TJRN - 0812207-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:17
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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29/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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19/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:14
Juntada de Alvará recebido
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04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:09
Processo Reativado
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14/12/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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23/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:19
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812207-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CORINGA FELIX REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Francisco Coringa Félix, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de SUDACRED - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda.., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) descobriu descontos que a demandada vem fazendo em seus rendimentos, com o título de SUDACRED-NR..DOC 000380187, no montante de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos); b) procurou a Caixa Econômica Federal, onde mantém sua conta, para obter informações e solicitar o cancelamento do débito, tendo sido comunicado que vários clientes estavam com o mesmo problema, e que não poderia efetuar o cancelamento pelo sistema, pois o desconto era novamente inserido; c) tentou cancelar o desconto via telefone, mas não obteve êxito porque as chamadas não completavam; e, d) a conduta da parte demandada resultou em danos de natureza extrapatrimonial.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária sob a nomenclatura "SUDACRED-NR.DOC 000380187", no valor de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), bem como a desconstituição do débito do nome do demandante, portador da CPF *41.***.*65-91, na conta da Caixa Econômica Federal nº 2044 013 00061829-0, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a ratificação da tutela de urgência concedida; b) a declaração de ilicitude dos débitos efetuados pela demandada em sua conta corrente; c) a condenação da parte demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 2.346,90 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), acrescida de juros e correção monetária; e, d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.
Anexou os documentos de ID n.º 96573697 a 96573711.
Tutela de urgência e gratuidade da justiça deferidas em ID n.º 97155761.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID n.º 98295595, na qual suscitou impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Além disso, ofereceu proposta de acordo a ser anuído pela parte demandante.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) o autor celebrou um contrato de seguro através do meio telemático, o que é amplamente permitido pela nossa legislação, e consentiu com os descontos efetuados em sua conta corrente, havendo gravação do autoatendimento efetuado entre as partes; b) o contrato gerador da cobrança se encontra cancelado e as cobranças excluídas da conta corrente da parte autora desde o dia 24/03/2023; c) o cancelamento do contrato e a exclusão da cobrança ocorreram no primeiro momento que a empresa teve conhecimento dos fatos, sem apresentar qualquer tipo resistência ao pedido do autor, demonstrando assim sua integridade e boa-fé; d) diferentemente do que aponta a exordial, o autor efetivamente contratou seguro junto à ré, por meio da modalidade não presencial (call center), cujo áudio resta disponibilizado em link reproduzido na contestação; e) na referida gravação, a pessoa atendida confirmou seus dados pessoais, como nome, CPF e idade; f) a mídia anexada comprova que a parte autora contratou o seguro e estava ciente da parcela no montante de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos) que seria descontada mensalmente, conforme se observa no 1’05” da ligação telefônica; g) ao final da ligação, mais precisamente no momento 1’41”, o autor ainda foi indagado se estava ciente da ativação do produto e de que seria debitado em sua conta, tendo respondido “isso, fiquei”, caracterizando a confirmação positiva e anuência da tratativa; e, h) não houve dano moral a ser indenizado.
Concluiu pugnando pela total improcedência do pleito vertido a exordial.
Anexou os documentos de ID n.º 98295620 e 98295627.
Réplica à contestação em ID n.º 99565796, oportunidade em que o demandante requereu o julgamento antecipado do feito.
Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 101320159). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Cumpre destacar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
I – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la, razão pelo qual a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe.
II – Das preliminares II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva da demandada aduzida sob o argumento de que ela não foi a responsável por eventuais danos experimentados pela parte autora, depende da análise de prova, motivo pelo qual. por óbvio, constitui matéria relativa ao mérito, que será apreciada logo adiante, razão pela qual afasta-se a preliminar em epígrafe.
II.2 - Da preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré sustentou a ausência de necessidade da presente demanda judicial, sob a justificativa de que a parte autora não utilizou previamente a via administrativa para dirimir a pretensão sub judice.
Ocorre que, em casos de ação de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
A inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, afasta-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito III.1 - Da relação de consumo. É verdade que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e fornecedor a demandada.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.2 – Da nulidade da relação contratual Da mera leitura da exordial, percebe-se que a parte autora alegou jamais ter firmado qualquer contrato com a parte demandada. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte demandada, anexou, em sua peça contestatória, link para o áudio que reproduz o contato telefônico por meio do qual ocorreu a alegada contratação (ver ID n.º 98295595, pg. 9).
Entretanto, da oitiva da gravação depreende-se que o enlace foi realizado às pressas, inclusive de forma impositiva, sem esclarecer de maneira suficiente ao autor que ele estava contratando um seguro de vida.
Frise-se que a operadora da ligação iniciou a tratativa afirmando que o autor “possui dois benefícios em seu nome” e mencionou a possibilidade de uso de um aplicativo para clientes.
Em seguida apontou para um segundo “benefício referente à sua idade”, aduzindo que o autor ficaria “protegido no capital de vinte mil por morte natural, vinte mil por morte acidental, vinte mil por acidente com invalidez total e débito mensal de R$ 78,23, tá bom?”.
Ou seja, sequer restou mencionado que autor estava contratando um seguro de vida.
Frise-se que o termo “seguro de vida” não mencionado em nenhum momento ao longo de toda a gravação.
Inclusive, logo adiante, quando questionado se o autor tinha interesse em indicar os beneficiários ele respondeu: “não, não tenho interesse não”.
Assim, infere-se que, na verdade, ele não tinha interesse na oferta que estava sendo apresentada pela funcionária da parte ré.
Em verdade, constata-se que houve um expediente malicioso para fazer com que o demandante, pessoa já idosa e provavelmente desacostumada a modalidades eletrônicas de contratação, aderisse ao contrato ofertado pela ré.
Ademais, frise-se que a parte ré, apesar de ter apresentado o aludido áudio, não colacionou aos autos a respectiva apólice do seguro, documento essencial dessa modalidade contratual, nem a prova de que ela foi enviada ao contratante.
Desta forma, observa-se, nos autos, que o autor foi induzido a erro em razão de sua condição de vulnerabilidade, o que leva à conclusão inarredável de que o contrato entabulado é nulo de pleno direito.
Outrossim, ainda levando em consideração que houve quebra da boa-fé objetiva no caso ora em mesa, tem-se que os valores debitados da conta-corrente do autor, deverão ser restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO O ÁUDIO TELEFONICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE DE SEGURO (ARTS. 758 E 759, CC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à seguradora trazer aos autos prova de que a requerente aquiesceu com a contratação do seguro, nos termos do artigo 373, II, do CPC, contudo a parte requerida não se desincumbiu do referido ônus. 2.
O único documento trazido aos autos foi o áudio da suposta contratação por meio telefônico via serviço de telemarketing.
Apesar da juntada desta gravação telefônica, o apelado não logrou êxito em demonstrar que o negócio jurídico foi firmado. 3.
O contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e seguintes do Código Civil, em que resta claro que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro. 4.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 5.
Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, se mostra adequado à reparação e em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos análogos. 6.
Falha na prestação do serviço caracterizada, tendo em vista que a seguradora realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, o que afasta o engano justificável, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0002410-22.2019.8.27.2723, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 13:02:10) (TJ-TO - AC: 00024102220198272723, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 31/03/2022) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE.
Sentença de improcedência da pretensão deduzida.
Insurgência da autora.
Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada.
Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade.
Inteligência do art. 39, IV do CDC.
Contrato nulo de pleno direito.
Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva.
Dano moral.
Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) No que concerne aos danos morais, despicienda a averiguação da ocorrência de culpa, pois aplicável ao caso o disposto no art. 14 do CDC, por se tratar o autor de consumidor por equiparação, nos termos do que dispõe o art. 17 do referido diploma legal.
Reconhecida a abusividade praticada pela parte ré em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem que essa tenha aderido ao contrato seguro de forma consciente, em que pese não ter havido inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito, resta configurado o dano aos direitos da personalidade do autor, haja vista que os descontos afetaram o orçamento dele, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. desta forma, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, e ainda, os valores relativos aos descontos irregularmente efetuados, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito a impugnação, bem como as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a nulidade do contrato de seguro; c) condeno a parte ré à repetição, em dobro, dos valores pagos pela pelo autor, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido ao demandante também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação); e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, com arrimo no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 8 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:14
Julgado procedente o pedido
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18/06/2023 21:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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