TJRN - 0912027-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:27
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0912027-24.2022.8.20.5001 Autora: LILIANE PAULA DO NASCIMENTO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados SENTENÇA Vistos etc.
Liliane Paula do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) ao consultar seu histórico de crédito, foi surpreendida por anotação referente a uma dívida vencida no ano 2006, no valor original de R$ 2.583,45 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), advinda do contrato de numeração final 8991; b) a parte demandada procedeu à anotação do débito mesmo tendo ultrapassado mais de 16 (dezesseis) anos da data do seu vencimento, desrespeitando o limite temporal de 15 (quinze) para manutenção de informação de dívida no cadastro do histórico de crédito estabelecido pela Lei nº 12.414/11; e, c) a conduta da ré é abusiva, pois configura informação excessiva, na medida em que diz respeito à anotação não vinculada à análise de crédito, além de usar dados desatualizados, dando ensejo à reparação por danos morais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp nº 1.419.697/RS.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a retirada/exclusão do histórico de crédito da dívida referente ao contrato de número final 8991, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 91870271, 91870272, 91870273, 91870275, 91870276, 91870277, 91870278 e 91870929.
No despacho de ID nº 91943643, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 92876891), na qual impugnou o valor atribuído à causa e o deferimento da justiça gratuita.
Em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aduzindo inexistência de documentos indispensáveis à propositura do feito.
Suscitou, ainda, falta de interesse de agir.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) a dívida objeto da cobrança questionada pela demandante é oriunda de negócio jurídico firmado com o antigo credor, Citibank, o qual, diante da inadimplência, cedeu os direitos creditórios à demandada; b) a prescrição não torna a dívida inexistente, apenas impede que o credor se utilize das vias judiciais para efetuar a cobrança; c) não houve negativação do nome do autora, haja vista que a dívida em pauta foi incluída apenas no "Feirão Limpa Nome" promovido pela Serasa, que tem o intuito de possibilitar a negociação de débitos atrasados para facilitar o respectivo pagamento; d) a proposta de acordo veiculada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome não impacta negativamente o cálculo do score, além de ser acessada somente pelo próprio consumidor, em área restrita, por meio de cadastramento de senha pessoal; e, e) a demandante possui negativações preexistentes nos cadastros de inadimplentes inseridas pelas empresas Banco Santander e Banco Itau, afastando a possibilidade de indenização por dano moral, a teor da Súmula nº 385 do STJ.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a total improcedência da pretensão exordial.
Aportou os documentos de IDs nos 92876892, 92876894, 92876895, 92876899 e 92876901.
Intimadas as partes a manifestar interesse na produção probatória (ID nº 93281973), a demandada informou que não tinha mais provas a produzir (ID nº 93616591).
A autora, por sua vez, ofereceu réplica à contestação, na qual requereu a aplicação do julgado do STJ indicado na peça vestibular, bem como o julgamento antecipado da lide (ID nº 94979631). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, em que pese intimadas para tanto (cf.
ID nos 94979631 e 93616591).
I – Da impugnação ao valor da causa Segundo preconiza o art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, o que, no caso de ações que buscam a reparação por danos materiais ou morais, representa o montante pleiteado a título de indenização.
Lado outro, o inciso VI do referido dispositivo legal dispõe expressamente que, nos casos em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados.
Da análise dos presentes autos, em específico da autuação do feito no PJe, da peça vestibular apresentada pelo requerente e do extrato de consulta anexado ao ID nº 91870277, observa-se que o montante atribuído à causa (R$ 7.583,45) equivale, de forma exata, à soma do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) com o valor atual da dívida cuja anotação efetuada em plataforma da Serasa a autora pretende que seja cancelada (R$ 2.583,45), correspondendo, por conseguinte, ao conteúdo patrimonial em discussão, não havendo de se falar em incorreção de tal valor.
Assim, é patente a rejeição da impugnação ao valor da causa.
II – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III – Das preliminares III.1 – Dos documentos indispensáveis à propositura do feito Em sua peça defensiva, a parte demandada suscitou inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não apresentou comprovante de residência atualizado no seu nome.
Nesse diapasão, frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura do feito, tampouco há necessidade de que seja de titularidade da postulante, nem mesmo que apresente data próxima ao ajuizamento da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte requerente decline o seu endereço na peça inaugural, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente.
Ressalte-se que, de acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Ademais, a requerida aduziu que o processo não foi instruído com cópia de extrato da consulta às negativações existentes no nome da requerente que demonstrasse a existência de apontamentos restritivos em seu desfavor.
Entretanto, além de a própria parte ré ter carreado aos autos o referido documento (ID nº 92876894), a relevância da presença, ou não, do extrato do cadastro de inadimplentes referente à autora é matéria que se relaciona com o mérito da lide, não constituindo causa apta a acarretar o indeferimento da inicial tal qual pleiteado na contestação.
Outrossim, a requerida também pugnou pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válidos, sustentando que não haveria nos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda.
Do compulsar dos autos, não se verifica a alegada irregularidade na data constante do instrumento de mandato por meio do qual a autora outorgou poderes de representação ao causídico subscritor da inicial, pois, nos termos do art. 654, §1º, CC, basta que no teor da procuração haja indicação da data, conforme efetuado na situação em tela (ID nº 91870271).
Saliente-se que não há prazo estipulado na lei para o ajuizamento da demanda após a assinatura da procuração pelo outorgante.
In casu, constata-se o intervalo de aproximadamente sete meses entre um ato e outro, razão pela qual tem-se como lapso temporal razoável.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaçam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito por falta de documentos essenciais a sua propositura.
III.2 – Da preliminar de falta de interesse processual arguida pela demandada Em sua peça de defesa, a parte ré arguiu, ainda, a falta de interesse processual da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida, haja vista que a demandante não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em caso de ação de obrigação de fazer e indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo demandante.
Por conseguinte, rechaça-se a preliminar em testilha.
IV – Do mérito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou à parte ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome em histórico de crédito por dívida vencida há mais de 16 (vinte) anos, ao argumento de que tal ato violaria a Lei 12.414/11, por tratar de informação excessiva que extrapola o limite temporal de 15 (quinze) anos estabelecido no art. 14 da mencionada legislação.
Diante disso, impende elucidar, inicialmente, que a anotação da dívida discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 91870277, relativa ao contrato de numeração final 8991, no valor de R$ 2.583,45 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), vencida em 15/07/2006, ao contrário do que foi sustentado na peça vestibular, não corresponde a registro no cadastro regulamentado pela Lei nº 12.414/11.
Além disso, não se refere à inscrição em cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas apontamento de "conta atrasada", relativo a débito prescrito, disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Registre-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido indenizatório e de retirada/exclusão da anotação do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de reger situação manifestamente diversa a do presente caso, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Nesse diapasão, vale mencionar que o próprio cabeçalho e o art. 1º, caput, da Lei nº 12.414/2011 descrevem-na como diploma legislativo direcionado a disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito.
Destaque-se, também, a literalidade de alguns dos seus dispositivos que versam sobre as características desse cadastro, a exemplo da disponibilização de informações aptas a subsidiar concessão de crédito, bem como de dados relacionados à avaliação da situação econômica do consumidor cadastrado, destoando das finalidades da plataforma Serasa Limpa Nome.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.
Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; (...) Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. (destaques acrescidos) Assim, conclui-se que o histórico de créditos regulamentado pela referida Lei do Cadastro Positivo não se confunde com a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual a dívida prescrita ora questionada foi inserida, haja vista que possuem naturezas, características e implicações distintas, inexistindo, por conseguinte, equivalência entre os dois cadastros.
Nesse compasso, o caso em apreço não se amolda à mencionada legislação, de modo que não há respaldo para aplicação da Lei nº 12.414/11 à situação em mesa, tampouco é pertinente o pedido vertido na peça vestibular de retirada do débito sob o argumento de que a respectiva anotação ultrapassa o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 14 da citada norma, o qual dispõe o seguinte: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Com efeito, no supracitado dispositivo, há clara menção ao tipo de dado cuja anotação não pode ultrapassar o prazo de 15 (quinze) anos, referindo-se expressamente a "informações de adimplemento", não correspondendo, por corolário, aos dados veiculados por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, notadamente porque tratam de dívidas inadimplidas, com propostas de acordo/descontos, vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
Ademais, dada a diferença embrionária entre os dois cadastros, não se sustenta a alegação de que a anotação da dívida em apreço trata de informação excessiva por não estar vinculada à análise de risco de crédito ao consumidor, nos termos do art. 3º, § 3º , I, da Lei nº 12.414/11, dado que o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores.
Outrossim, pontue-se que tão somente o fato de o débito estar anotado há mais 15 (quinze) anos após a data do seu vencimento não implica dizer que as informações a ele concernentes estão desatualizadas, mas tão somente que, de um lado, a devedora permanece inadimplente mesmo depois de longo transcurso temporal e, de outra banda, que decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
No que toca à diferença entre as dívidas negativadas e as contas atrasadas registradas na mencionada plataforma, é pertinente trazer à baila que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma.
Nesse pórtico, destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Confira-se, ainda, o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-) "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos). (...) "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Dessa forma, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Isso porque, o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Portanto, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Nessa toada, verifica-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que a autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa, excessiva ou desatualizada passível de causar danos à sua esfera moral ou apta a ensejar o cancelamento da anotação, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, em especial porque abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas ao não requerer expressamente no prazo assinalado no ato de ID nº 93281973, pleiteando o julgamento antecipado da lide quando da apresentação da réplica à contestação.
Em assim sendo, tem-se que a manutenção da anotação das dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas e muito menos o regramento estabelecido na Lei nº 12.414/11, não havendo que se falar, por conseguinte, na imperiosidade da determinação do sua retirada/exclusão, tampouco em indenização por danos morais.
Por fim, registre-se que o julgado do Superior Tribunal de Justiça referido na inicial e carreado à manifestação autoral de ID nº 94979632, relativo ao Resp nº 1.419.697/RS (Tema Repetitivo 710), não trata de matéria incidente na hipótese, tendo em mira que se restringe à discussão sobre a natureza e os limites legais dos sistemas de "credit scoring", não tendo por objeto questões atinentes à plataforma Serasa Limpa Nome.
Com esteio nos fundamentos supradelineados, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto: a) REJEITO às impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita oferecidas na contestação, bem como as preliminares suscitas pela parte ré; e, b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 91943643).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:59
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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