TJRJ - 0804380-29.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:34
Trânsito em julgado
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804380-29.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804380-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00042629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO ADVOGADO: ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL OAB/RJ-109659 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 2.
O simples descontentamento da parte com a decisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, não sendo a hipótese dos autos.3.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 10:22
Documento
-
28/08/2025 08:29
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804380-29.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804380-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00042629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO ADVOGADO: ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL OAB/RJ-109659 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO JRJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0804380-29.2022.8.19.0205 EMBARGANTE: SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO EMBARGADA 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE EMBARGADA 2: F.AB ZONA OESTE S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado por SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO, em que pretende realizar sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
Confira-se o requerimento: Inicialmente, como cediço, não existe previsão de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração, conforme dicção do art. 937 do Código de processo Civil. 1 No Regimento Interno desta Corte também não há qualquer menção a sustentação oral no julgamento dos aclaratórios. 2 O Supremo Tribunal Federal vem indeferindo tais pedidos, conforme se verifica do seguinte precedente do Ministro Dias Toffoli 3: DECISÃO:
Vistos.
Gilvan dos Santos Cardoso e outros requerem o destaque do julgamento dos embargos de declaração, com sua retirada do ambiente virtual, para "debate da matéria pelos Ministros dessa Corte de forma pormenorizada em sessão telepresencial".
Verifica-se, inicialmente, que, embora haja previsão regimental para pedido de destaque, seu deferimento está condicionado ao exame do relator.
Conforme tenho reiteradamente afirmado, ao rejeitar pleitos desse tipo, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo.
Além do mais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 642/19, deste STF, os relatórios e votos inseridos no ambiente virtual são disponibilizados no sítio eletrônico do STF, durante a sessão de julgamento virtual.
No caso ora em análise, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o acolhimento do pedido, inviável, ainda, a possibilidade de sustentação oral, por se cuidar de julgamento de embargos de declaração (art. 131, § 2º, do RISTF).
Não há nenhuma dificuldade de contato com os gabinetes dos Ministros deste STF, mesmo em face da pandemia que ora vivenciamos, pois todos disponibilizaram múltiplos canais de acesso aos interessados, devendo ser mencionado que milhares de processos já foram julgados, desde a eclosão dessa situação, sem maiores intercorrências.
Bem por isso, pedidos semelhantes ao presente têm sido sistematicamente indeferidos, citando-se, apenas para exemplificar, as ementas dos seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESTAQUE PARA SE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA O FIM DE SANAR A OMISSÃO. 1.
A apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso. 2.
O § 2º do art. 131 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL prevê, expressamente, a impossibilidade da realização de sustentação oral no âmbito de algumas classes processuais, dentre elas o agravo. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão, mantendo-se o julgamento do Agravo Regimental realizado pela Primeira Turma desta CORTE (ARE nº 1.267.627-AgR-ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 31/8/20).
Segundo agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. 2.
Pedido de destaque.
Apenas produz efeitos após deferimento pelo relator.
Atendimento não é obrigatório.
Discricionariedade.
Artigo 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019. 3.
Pedido de sustentação oral no agravo interno.
Admissível contra decisão do relator que extingue ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação.
Art. 131, § 2º, do RISTF c/c art. 937, § 3º, do CPC.
Incabível no caso dos autos.
Precedente. 4.
Negado provimento ao agravo regimental (RMS nº 34.404-AgR-segundo/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/10/19).
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.
Na mesma linha o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão.
A referida oposição, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
Nos termos dos arts. 159, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937 do Código de Processo Civil, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
SUSPEIÇÃO DA RELATORA.
ARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. 2.
Mostra-se manifestamente infundada a arguição de suspeição desta Relatora, por ato que teria tido origem nos autos do EAREsp 1.191.360/SP, de cujo julgamento - pela Presidência e pela Quinta Turma do STJ - não participei. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 4.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 511/516 (e-STJ). 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRESENCIAL.
ARGUMENTO INSUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a manifestação do interesse em participar ativamente do julgamento do recurso não é suficiente para justificar o acolhimento da oposição à realização da sessão virtual. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 6 DECISÃO Por meio da Pet 435744/2021 (e-STJ fls. 775/790) manifesta sua oposição ao julgamento virtual de seus embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, requerendo a inclusão do recurso na pauta telepresencial ou presencial.
O art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, determina que "as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159".
A irresignação do requerente, contudo, não contém fundamentação apta a ensejar o acolhimento do pedido deduzido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno (art. 184-A, parágrafo único, I) nesta modalidade de julgamento, sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral na sessão presencial (art. 159, I, do RISTJ) Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de retirada do AgInt no AREsp 1.755.555/PR da pauta virtual.
Brasília, 11 de maio de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 7 Por fim, restou consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial, como ocorreu no caso em questão.
Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ARTS. 113 E 422 DO CC.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3.
Inovação recursal não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7.
Agravo interno desprovido.
Nesta toada, além de não admitir sustentação oral, não vislumbro qualquer peculiaridade que justifique o acolhimento do requerimento, por se cuidar de julgamento de embargos de declaração, inexistindo especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual.
Isto posto, indefiro o pedido de fls. 58 (000058).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 2 Art. 107.
Será admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e em leis específicas. 3 BRASIL.
STF.
RE 1118378 AgR-EDv-ED-AgR-ED / SP - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 09/04/2021 4 BRASIL.
STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943412 / CE.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/09/2023 5 BRASIL.
STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084 / SP.
RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 6 BRASIL.
STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 1460398 / RJ.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 23/03/2020 7 BRASIL.
STJ.
RtPaut no AREsp 1755555.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data da Publicação 12/05/2021 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ -
13/08/2025 15:11
Não-Concessão
-
13/08/2025 10:51
Conclusão
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 163.
APELAÇÃO 0804380-29.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804380-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00042629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO ADVOGADO: ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL OAB/RJ-109659 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
07/08/2025 16:16
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 12:49
Pedido de inclusão
-
26/06/2025 11:27
Conclusão
-
17/06/2025 11:36
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0804380-29.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804380-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00042629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO ADVOGADO: ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL OAB/RJ-109659 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso do ID 000042. -
26/05/2025 14:42
Mero expediente
-
26/05/2025 11:10
Conclusão
-
23/05/2025 16:10
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 09:21
Documento
-
30/04/2025 05:45
Conclusão
-
30/04/2025 00:01
Provimento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:23
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 20:23
Remessa
-
24/03/2025 11:39
Conclusão
-
14/03/2025 17:04
Documento
-
14/03/2025 15:25
Documento
-
17/02/2025 10:57
Documento
-
04/02/2025 12:26
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0804380-29.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804380-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00042629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO ADVOGADO: ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL OAB/RJ-109659 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: 2 - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação imposta, à luz da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2004, bem como do que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP, e o teor da súmula 331 do TJRJ, haja vista a possibilidade de se realizar a alteração ex officio. -
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804380-29.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804380-29.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00042629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: SELMA RODRIGUES MARTINS CLAUDIO ADVOGADO: ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL OAB/RJ-109659 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
29/01/2025 15:47
Mero expediente
-
29/01/2025 11:03
Conclusão
-
29/01/2025 11:00
Distribuição
-
28/01/2025 19:49
Remessa
-
28/01/2025 18:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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