TJRJ - 0845807-75.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010484-40.2022.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0010484-40.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00308785 APELANTE: BEM BRASIL ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA OAB/RJ-189648 APELADO: ELEYCA DE ARAUJO PODLYSKA ADVOGADO: VIVIANE LACERDA MARTINS OAB/RJ-222042 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMENTADireito Civil - Ação de Cobrança c/c Indenizatória - Seguro Veicular - Negativa de Cobertura - Alegação de culpa exclusiva da vítima - Danos Materiais e Morais - Sentença Mantida - Recurso Desprovido.I.
Caso em exameApelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgouprocedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da negativa de cobertura securitária após colisão veicular.II.
Questão em discussãoVerifica-se se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ao negar cobertura securitária sob alegação de exclusão contratual, e se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III.
Razões de decidirAssociação que comercializa proteção veicular em contrato análogo ao de seguro.
Ocorrência do sinistro.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A cláusula contratual que prevê exclusão de cobertura em caso de conduta dolosa ou culposa do associado não se aplica ao caso concreto, pois não restou comprovado que a autora agiu em desacordo com as normas de trânsito.
A prova documental, incluindo boletim de ocorrência e declaração da autora, corrobora a versão de falha mecânica no veículo.
A negativa de cobertura, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada com moderação, observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.IV.
Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL REGINA LEMOS ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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