TJRJ - 0020246-50.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 21:08
Juntada de documento
-
05/06/2025 18:21
Juntada de petição
-
05/06/2025 18:20
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:24
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por um dos Réus, ora Embargante, GRUPO ASSIM SAÚDE, às fls. 384/388 contra Sentença de total procedência prolatada às fls. 346/351./r/nDiz o Embargante que a Sentença seria contraditória, tendo em vista que a Lei que teria fundamentado a sentença, qual seja a Lei n.º 9.656/1998, se limita aos contratos individuais, não regendo, portanto, o contrato coletivo por adesão do embargado.
Sustenta que o contrato é administrado pelo 2º Réu, a Qualicorp, não tendo o embargante nenhuma ingerência sobre essa relação contratual, razão pela qual eventual suspensão e reativação do plano seriam de responsabilidade exclusiva da administradora, e não sua, mera operadora.
Acrescenta, ainda, que a motivação da suspensão dos serviços se deu em razão da própria inadimplência do beneficiário, havendo previsão contratual acerca da possibilidade de suspensão mediante atraso do pagamento por período superior a 5 dias.
E, por fim, em relação à prévia notificação, alega o embargante que todas as comunicações ou avisos inerentes ao plano, inclusive quanto aos limites de cobertura e garantias, inclusão e exclusão de beneficiários seriam obrigação do mandatário do grupo de beneficiários.
Assegura, portanto, que agiu dentro da lei e das cláusulas contratuais, não havendo falha na prestação do serviço a ensejar o dano moral arbitrado./r/nAto Ordinatório à fl. 427 no qual certifica que, decorrido o prazo, os embargados, devidamente intimados, não se manifestaram./r/nÉ o breve relatório.
PASSO A DECIDIR./r/nCom efeito, a Sentença de fls. 346/351 encontra-se devidamente fundamentada, não existindo nela qualquer contradição, omissão ou obscuridade, constando, em sua parte dispositiva: /r/n Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros legais de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária a partir da presente data. /r/nCondeno a parte Ré no ônus da sucumbência , arbitrando a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. ./r/nComo bem salientado na Sentença vergastada, a relação jurídica estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora, como destinatária final do serviço, encontra-se abarcada pelo conceito normativo de consumidora, positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, as partes Rés subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal de fornecedoras de serviços.
Ademais, aplicável à espécie a inteligência da Súmula nº 297 do STJ, no qual estabelece que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde ./r/nAssim, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
E, dentre as prescrições contidas na legislação consumerista está aquela que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o prestador fornecer serviços adequados, eficientes e seguros./r/nÀ luz da referida teoria, portanto, o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II).
E nenhuma dessas hipóteses aconteceu./r/nAssim, o embargante, empresa operadora do plano de saúde, é solidariamente responsável com a empresa que administra a inclusão dos associados junto à operadora. /r/n
Por outro lado, a parte Autora comprovou a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal. /r/nForçoso lembrar que os embargos declaratórios prestam-se ao esclarecimento de dúvidas surgidas na Sentença, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que efetivamente não se vislumbra nos pontos trazidos./r/nDESSA FORMA, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 14:26
Conclusão
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18/12/2024 14:25
Juntada de documento
-
11/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:06
Conclusão
-
11/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:13
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:16
Conclusão
-
01/04/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 14:19
Remessa
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07/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:15
Conclusão
-
14/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:34
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:25
Juntada de petição
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22/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:35
Juntada de petição
-
03/11/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 06:16
Juntada de petição
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24/08/2022 14:13
Juntada de petição
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19/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:30
Documento
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01/08/2022 12:04
Expedição de documento
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28/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 17:04
Expedição de documento
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31/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 21:09
Conclusão
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19/05/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 21:07
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:54
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 09:52
Conclusão
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09/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:53
Juntada de petição
-
02/08/2021 22:04
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:26
Conclusão
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28/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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