TJRJ - 0804380-29.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010515-32.2014.8.19.0024 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0010515-32.2014.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00349544 APTE: ESPÓLIO DE MANOEL NEVES DA COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES COSTA Dedtab: DEFENSOR PÚBLICO TABELAR Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº. 0010515-32.2014.8.19.0024 Apelante: ESPÓLIO DE MANOEL NEVES DA COSTA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC.
APELO DO ESPÓLIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO QUE RECEBO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CPC.
MÉRITO DO APELO.
DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
REMOÇÃO QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 622, II, DO CPC.
EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 296 DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OSTENTA NATUREZA DE INTERESSE PÚBLICO.
PRESENÇA DE HERDEIROS MAIORES E CAPAZES, SEM DISCORDÂNCIA SOBRE A PARTILHA, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR AO ESPÓLIO A REALIZAÇÃO DA SUCESSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
IMPERIOSA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APELO PROVIDO.
Trata-se de ação de inventário julgada extinta, sem resolução do mérito, pelo r.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí (índex 145), nos seguintes termos: "Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido acima indicado.
Determinada a intimação dos interessados no endereço constante dos autos, constatou-se a mudança de endereço não informada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos da lei processual, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de trinta dias, ex vi do art. 316 c/c art. 485, III, do NCPC.
Para tanto, não se prescinde do cumprimento da norma do art. 485, §1º, do NCPC, com a intimação pessoal do interessado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência, e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 316 c/c art. 485, III, do NCPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
No presente caso, a intimação foi expedida para o endereço constante dos autos, sendo válida, portanto, tendo em vista a mudança não informada ao juízo, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de sorte que a extinção do processo, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Não há prejuízo aos interesses dos herdeiros, haja vista a possibilidade de abertura de inventário extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 316 c/c art. 485, III, do CPC.
Custas judiciais ex lege, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença, remeta-se ao arquivo.
Havendo valor de custas a recolher, providencie-se a inscrição no FETJ e arquive-se.
P.I." Nas razões recursais (índex 151), o apelante almeja a cassação da sentença, ao argumento de que a inércia em dar andamento ao feito não representa extinção, mas sim a substituição do inventariante.
Decisão monocrática de índex 165, que negou provimento ao recurso.
Agravo interno interposto em índex 176.
Relatório e pedido de inclusão do processo em pauta de julgamento (índex 190/191).
Certidão de inclusão do processo em pauta (índex 201).
Certidão atestando o adiamento do julgamento do feito (índex 203). É O RELATÓRIO.
De início, retire-se o feito de pauta.
Recebo o agravo interno interposto em índex 176 como pedido de reconsideração, exercendo o juízo de retratação da decisão monocrática de index 165, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
A questão objeto da controvérsia reside em averiguar se há mácula, ou não, na d. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência de inércia da inventariante em dar andamento à ação de inventário.
Compulsados os autos, verifica-se a intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo o Oficial de Justiça certificado a mudança de endereço, sem informar ao juízo (índex 115 e 131).
Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem-se a validade da diligência, com a consequente inércia da inventariante.
Portanto, a hipótese atrairia a incidência do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de ação de inventário, a jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser cabível a extinção do processo por inércia do inventariante, posto que a desídia importa apenas em substituição, na forma do artigo 622, II do Código de Processo Civil.
Ademais, revendo o posicionamento adotado na decisão monocrática de índex 165, tem-se por inaplicável a parte final da Súmula nº. 296 desta Corte, que permite a manutenção da extinção do feito quando a sucessão puder ser realizada na esfera extrajudicial, ainda que haja objeção do espólio.
A ação de inventário ostenta natureza de interesse público, guardando peculiaridades próprias que se mostram incompatíveis com a extinção por inércia do inventariante.
Outrossim, a presença de herdeiros maiores e capazes, sem discordância sobre a partilha, por si só, não ostenta o condão de impor ao espólio a realização da sucessão no âmbito extrajudicial, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO INVENTARIANTE.
SÚMULA 296 DO E.
TJRJ.
EXCEÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIA, QUANDO HOUVER A POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO NA SEARA EXTRAJUDICIAL, QUE É O CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA EXTINÇÃO, QUE NÃO SE COADUNA COM O INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE (ART. 622, INCISO II, CPC) OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (0029561-08.2012.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 02/02/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Dessa forma, a sentença merece ser cassada.
Diante do exposto, recebo o Agravo Interno de índex 176 como pedido de reconsideração, exerço o juízo de retratação em relação a decisão monocrática de índex 165, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal dos herdeiros para que indiquem aquele que assumirá o mister de inventariante, na forma do artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação para excluir MARIA DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES COSTA da posição de apelada, mantendo-se apenas o ESPÓLIO DE MANOEL NEVES DA COSTA como apelante.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, sala 318 - Lâmina III (D) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
24/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2022 22:24
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 22:23
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 19:55
Conclusos ao Juiz
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10/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/03/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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