TJRJ - 0810362-84.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Remessa
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810362-84.2023.8.19.0206 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810362-84.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00225889 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: SEBASTIAO GONCALVES ADVOGADO: ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO OAB/RJ-151009 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Alega o autor falha na prestação do serviço, em virtude de prejuízos sofridos decorrentes de descontos de parcelas no seu benefício previdenciário, referente a dois empréstimos consignados que não reconhece.
Requer a cessação dos descontos; a declaração de inexistência do débito fundado nos contratos de empréstimo consignado, bem como o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento da quantia R$ 12.212,00, (nove mil quinhentos e quarenta reais) pelos danos morais sofridos.
Foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar a inexistência dos empréstimos impugnados; a repetição em dobro do indébito no valor indevidamente descontado e o pagamento de indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.2- Cinge-se a controvérsia em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco réu em relação aos contratos impugnados; ii) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e; iii) se a verba indenizatória do dano moral merece reforma.3- Parte ré que deixou de apresentar elementos de convicção acerca do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC.4- Instituição financeira que não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente firmou os contratos de empréstimo consignado impugnados.
In casu, o banco réu não apresentou instrumento contratual com assinatura do autor, sendo certo que as telas sistêmicas apresentadas não são prova suficientes a demonstrar a anuência formal da contratação. 5- Possibilidade de fraude dos sistemas do réu que constitui risco que integra o seu empreendimento, não configurando fortuito externo apto a isentar-lhe de responsabilidade, mas sim fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar (Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ). 6- Requerente que faz jus à devolução, em dobro, dos valores que foram efetivamente debitados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não se tratar de engano justificável. 7- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre importe de inquestionável caráter alimentar. 8- Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, não devendo ser revisto.
Inteligência da Súmula nº 343 do E.
TJRJ.9- Manutenção da decisão monocrática.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 2°, 3°, 14, 18, 42 do CDC; art. 373 do CPC; Súmula 297 e 479 do STJ e 94, 330 e 343 do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 17:10
Documento
-
13/08/2025 15:59
Conclusão
-
13/08/2025 10:00
Não-Provimento
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06/08/2025 15:10
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 13/08/2025 10:00, EM QUE SERÃO JULGADOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO DO FEITO PODERÃO FAZÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª CÂMARA CÍVEL) (SALA 233, LÂMINA III), NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE, A PARTIR DO DIA ÚTIL ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA SESSÃO, E ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO.
NÃO SERÃO ADMITIDOS, NESSA MODALIDADE DE SESSÃO (PRESENCIAL), PEDIDOS DE PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, E-MAIL, NEM POR TELEFONE.
A Sessão PRESENCIAL da 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª Câmara Cível) realiza-se na Sala de Sessões (sala 237 - lâmina III - Fórum Central - Rua Dom Manuel, 37, Centro, Rio de Janeiro-RJ).
Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 049.
APELAÇÃO 0810362-84.2023.8.19.0206 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810362-84.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00225889 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: SEBASTIAO GONCALVES ADVOGADO: ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO OAB/RJ-151009 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
31/07/2025 18:44
Inclusão em pauta
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29/07/2025 15:10
Pedido de inclusão
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28/07/2025 12:04
Conclusão
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24/07/2025 17:36
Documento
-
24/07/2025 17:35
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:34
Mero expediente
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10/06/2025 11:25
Conclusão
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09/06/2025 15:36
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 15:10
Não-Provimento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810362-84.2023.8.19.0206 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810362-84.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00225889 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: SEBASTIAO GONCALVES ADVOGADO: ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO OAB/RJ-151009 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
25/03/2025 11:05
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 12:04
Remessa
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24/03/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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