TJRN - 0818933-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIA DO COUTO Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN 16158 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 159589086, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 159452922, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Em seguida, cumpridas as formalidades e cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DO COUTO CPF: *26.***.*90-72 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por MARIA LUCIA DO COUTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado(a).
Após o retorno do autos da instância superior, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID de nº 158450977, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 158450977 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Comprovado o depósito judicial, expeça-se alvará em prol da parte autora, devendo a mesma ser intimada para, em 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do crédito.
Honorários advocatícios, na forma convencionada.
Custas, se houver, pro-rata.
FACE A EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PELAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS.
Após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:28
Homologada a Transação
-
26/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818933-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DO COUTO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818933-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA DO COUTO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 139672522 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 139672522 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DO COUTO CPF: *26.***.*90-72 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA.
PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA POSTULANTE INSERTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO PELO RÉU.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA.
DEVER DA RÉ DE RESTITUIR AS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DESCONTADAS SOBRE OS RENDIMENTOS DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA LUCIA DO COUTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 - É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Idade, com benefício registrado sob o nº 170.575.780-1; 02 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 818518454, com parcelas nos valores de R$ 276,11 (duzentos e setenta e seis reais e onze centavos), cada, desde o mês de dezembro/2021, com previsão de 31 (trinta e uma) prestações mensais; 03 – Nunca autorizou ou solicitou a contratação do referido empréstimo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado se abstenha de realizar os descontos na aposentadoria da autora, referentes ao contrato nº 818518454.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 106498546), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 170.575.780-1, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 818518454, em nome da autora (CPF nº *26.***.*90-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 109468733), a parte ré, preliminarmente, arguiu o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, além da ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade da operação que vincula as partes, consistente na Portabilidade nº 818518454-1, celebrada na data de 25/11/2021, no valor de R$ 6.686,47 (seis mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devidamente assinada, rechaçando os pedidos formulados na exordial.
Na audiência (ID de nº 109512087), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 111638518).
No ID de nº 111717238, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial hospedado no ID de nº 135565704, sobre o qual houve manifestação pelas partes (IDs de nºs 135938535 e 136291599).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo contestante, em sede de defesa, ainda pendentes de apreciação.
Alusivamente à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência válido e extrato bancário, entendo que tais hipóteses não se encaixam no rol do art. 319 do CC.
Ademais, conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 8ª edição.
Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência (ex vi AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, defende a instituição financeira ré que a autora não demonstrou o exaurimento na seara extrajudicial, inexistindo pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de que não contratou o empréstimo descrito na inicial, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, INACOLHO as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio.
No mérito, plenamente aplicáveis, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do serviço bancário e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 818518454, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a autora.
Feitas essas considerações iniciais, o cerne da questão reside da regularidade na celebração do contrato de empréstimo (nº 818518454), supostamente firmado entre as partes, tendo em vista que a autora alega desconhecer qualquer tipo contratação de crédito pactuada junto à instituição financeira demandada, requerendo, por conseguinte, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de nº 135565704, observando-se a seguinte conclusão: “Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão o nobre perito, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes nas peças questionadas, devidamente relacionadas Figs.1 a 4 do laudo pericial e acostada às fls.122 a 126 dos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor da Sra.
Maria Lúcia do Couto.” (grifos presentes no original).
Posto isso, à medida que confirmo a tutela liminar antes conferida, determinando que o demandado cesse, definitivamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 170.575.780-1, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 818518454, em nome da autora (CPF nº *26.***.*90-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 818518454.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todos os valores indevidamente descontados referentes ao empréstimo nº 818518454, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos, acrescendo-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LUCIA DO COUTO frente ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 818518454, confirmando a tutela liminar antes proferida (ID de nº 106498546); b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todos os valores indevidamente descontados referentes ao empréstimo nº 818518454, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento despesas processuais, compreendendo custas e verba honorária pericial, e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
05/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0818933-61.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DO COUTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial só ID. 135565704.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:05
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 Ação: [Empréstimo consignado] Parte Autora: MARIA LUCIA DO COUTO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 14 de outubro de 2024 às 10:00h, nos termos da petição sob ID' nº's 132377948 e 132410454, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:40
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA DO COUTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 111717238, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA - *89.***.*44-73, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre os documentos sob ID'S. 120862479, 120862481.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 11:51
Juntada de termo
-
18/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:58
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 17:43
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:47
Juntada de termo
-
26/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIA DO COUTO Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB/RN 4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16158 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pela autora, no ID 111638518. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pela autora (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:04
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:04
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA DO COUTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109468733 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109468733 .
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
27/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 09:11
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:15
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LUCIA DO COUTO Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB/RN 4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16158 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO: Vistos etc.
MARIA LUCIA DO COUTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Idade, com benefício registrado sob o nº 170.575.780-1; 2 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 818518454, com parcelas nos valores de R$ 276,11 (duzentos e setenta e seis reais e onze centavos), cada, desde o mês de dezembro/2021, com previsão de 31 (trinta e uma) prestações mensais; 3 – Nunca autorizou ou solicitou a contratação do referido empréstimo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado se abstenha de realizar os descontos na aposentadoria da autora, referentes ao contrato nº 818518454.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 106492788), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 170.575.780-1, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 818518454, em nome da autora, MARIA LUCIA DO COUTO (CPF nº *26.***.*90-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
08/09/2023 07:56
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815789-16.2022.8.20.5106
Antonio Soares Filho
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 16:14
Processo nº 0814663-20.2022.8.20.0000
Jose Ribamar Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 13:29
Processo nº 0816703-70.2023.8.20.5001
Green Life Mor Gouveia Empreendimentos L...
Francione Moreira de Souza
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 14:17
Processo nº 0818933-61.2023.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 09:18
Processo nº 0802860-38.2023.8.20.5001
Claudio Jose Lima de Queiroz Filho
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 17:29