TJRN - 0912653-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912653-43.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA GLAUCIA COELHO TARGINO Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o Acórdão ID 29357465 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelas partes.
Nas razões recursais (ID 29930013) o embargante alegou omissão no Acórdão ID 29357465 que deixou de se manifestar sobre “o impacto da obrigação imposta dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange: a) à impossibilidade de aumento de despesa com pessoal quando o ente público ultrapassa o limite prudencial, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, I, da LRF; b) à necessidade de estimativa do impacto orçamentário e de medidas compensatórias, nos termos do art. 17 da LRF, para que a despesa possa ser implementada; e c) à situação de calamidade financeira do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecida por meio do Decreto Estadual nº 28.689/2019, e seus reflexos na viabilidade da obrigação imposta ao IPERN”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." In casu, o embargante alegou a existência de omissão no Acórdão ID 29357465, que teria deixado de se manifestar quanto ao impacto da obrigação imposta dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão objurgado não enfrentou tal alegação, havendo, portanto, omissão.
Passo à análise da questão omissa.
O Acórdão ID 29357465 conheceu e negou provimento ao à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o IPERN ao pagamento dos valores residuais devidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
No tocante aos impactos financeiros decorrentes desta condenação, impende trazer a lume o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.878.849/TO, Tema 1.075: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Conforme se verifica, o Poder Público não pode alegar crise financeira e descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000, para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, a exemplo da Lei Complementar nº 116/1993, que garantiu a PAE.
Ademais, por se tratar de gratificação prevista em lei, é presumida a adequação orçamentária do ente pagador, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto posto, conheço e dou provimento ao Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912653-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912653-43.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA GLAUCIA COELHO TARGINO Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO IPERN.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE.
PARCELA ESTENDIDA AOS MEMBROS DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR QUE VINHA SENDO ADIMPLIDO.
SUPRESSÃO COM O FALECIMENTO DA SERVIDORA APOSENTADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO RESIDUAL DA VERBA INDENIZATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DE NORTE – IPERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. nº 0912653-43.2022.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por MARIA GLÁUCIA COELHO TARGINO, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN, incompetência absoluta do Juízo e de prescrição, suscitadas pela parte promovida, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
E, no mérito, julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora para CONDENAR o IPERN ao pagamento dos valores residuais devidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência – PAE em favor da parte demandante.
Nas razões recursais (ID 28309831), o apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que “os entes previdenciários somente podem pagar aos seus beneficiários valores que foram objeto de contribuição pelos mesmos, o que não é o caso das diferenças da PAE, que somente estão sendo pagas agora e remontam aos anos de 1994/2001”.
Defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito. aduzindo que “a decisão administrativa que reconheceu o direito dos membros da PGE/RN ao recebimento da diferença pecuniária decorrente da PAE, afastou a prescrição com fundamento em procedimentos instaurados por entidades de classes de outras categorias” e que “a instauração de procedimentos administrativos e judiciais somente provoca a suspensão ou interrupção da prescrição com relação aos seus titulares”.
Argumentou a existência de afronta ao limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar suscitada, e, não sendo esse o entendimento, requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28309834) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o IPERN ao pagamento dos valores residuais devidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência – PAE em favor da parte autora, ora apelada.
Inicialmente, o IPERN suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que “os entes previdenciários somente podem pagar aos seus beneficiários valores que foram objeto de contribuição pelos mesmos, o que não é o caso das diferenças da PAE, que somente estão sendo pagas agora e remontam aos anos de 1994/2001”.
Em que pese o argumento despendido, este não prospera.
Isto porque, compete ao IPERN, na qualidade de gestor único do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, gerir os proventos dos servidores inativos e pensionistas do Estado do RN, como é o caso da autora.
Ademais, as parcelas já vinham sendo pagas na aposentadoria da autora até a data de seu óbito, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que possui personalidade jurídica e é dotado de autonomia funcional e financeira, conforme prevê o artigo 94 da LCE nº 308/2005, pelo que, é evidente que a responsabilidade do IPERN o pagamento de valores não adimplidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE MEMBRO DA MAGISTRATURA ESTADUAL APOSENTADO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
PRELIMINARES: (I) DE COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DO FEITO.
INACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102, INCISO I DA CF.
DEMANDA QUE FOGE DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA.
PLEITO QUE ALCANÇA OUTRAS CATEGORIAS.
REJEIÇÃO. (II) DE SUSPEIÇÃO DE TODOS OS JUÍZES E DESEMBARGADORES.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 146 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DE QUALQUER SUSPEIÇÃO.
IGUALMENTE REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN, COMO GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
VALORES RETROATIVOS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) DEVIDOS. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS/FINANCEIROS NÃO OPONÍVEIS.
PAGAMENTO MEDIANTE SISTEMA DE PRECATÓRIOS, COM FULCRO NO ART. 100 DA CF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (Apelação Cível nº 0837849-51.2015.8.20.5001.
Gab. da Vice-Presidência no Pleno.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Julgado em 03/12/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VALORES RETROATIVOS DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
I –- PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO IPERN SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
LEGITIMIDADE DO IPERN PARA A CAUSA, POR LHE COMPETIR, NA QUALIDADE DE GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
ACOLHIMENTO.
APELO DO ESTADO PREJUDICADO.
II – MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA: PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2001.
PARCELA ESTENDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 630/2009 – PGJ E COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 116/1993, QUE GARANTIU EQUIVALÊNCIA SALARIAL ENTRE OS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR SE ENCONTRAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível nº 0821909-12.2016.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Relator convocado: Juiz Dr.
João Afonso Pordeus.
Julgado em 01/05/2019) A preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN deve ser rejeitada.
O apelante alegou ainda a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o que não se caracteriza no caso em tela, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, na qual ocorre a prescrição das parcelas vencidas nos cinco (05) anos que antecedem à propositura da ação.
In casu, a pretensão autoral refere-se ao pagamento do saldo remanescente da PAE, cuja última parcela foi paga em maio de 2019 e o ajuizamento da ação se deu em 19 de novembro de 2022.
Logo, não ocorreu a prescrição do saldo remanescente do PAE pleiteado pela parte autora, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal.
No tocante ao mérito do recurso, impende registrar que o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE já foi debatido nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e inclusive nesta Corte, todos unânimes quanto a sua legalidade.
A Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, disciplina a aplicação do artigo 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 12.08.1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) entre as remunerações dos cargos dos três Poderes dos Estados, entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, vinculando a remuneração dos membros do Poder Judiciário Estadual a dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, no Estado do Rio Grande do Norte, a referida parcela (PAE) foi instituída inicialmente por meio da Lei Complementar Estadual nº 117/1993, visando promover a equiparação entre a remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça à dos Deputados Estaduais, em conformidade com o artigo 26, XI, da Constituição Estadual, ocasionando no aumento dos vencimentos de todos os membros da magistratura estadual, e através da Lei Complementar Estadual nº 213/2001, foi estabelecida a parcela autônoma de equivalência.
Este entendimento levou a Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte e a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte estenderem aos seus membros o direito ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Conforme relatado, a procuradora do Estado do Rio Grande do Norte, Maria Glaucia Coelho Targino vinha recebendo a PAE desde 13/04/2012, no valor mensal de R$ 2.891,69 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), até que com seu óbito, em 23/05/2019, o pagamento foi suspenso.
Ocorre que a referida verba indenizatória era devida no período de setembro de 1994 a janeiro de 2002, no montante de R$ 1.108.570,38.
Desde 13/04/2012 foram pagas parcelas mensais no valor de R$ 2.891,69, totalizando o valor de R$ 225.551,82.
Desse modo, existe saldo remanescente da PAE em favor da procuradora aposentada, que deve ser pago ao seu espólio, por se tratar de verba indenizatória que já estava sendo adimplida junto com seus proventos de aposentadoria pelo IPERN, a teor do disposto na Lei Complementar nº 308, de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência estadual: “Art. 77 (...) § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial.” Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata no julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSIONISTA DE PROCURADOR DO ESTADO.
PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DO IPERN PARA A CAUSA, POR LHE COMPETIR, NA QUALIDADE DE GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
MÉRITO.
DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELO RÉU.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.448/92.
INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97, 5º DA LEI Nº 4.348/64 E 1º, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 5.021/66.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR SE ENCONTRAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN.
Remessa Necessária nº 0815928-65.2017.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 16.03.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE PERCEBIDA POR PROCURADOR DO ESTADO APOSENTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM DEZ OU DOZE MESES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EQUIPARAÇÃO COM A SITUAÇÃO DE OUTROS SERVIDORES INATIVOS QUE FAZEM JUS À MESMA VERBA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE ORDEM FINANCEIRA.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809872-11.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO IPERN.
POSSIBILIDADE.
GESTOR ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADO.
VALOR REMANESCENTE DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.448/92.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 2.
No concerne em relação à legitimidade do IPERN, esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que a competência para conhecer, analisar, conceder e revisar aposentadoria dos servidores do Poder Executivo é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que, ao alterar o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 3.
A prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. 4.
Por meio do processo administrativo 630/2009- PGJ interposto pela Associação dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão do pagamento da PAE foi estendida aos representantes do Ministério Público Estadual, utilizando como fundamento a Lei nº 116/93 que garantiu a equivalência salarial entre os magistrados e membros do Ministério Público. 5.
O pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é realizado em cumprimento da lei.
A Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, disciplina a aplicação do artigo 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF). 6.
Precedentes do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0815928-65.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 16/03/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0856816-13.2016.8.20.5001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 04/03/2021; APELAÇÃO CÍVEL, 0831372-41.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 08/02/2023APELAÇÃO CÍVEL, 0848863-61.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022).7.
Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855912-17.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível.
E face do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária em mais 2%, a teor do art. 85, º 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912653-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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