TJRJ - 0820958-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820958-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811374-36.2025.8.19.0054
Glaucio Costa de Souza
Union - Clube de Beneficios do Brasil
Advogado: Wellington Fernando Vaz Rodrigues da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:14
Processo nº 0804609-76.2025.8.19.0045
Adonai Figueiredo de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Carlos Vieira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 14:47
Processo nº 0827772-54.2024.8.19.0002
Saul Orlando Camacho Correa
Banco Itau S/A
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 11:15
Processo nº 0802396-11.2025.8.19.0203
Fernando Monteiro Brazil
Jonathan Eloysio dos Santos Silva
Advogado: Thiago Bregantini Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 15:24
Processo nº 0851187-40.2022.8.19.0001
Raphaela Ramos de Freitas
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Michele Shuldiener
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 14:48