TJRJ - 0808427-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:01
Juntada de mandado
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/09/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0808427-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA JESUS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao réu para informar os dados bancários e promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808427-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA JESUS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDREA JESUS DOS SANTOS em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência com vistas àconsignar os valores da fatura em aberto combase na média dos 6 meses anteriores, à abstenção da Ré em não realizar o corte no fornecimento de águae de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna a devolução em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, a substituição do hidrômetro caso constatado defeito, a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Alega, em síntese, a parte autora que é titular da conta de água há mais de um ano.
Informa que quando foi transferir a titularidade foi surpreendida com faturas em aberto e a impossibilidade de fornecimento de água em razão dos débitos pendentes, o que posteriormente teria sido resolvido pelo locador.
Afirma que em razão do visor do hidrômetro não estar adequado, frequentemente recebia faturas com valores exorbitantes, o que até então era resolvido administrativamente com a própria Ré.
Entretanto, em fevereiro de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$ 1.890,67, porém não conseguiu que a Ré refaturasseo valor, mesmo não tendo sido feita leitura naquele mês.
Declara ainda que está sendo cobrada de fatura que já estava paga, correndo o risco de ter o fornecimento de água interrompido.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas id. 113581472.
Resposta da ré, id 118286055, por meioda qual afirma que a Autora possui débitos em aberto, que a fatura impugnada foi faturada pela média, posto que o seu preposto não localizou o imóvel, o que é prática legal segundo Decreto Estadual 48.225/2022.Argumenta que o hidrômetro se encontra em funcionamento regulare que a fatura supostamente paga pela Autora se refere à de dezembro de 2023 e não a de janeiro, motivo pelo qual o corte no fornecimento foi legítimo.
Defende a legalidade de negativação e corte do fornecimento em caso de inadimplência do consumidoreinaplicabilidade do pedido de devolução em dobro por ausência de valores pagos indevidamente.
Por fim, objeta o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de falha na prestação de serviço e de qualquer conduta ilícita praticada por ela.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica id. 129173375.
Saneador, id 185458123.
As partes não requereram a produção de prova complementar.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a Parte Autora alega que afatura fevereiro de 2024 foi cobrada em valor exorbitante que não condiz com o seu consumo e que está sendo cobrado por uma fatura que já foi paga.
A Ré, por sua vez, alega que afatura está correta, posto que que feita com base na média das últimas faturas e, quanto à fatura que entende pendente de pagamento, ela é devida, posto que o pagamento realizado pela Parte Autora se refere a outro mês.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela ainda que se entendesse quea fatura impugnada foi faturadacom base na média dos últimos meses, o valor encontrado seria de 40 metros cúbicos e não 58 como o que foi de fato cobrado (id. 112537351).
De igual forma, nota-se que em diversas faturas anteriores o valor faturado é substancialmente superior ao valor apurado, fato que não é esclarecido pela Ré em sua contestação.
De se notar que cabiaà Parte Ré cabia fazer prova de que o Autor de fato consumiu o que foi cobrado, de ausênciade qualquer defeito no hidrômetro ou na leitura realizada.
No entanto, não o fez.
Outrossim, as faturas referentes aos mesesposterioresao impugnado, foram todas faturadas com base no valor mínimo de consumo e posteriormente ao ajuizamento da ação,a Ré por conta próprio emitiu nova fatura para o mês impugnado no valor de R$ 165,46.
Quanto ao valordevido no mês de janeiro de 2024, com vencimento em 10/02/2024, ao contrário do alegado pela Ré, o valor que constana fatura é de R$ 161,50, fato que o difere daquela emitida em dezembro de 2023, no valor de R$ 143,05 (id. 112537356), sem qualquer indicação de parcelamento.
Sem prejuízo, poderia a Parte Ré trazer a conta original a fim de demonstrar que o código de barras seria daquela fatura e não a que a Parte Autora afirma ter adimplido.
Portanto, a Parte Ré não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Ademais, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidose que o fornecimento de água da Autora foi interrompidoapós o deferimento da tutela provisória de urgência,fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Por fim, tendo em vista que a Ré já refaturoua cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024, ocorreu a perda superveniente da obrigação de fazer.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência do id 113581472.
Diante do depósito da Autora no id. 116863031, declaro quitada a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024.
Por fim, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data desta sentença peloIPCA/IBGEe a incidência de juros a partir da citação no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando ainda em consideração o valor de R$ 1.000,00 para o pedido sem conteúdo econômico,diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec)1º, da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDREA JESUS DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA JESUS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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