TJRJ - 0804608-72.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:27
Decorrido prazo de NELIO JERONIMO DE SOUZA AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NELIO JERONIMO DE SOUZA AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804608-72.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIO JERONIMO DE SOUZA AGUIAR RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ID. 210674263 - Oportunizo manifestação da Advogada PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA, OAB RJ 252.218.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 12:45
Expedição de Informações.
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11/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:10
Outras Decisões
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03/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:35
Expedição de Informações.
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:55
Publicado Citação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Citação
BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Alameda Santos, 2041, ., Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Poder Judiciário Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 MESQUITA, 30 de abril de 2025.
No. do Processo: 0804608-72.2025.8.19.0213 - Processo Eletrônico Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELIO JERONIMO DE SOUZA AGUIAR RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por NELIO JERONIMO DE SOUZA AGUIAR em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, fica intimada a parte ré que o processo não teve Audiência designada e que foi incluído no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide nos seguintes termos: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Fica ciente de que, para ter acesso à petição inicial na íntegra, basta acessar a seguinte página na internet: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e digitar a numeração 25041611030681300000176974676.
Após clicar no botão “Consultar”, é preciso também clicar no ícone ao lado para se obter a visualização do documento.
Fica também ciente o réu de que, para ter acesso aos documentos anexos à petição inicial, poderá constituir advogado ou se encaminhar ao Nadacda Comarca de Mesquita, a fim de providenciar o seu acesso ao sistema PJe.
O referido documento também pode ser acessado através do QR Code: Advertências: 1º Não juntando sua DEFESA o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (se necessária, no máximo de três testemunhas à audiência a ser designada, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o Advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no Sistema. (ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009). 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:45
Expedição de Informações.
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16/04/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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