TJRN - 0803856-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0803856-02.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA EDUARDA DE MEDEIROS DIAS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 149898557) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 7.194,60 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos) ID 145183395, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 18 de setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 113894552).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803856-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE MEDEIROS DIAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que não há obrigação de fazer a ser cumprida.
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 131461580.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2024 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 23:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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