acima expostos.
Dessa forma, defiro o pedido de desbloqueios de valores formulado pela executada, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) na conta poupança mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em tempo, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, vez que consta pedido de busca de veículos via RENAJUD, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD, inserindo-se a ordem de restrição de circulação geral, caso encontrados.
Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
Por fim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025, determino que os autos sejam remetidos à CENTRASE para seu regular prosseguimento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:14
Outras Decisões
-
06/07/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807272-36.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ROZILENE PEREIRA PINHO - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o recurso de bloqueio automatizado de valores via sistema SISBAJUD e havendo expresso requerimento da parte exequente, determino o bloqueio do valor de R$ 621.040,29 (seiscentos e vinte e um mil e quarenta reais e vinte e nove centavos), via SISBAJUD, com a utilização do sistema de busca automatizada de valores, pelo período de trinta dias, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC (id 68661900).
Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias.
Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ROZILENE PEREIRA PINHO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
11/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
04/04/2024 11:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:19
Homologada a Transação
-
07/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755212-16.2025.8.18.0000
Mottivax LTDA
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 11:14
Processo nº 0801308-26.2022.8.18.0152
4 Batalhao da Policia Militar do Piaui
Edna Brito Ibiapino
Advogado: Marileia Carvalho Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2022 09:57
Processo nº 0803099-49.2024.8.18.0123
Maria da Conceicao Araujo Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 15:47
Processo nº 0835809-47.2019.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gutemberg Costa Abreu
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0853749-49.2024.8.18.0140
Egberto Gustavo de Abreu Silva
Julio Soares &Amp; Cia LTDA
Advogado: Alessiane Lima de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 10:36