TJRN - 0912027-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LILIANE PAULA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LILIANE PAULA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LILIANE PAULA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0912027-24.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: LILIANE PAULA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DECISÃO Rejeito a impugnação da gratuidade judiciária porque não lastreada em qualquer prova nos autos da capacidade de custear o feito pela parte alegadamente hipossuficiente.
Havendo afirmação por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação, recaindo sobre o impugnante o ônus probatório para convencer da aptidão econômica, encargo não observado no caso concreto.
A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0912027-24.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIANE PAULA DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator(a): DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS (SUBSTITUTO) DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
31/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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