TJRN - 0800203-71.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLUCE FELIPE DANTAS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800203-71.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCE FELIPE DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATU SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARLUCE FELIPE DANTAS em face do MUNICÍPIO DE PATU/RN, todos qualificados.
Alegou a autora, em suma, que é servidora pública do ente municipal, exercendo a função de auxiliar de cozinha no Hospital Municipal Doutor Henderson Josino Bandeira de Moura.
Aduziu, ainda, que o município demandado, por meio da Lei n.º 367/2015, definiu regras para pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) para os servidores da área da saúde, de modo que faz jus ao recebimento da referida verba.
Diante disso, requereu que o ente municipal requerido seja condenado ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do pagamento da gratificação supracitada, assim como à percepção de valores retroativos, respeitando-se o prazo prescricional.
Devidamente citada, decorreu o prazo sem que a parte ré tenha apresentado contestação (Id 150482781). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Do mérito O cerne da presente demanda reside na pretensão autoral em obter o pagamento de verba indenizatória e valores retroativos, respeitando-se o prazo prescricional.
A requerente aduziu que é servidora pública municipal no exercício do cargo de auxiliar de cozinha, lotada no Hospital Municipal Doutor Henderson Josino Bandeira de Moura, fazendo jus ao recebimento de gratificação de estímulo à produtividade – GREP, de modo que a referida verba nunca lhe foi paga.
Por sua vez, a edilidade sustenta que, para que haja o pagamento da gratificação pretendida, é necessário que o servidor cumpra requisitos legais, tendo em vista que não se trata de verba automática ou obrigatório.
Inicialmente, destaca-se que a Lei n.º 367/2015, do Município de Patu/RN, definiu regras para o pagamento de gratificação de estímulo à produtividade aos servidores da área da saúde daquela edilidade, estabelecendo que a referida verba seria destinada aos profissionais lotados no Hospital Municipal Doutor Henderson Josino Bandeira de Moura.
Ressalte-se, por oportuno, que a referida gratificação consiste no rateio de 20% (vinte por cento) do valor do repasse financeiro do Ministério da Saúde ao município, considerando os serviços de média e alta complexidade, de modo que é calculada a partir de pontuação obtida, conforme número de servidores a serem contemplados.
Outrossim, possui natureza meramente indenizatória e, por essa razão, não é incorporada à remuneração do servidor para quaisquer fins, além de não ser extensível aos servidores inativos ou pensionistas.
A Lei municipal, em seu art. 3º, ainda regulamentou as hipóteses em que não haverá o pagamento da gratificação de estímulo à produtividade, quais sejam: Art. 3°.
A gratificação de estímulo à produtividade não será paga nos casos de: I – licenças de quaisquer espécies; II – faltas injustificadas ao serviço superiores a um terço do total de dias que deveriam ser trabalhados pelo servidor durante o mês respectivo; III – aplicação de penalidade de suspensão superior a três dias de trabalho dentro do mês respectivo; IV – cessão do servidor, com ou sem ônus, para outro órgão ou outra entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de nível municipal, estadual ou federal.
Dessa forma, analisando os documentos acostados aos autos, sobretudo a declaração anexa ao Id 144564068, constata-se que a autora é servidora pública municipal lotada no Hospital Municipal Doutor Henderson Josino Bandeira de Moura, o que implica no direito à percepção da gratificação de estímulo à produtividade, comprovando o fato constitutivo do direito vindicado.
Diante disso, para que fosse afastada a pretensão autoral, deveria o ente público demandado ter demonstrado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela requerente, a exemplo da ocorrência de alguma das condições previstas no art. 3º da Lei 367/2015.
Contudo, não o fez.
O E.
TJRN, em casos semelhantes, tem proferido entendimento nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGEM PAGA A MENOR .
DEVER DE OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS N. 296/1995 E 582/2009.
PAGAMENTO COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Comprovado o direito da servidora, diante de sua lotação no Hospital Regional Aluízio Bezerra, não tendo o Município provado o contrário, ônus que lhe cabia, há de ser mantido o reconhecimento da pretensão inicial. - Julgados do TJRN (RN n. 0100423-92 .2013.8.20.0126, Rel .ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024; RN n. 0001157-40.2010 .8.20.0126, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j . 23/08/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001824-26.2010.8.20 .0126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Remessa Necessária conhecida e desprovida (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00018338520108200126, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ.
LOTAÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL ALUÍZIO BEZERRA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) NO PERCENTUAL PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 296/1995 E 582/2009, COM EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VANTAGEM QUITADA A MENOR.
DEVER DE OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00011574020108200126, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP) .
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00011695420108200126, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Dessa forma, impõe-se a procedência ao pleito autoral, devendo o ente municipal demandado implantar o pagamento da gratificação de estímulo à produtividade, em favor da promovente, enquanto preencher os requisitos para sua concessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o Município de Patu/RN realize a implantação do pagamento da gratificação de estímulo à produtividade em favor da parte autora; b) CONDENAR o ente municipal demandado ao pagamento dos valores retroativos à título de gratificação de estímulo à produtividade em favor da requerente, considerando o período compreendido de 06/03/2020 até a efetiva implantação.
Destaque-se que, em decorrência da aplicação da prescrição quinquenal, encontram-se prescritas as verbas anteriores à 06/03/2020.
Outrossim, ressalte-se que os pagamentos realizados administrativamente deverão ser excluídos do cálculo. À importância apurada, será acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada remuneração deveria ter sido paga, e de juros moratórios, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE), até o dia 08/12/2021.
Após, será aplicada a taxa SELIC, tanto para fins de correção quanto para remuneração da mora, observado o limite do teto dos juizados especiais da fazenda pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARLUCE FELIPE DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3673-9990 - Email: [email protected] 0800203-71.2025.8.20.5125 MARLUCE FELIPE DANTAS MUNICIPIO DE PATU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, tendo em vista a certidão ID 150482781, faço intimar a parte promovente para tomar conhecimento da referida certidão, bem como para no prazo de 10(dez), informar se deseja produzir provas em audiência de Instrução ou requerer o julgamento antecipado.
Patu/RN,6 de maio de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 05/05/2025 23:59.
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07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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