TJRJ - 0831945-03.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831945-03.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0831945-03.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00043257 RECTE: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/RJ-251990 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: ELIZA HELENA OLIVEIRA LISBOA RECORRIDO: WAGNER FERNANDES LISBOA ADVOGADO: EDUARDO LOPES MARTINS OAB/RJ-088676 ADVOGADO: VANDER COUTINHO LOBATO OAB/RJ-147386 ADVOGADO: SANDRO GASPAR PEREIRA OAB/RJ-249194 ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA PACHECO OAB/RJ-147508 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 11:33
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:00
Conclusão
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23/05/2025 05:39
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831945-03.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0831945-03.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00043257 RECTE: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/RJ-251990 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: ELIZA HELENA OLIVEIRA LISBOA RECORRIDO: WAGNER FERNANDES LISBOA ADVOGADO: EDUARDO LOPES MARTINS OAB/RJ-088676 ADVOGADO: VANDER COUTINHO LOBATO OAB/RJ-147386 ADVOGADO: SANDRO GASPAR PEREIRA OAB/RJ-249194 ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA PACHECO OAB/RJ-147508 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos e a eles dar provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque inexiste conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que autorize a condenação dos ora recorrentes.
Recorridos que declaram, de forma clara e expressa, ter ¿caído¿ no golpe do entregador de aplicativo.
Fato exclusivo de terceiro, que afasta a responsabilidade objetiva do recorrente.
Depreende-se da narrativa da inicial, que os recorridos optaram por digitar suas senhas repetidas vezes, sem que tivessem verificado prontamente os valores digitados, o que propiciou os novos débitos.
Registre-se, ainda, que o entregador que compareceu ao local da entrega não correspondia àquele indicado nas informações previamente disponibilizadas no momento da entrega, demonstrando, assim, que os recorridos não adotaram as cautelas mínimas necessárias para se protegerem da fraude perpetrada por terceiro, até porque o tipo de fraude narrada neste processo é bastante conhecido pelo homem médio, tendo sido noticiada diversas vezes nos meios de comunicação.
Assinale-se que, pela qualificação contida na exordial, os recorridos são pessoas esclarecidas, que exercem funções importantes em Órgãos Públicos Federais, pelo que é razoável que deles se espere mais atenção e cuidado.
Frise-se que as compras foram efetivadas com uso de cartão com chip e senha pessoal.
Ademais, não se juntou faturas dos cartões de créditos dos recorridos que permitissem aferir se as despesas impugnadas fugiam ao seu perfil de consumo.
Com efeito, o prejuízo suportado decorreu da desídia dos recorridos, que não conferiram os valores lançados na máquina do cartão e não suspeitaram quando o pseudo entregador não permitiu o pagamento por pix, porque a compra estaria registrada para pagamento por cartão de crédito, mas solicitou e aceitou que fosse utilizado cartão distinto àquele cadastrado na plataforma, em nome de terceira pessoa.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:39
Inclusão em pauta
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09/04/2025 08:32
Conclusão
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09/04/2025 08:29
Distribuição
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09/04/2025 08:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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