TJRJ - 0808067-18.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de CAIO AGRIPINO QUADRA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:02
Expedição de Informações.
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07/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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07/08/2025 17:21
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 11:34
Expedição de Informações.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIO AGRIPINO QUADRA em 09/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:27
Expedição de Informações.
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:28
Não concedida a liberdade provisória de CAIO AGRIPINO QUADRA (FLAGRANTEADO)
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27/06/2025 09:28
Outras Decisões
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26/06/2025 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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26/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808067-18.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAIO AGRIPINO QUADRA 1.
Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual.
A denúncia oferecida preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusadoCAIO AGRIPINO QUADRAo delito tipificado no artigos 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA(id. 194362906).
Cite-se o denunciadopessoalmente para que ofereça resposta à acusação no prazo legal.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Em caso de citação pessoal do acusado, se não oferecer resposta à acusação e/ou não houver advogado constituído nos autos ou declarar não possuir condições financeiras para fazê-lo, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Intimem-se. 2.
Nesta data, após consultado o sistema BNMP 3.0, foi verificado que o acusado se encontra presopor este processo. 3.
Por oportuno, passo a reavaliar a custódia cautelar do acusado.
Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional proferido no dia 15/05/2024 (id. 192664953).
Isso porque a decisão proferida em sede de audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, se fundamentou em circunstâncias fáticas do caso concreto, visto que o acusado foi preso no dia 13 de maio do corrente ano em posse de uma pistola Bersa, calibre 9mm, com a numeração suprimida, carregada com um carregador contendo 04 (quatro) munições intactas do mesmo calibre.
Narra a exordial que, no dia dos fatos, policiais civis lotados na DHBF receberam informações do setor de inteligências dando conta de que o acusado, foragido da Justiça, eis que ostentava dois mandados de prisão em aberto, estaria homiziado em um imóvel da localidade.
Diante dessas informações, os policiais prosseguiram ao local indicado, onde anunciaram a presença policial e visualizaram o acusado tentando retirar um aparelho de ar-condicionado para fugir pelo vão da parede em posse de uma arma de fogo.
Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel e capturaram o denunciado, arrecadando, junto com ele, o armamento apreendido.
Nesse sentido, não obstante a natureza do delito ora imputado ao acusado, verifico que CAIOresponde a, ao menos, outras duas ações penais, sendo uma em tramitação nesta Vara Criminal, sob o nº 0010290-11.2024.8.19.0008, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, e a outra em tramitação na 2ª Vara Criminal desta Comarca, sob o nº 0035365-39.2025.8.19.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, ambas pendentes de citação do réu, o que demonstra sê-lo contumaz na prática delitiva.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva do réu é necessária para a garantia da ordem pública, sendo adequada e proporcional ao caso concreto, posto que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para coibir a prática de novos delitos.
Por tais razões, MANTENHOa custódia cautelar de CAIO AGRIPINO QUADRA.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpra-se.
Diligencie-se. 4.
Evolua-se a classe processual.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
22/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:15
Mantida a prisão preventida
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22/05/2025 19:15
Recebida a denúncia contra CAIO AGRIPINO QUADRA (FLAGRANTEADO)
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22/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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15/05/2025 19:08
Juntada de petição
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15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:02
Juntada de mandado de prisão
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15/05/2025 14:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/05/2025 14:02
Audiência Custódia realizada para 15/05/2025 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 14:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 15:52
Juntada de petição
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14/05/2025 15:20
Audiência Custódia designada para 15/05/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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14/05/2025 14:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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13/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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