TJRJ - 0867262-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0867262-57.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0867262-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380364 APELANTE: RAIMUNDO GALDINO PEIXOUTO ADVOGADO: HUMBERTO JOSÉ SILVA MARTINS OAB/RJ-074484 APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA APELADO: BANCO CSF S.A.
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PELA RÉ CARREFOUR, RELATIVAS AO BENEFÍCIO DE FIDELIDADE DENOMINADO ¿MINHAS RECOMPENSAS¿, INTEGRANTE DO PROGRAMA ¿MEU CARREFOUR¿, QUE LHE PREJUDICARAM O USO DOS SEUS CRÉDITOS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSUBSTANCIADA NAS GRAVAÇÕES DOS ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS FEITOS PELOS PREPOSTOS DA RÉ CARREFOUR.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROLATAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA SEM A APRECIAÇÃO DO TEMPESTIVO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
NÍTIDO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NULIDADE CUJA DECLARAÇÃO SE IMPÕE.
PROVIMENTO.1.
Na espécie, após requerer tempestivamente a produção de prova consubstanciada na apresentação das gravações dos atendimentos por via telefônica recebidos, a parte autora foi surpreendida com a prolatação de sentença de improcedência dos seus pedidos.2.
Com efeito, nota-se que o aludido pedido de produção de prova sequer foi analisado, circunstância caracterizadora de error in procedendo, pois o correto seria, ao proferir decisão de saneamento e de organização do processo, oportuno momento processual, o juízo deveria resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 do CPC, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, tudo na forma expressamente prevista no artigo 357 e seus incisos do CPC.2.1.
De fato, resta nítido que o juízo de origem, a despeito do requerimento expresso e tempestivo da parte autora de produção da mencionada prova, sobre ele não se manifestou na decisão saneadora.3.
A toda evidência, o desrespeito a tal regra configura notório prejuízo à parte autora que viu cerceado seu direito de defesa.3.1.
Violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente protegidos.
Jurisprudências do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Colenda Corte.4.
Provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do processo com o proferimento de decisão de saneamento e de organização do processo, com a análise do pedido da parte autora de produção da específica prova.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0867262-57.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0867262-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380364 APELANTE: RAIMUNDO GALDINO PEIXOUTO ADVOGADO: HUMBERTO JOSÉ SILVA MARTINS OAB/RJ-074484 APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE SILVA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0867262-57.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GALDINO PEIXOUTO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, CARREFOUR BANCO Certifico que o autor apresentou Apelação tempestiva no ID151399216 e a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA VIEIRA HEES -
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE SILVA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE SILVA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE SILVA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE SILVA MARTINS em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE SILVA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 13:05
Outras Decisões
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06/12/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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