TJRJ - 0845143-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 23:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845143-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DOS SANTOS VAZ RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por VILMA DOS SANTOS VAZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que se encontra em situação de superendividamento em virtude de diversos contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito consignado firmados com os réus, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento ao mínimo existencial, uma vez que possui renda líquida de R$ 3.501,07 e gastos fixos mensais no valor de R$ 2.275,70.
Aduz que os encargos mensais decorrentes dos contratos com os réus totalizam R$ 2.191,37, valor que somado aos demais compromissos essenciais inviabiliza sua sobrevivência digna.
Por isso, requereu a repactuação das dívidas nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a limitação dos descontos a 35% da renda líquida, carência de seis meses para início dos pagamentos e parcelamento em até 60 meses. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a parte autora não tem interesse de agir no presente feito, considerando que não se encaixa no conceito de superendividamento, pois as suas dívidas não comprometem o seu mínimo existencial segundo a lei, tampouco ultrapassam seus rendimentos.
Os empréstimos contraídos pela autora estão pouco acima do entendimento já consolidado de limitação de descontos dos empréstimos consignados, pois suas prestações, segundo consta em seu contracheque, estão pouco acima de 50% do seu salário líquido.
Assim, não obstante a comprovação do descontrole financeiro da parte autora, não está demonstrado o superendividamento ao ponto de inviabilizar o recebimento do mínimo existencial.
O fato da autora estar comprometendo boa parte da sua renda não induz, por si só, a necessidade de submeter aos seus credores a conceder parcelamentos, sem incidência de juros, devendo, ao nosso sentir, buscar profissional para auxiliá-lo na administração das suas receitas e despesas, se submetendo apenas ao essencial para a sua subsistência até a quitação das dívidas contraídas.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Consoante o art. 229-A, § 1º - I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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