TJRJ - 0809326-38.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809326-38.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA FAUSTO DE SOUZA COUTINHO RÉU: T2N RECREACAO ESPORTE E LAZER LTDA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considera-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais." (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128).
Portanto, a parte ré indicada na inicial é parte legítima para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
Não há outras preliminares a serem suplantadas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido saber se houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, considerando que a versão da parte já consta das peças processuais apresentadas nos autos.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINA FAUSTO DE SOUZA COUTINHO - CPF: *96.***.*05-06 (AUTOR).
-
08/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de T2N RECREACAO ESPORTE E LAZER LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA FAUSTO DE SOUZA COUTINHO - CPF: *96.***.*05-06 (AUTOR).
-
22/03/2023 07:49
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:39
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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