TJRN - 0804078-89.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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05/10/2023 05:27
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:54
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804078-89.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DAMIAO SOARES DA SILVA Endereço: Rua São José, 40, Serrote Coberto, Àrea rural, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Endereço: Avenida AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3900, ED.PEDRO MARIZ 10º ANDAR, BLOCO 31 - ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação promovida por Damião Soares Da Silva em desfavor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, já qualificados nos autos.
As partes resolveram, toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo no evento de número 103423232, É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre o Damião Soares Da Silva e Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, nos termos constantes do ID nº 103423232, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
28/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:19
Homologado o pedido
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18/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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