TJRJ - 0027483-26.2021.8.19.0208
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 10:59
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOMÊNICO GUARINO em face de WELINGTTON DA SILVA, decorrentes de despesas com honorários de advogado e pagamento a arquiteto, totalizando R$ 900,00, pelo reparo de infiltração proveniente apartamento da propriedade do réu para área comum do prédio condominial.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 900,00, acrescida de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial está acompanhada dos documentos nas fls.07/22.
Decisão em fl. 112 decretando a revelia, ante a intempestividade da contestação apresentada nas fls. 44/75, acompanhada dos documentos de fls. 76/108.
Instadas a especificar provas em fl. 194, somente a parte ré se manifestou nas fls. 210/247.
Decisão em fl. 263 homologando a desistência da prova testemunhal requerida pela parte ré.
Alegações finais nas fls. 267/275 e 277. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, apesar da parte ré ter sido citada nas fls. 37/38, apresentou contestação de forma intempestiva, razão pela qual foi decretada a revelia em fl. 112 e a produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é relativa, devendo esta provar aquilo que alega, em atendimento ao disposto no artigo 373, I, CPC.
A parte autora informou na petição inicial que, em razão de envio de notificação extrajudicial cuja cópia se encontra em fl. 17 e serviço de arquiteto informado por e-mail em fl. 18, com vistas à reparo da infiltração que vinha da unidade condominial do réu para área comum do prédio do Condomínio, este desembolsou R$ 900,00, conforme demonstra os recibos de pagamento de fls. 21/22 e foi autorizado em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, cuja ata se encontra na fl. 20, autorizando a cobrança do condômino a título de reembolso.
O réu impugnou a realização dos referidos serviços do advogado e da arquiteta, contudo não produziu prova cabal a demonstrar a inexistência dos referidos serviços prestados cujos comprovantes de pagamento se encontram nas fls. 21/22, ônus que lhe incumbe por força dos artigos 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Os documentos apresentados pela parte ré não rebatem especificadamente os serviços prestados pelo advogado e pela arquiteta cujos documentos se encontram nas fls. 17/18 e 21/22.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, quais sejam a prestação de serviços de advogado e do arquiteto decorrente da obra de reparo de vazamento proveniente da unidade condominial pertencente ao réu, o pagamento destes serviços pelo Condomínio e a falta de reembolso pelo réu.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão autoral, devendo, portanto, ser cobrado da quantia, acrescida dos encargos moratórios.
Por tais fundamentos, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré WELINGTTON DA SILVA a pagar ao autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOMÊNICO GUARINO a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil e dos juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
01/05/2025 10:38
Conclusão
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01/05/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:21
Juntada de petição
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19/12/2024 13:00
Juntada de petição
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16/10/2024 08:26
Conclusão
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16/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 23:07
Juntada de petição
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21/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:40
Conclusão
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21/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:32
Juntada de petição
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26/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 06:35
Publicado Sentença em 01/04/2024
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13/11/2023 06:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/11/2023 06:35
Conclusão
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24/07/2023 10:40
Juntada de petição
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28/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2023 19:50
Conclusão
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24/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:39
Conclusão
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09/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:26
Juntada de petição
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10/08/2022 18:24
Juntada de petição
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01/08/2022 17:52
Decretada a revelia
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01/08/2022 17:52
Conclusão
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01/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 00:33
Juntada de petição
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30/06/2022 20:56
Conclusão
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30/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:12
Juntada de petição
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29/04/2022 13:45
Documento
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17/03/2022 17:56
Expedição de documento
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17/03/2022 17:48
Expedição de documento
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21/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 19:04
Conclusão
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14/12/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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